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Document 32015R0981

    Regulamento (UE) 2015/981 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

    JO L 159 de 25.6.2015, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2283

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/981/oj

    25.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 159/1


    REGULAMENTO (UE) 2015/981 DO CONSELHO

    de 23 de junho de 2015

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos. Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a sete novos produtos.

    (2)

    Em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União existentes deverão ser adaptados. No caso de dois produtos, é necessário alterar a descrição do produto para efeitos de clarificação e a fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos em matéria de produtos. No caso de seis outros produtos, deverão ser reforçados os volumes do contingente, uma vez que este reforço é do interesse dos operadores económicos da União.

    (3)

    Com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, no caso de dois produtos, deverão ser encerrados os contingentes pautais autónomos da União e transformados em contingentes pautais autónomos, uma vez que não é do interesse da União continuar a limitar o volume das importações desses produtos.

    (4)

    Deverá esclarecer-se que quaisquer misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos sujeitos a contingentes pautais autónomos não são abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado.

    (6)

    Dado que as alterações por força do presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2015, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir dessa data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    1.   Para os produtos enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União relativamente aos quais são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum no que respeita aos períodos, às taxas de direitos e aos volumes aí indicados.

    2.   O n.o 1 não se aplica às misturas, às preparações ou aos produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos enumerados no anexo.».

    2)

    O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. RINKĒVIČS


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).


    ANEXO

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    As seguintes linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2683, 09.2684, 09.2688, 09.2854, 09.2685, 09.2686 e 09.2687 são aditadas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro:

    Número de ordem

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Quantidade do contingente

    Taxa dos direitos do contingente (%)

    «09.2683

    ex 2914 19 90

    50

    Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) para utilização no fabrico de sistemas de estabilização em forma de pastilhas (1)

    01.07.-31.12.

    50 toneladas

    0 %

    09.2684

    ex 2916 39 90

    28

    Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)

    01.07.-31.12.

    125 toneladas

    0 %

    09.2688

    ex 2920 90 85

    70

    Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 31570-04-4)

    01.07.-31.12.

    3 000 toneladas

    0 %

    09.2854

    ex 2924 19 00

    85

    N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)

    01.07.-31.12.

    250 toneladas

    0 %

    09.2685

    ex 2929 90 00

    30

    Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)

    01.07.-31.12.

    3 250 toneladas

    0 %

    09.2686

    ex 3204 11 00

    75

    Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso

    01.07.-31.12.

    1 250 kg

    0 %

    09.2687

    ex 3907 40 00

    25

    Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

    01.07.-31.12.

    200 toneladas

    0 %

    2)

    As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2664, 09.2972, 09.2665, 09.2645, 09.2834, 09.2835, 09.2629 e 09.2763 passam a ter a seguinte redação:

    Número de ordem

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Quantidade do contingente

    Taxa dos direitos do contingente (%)

    «09.2664

    ex 2008 60 39

    30

    Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (2)

    01.01.-31.12.

    1 000 toneladas

    10 % (3)

    09.2972

    2915 24 00

     

    Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)

    01.01.-31.12.

    50 000 toneladas

    0 %

    09.2665

    ex 2916 19 95

    30

    (E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)

    01.01.-31.12.

    8 250 toneladas

    0 %

    09.2645

    ex 3921 14 00

    20

    Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm)

    01.01.-31.12.

    1 700 toneladas

    0 %

    09.2834

    ex 7604 29 10

    20

    Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm

    01.01.-31.12.

    2 000 toneladas

    0 %

    09.2835

    ex 7604 29 10

    30

    Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm

    01.01.-31.12.

    1 000 toneladas

    0 %

    09.2629

    ex 8302 49 00

    91

    Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (2)

    01.01.-31.12.

    1 000 000 peças

    0 %

    09.2763

    ex 8501 40 20

    ex 8501 40 80

    40

    30

    Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 250 W, potência absorvida igual ou superior a 700 W, mas não superior a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (2)

    01.01.-31.12.

    2 000 000 peças

    0 %

    3)

    As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2677 e 09.2678 são suprimidas.


    (1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).».

    (2)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (3)  É aplicável o direito específico.».


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