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Document 32015R1324

    Regulamento (UE) 2015/1324 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    JO L 206 de 1.8.2015, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1324/oj

    1.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 206/10


    REGULAMENTO (UE) 2015/1324 DO CONSELHO

    de 31 de julho de 2015

    que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2) do Conselho dá execução a certas medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC (3).

    (2)

    A Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho completou um reexame das pessoas e entidades enumeradas nos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC. Essa decisão procedeu também à consolidação num único diploma das medidas restritivas impostas pela Decisão 2011/137/PESC e respetivas alterações. É necessário introduzir uma alteração técnica ao Regulamento (UE) n.o 204/2011, a fim de o harmonizar com a Decisão (PESC) 2015/1333.

    (3)

    Como esta alteração é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, a sua execução requer uma ação normativa a nível da União.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com:

    i)

    equipamento militar, incluindo armas e material conexo, não abrangido pelo âmbito de aplicação da alínea b) e destinado exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento, e se tal tiver sido aprovado previamente pelo Comité das Sanções;

    ii)

    equipamento militar não letal, destinado exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento;».

    2)

    O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o proémio e a alínea a) passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexos II e as entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos e recursos económicos em causa foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida:

    i)

    antes da data da inclusão no anexo II da pessoa, entidade ou organismo; ou

    ii)

    antes da data em que a entidade a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, foi designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas»;

    b)

    No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III; e».

    3)

    No artigo 8.o-B, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A autoridade competente em causa tenha determinado que o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 5.o, n.o 2 nem em benefício de uma das entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o4;».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ASSELBORN


    (1)  Ver página 34 do presente Jornal Oficial.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).

    (3)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.


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