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Document 32015R0490

Regulamento (UE) 2015/490 da Comissão, de 23 de março de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 78 de 24.3.2015, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/490/oj

24.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/9


REGULAMENTO (UE) 2015/490 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o, quinto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir «Agência») são compostas por uma contribuição da União e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e os níveis dessas taxas.

(2)

Essas taxas devem ser atualizadas com base na taxa de inflação de 2014. A taxa de inflação na União, tal como publicada pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurosostat), foi de -0,1 % em 2014.

(3)

Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros (EUR) mais próxima.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2015.

(6)

Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a atualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de abril de 2015. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 297/95 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), primeiro parágrafo, o montante de «278 500 euros» é substituído por «278 200 euros»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «108 100 euros» é substituído por «108 000 euros»;

no segundo parágrafo, o montante de «180 000 euros» é substituído por «179 800 euros»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «83 600 euros» é substituído por «83 500 euros»,

no segundo parágrafo, a frase «entre 20 900 euros e 62 700 euros» é substituída por «entre 20 900 euros e 62 600 euros»;

b)

no n.o 2, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «83 600 euros» é substituído por «83 500 euros»,

ii)

no segundo parágrafo, a frase «entre 20 900 euros e 62 700 euros» é substituída por «entre 20 900 euros e 62 600 euros»;

c)

o n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «99 900 euros» é substituído por «99 800 euros»,

ii)

no segundo parágrafo, a frase «entre 24 900 euros e 74 900 euros» é substituída por «entre 24 900 euros e 74 800 euros».

2)

No artigo 4.o, o montante de «69 400 euros» é substituído por «69 300 euros».

3)

O artigo 5.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «139 400 euros» é substituído por «139 300 euros»,

ii)

no quarto parágrafo, o montante de «69 400 euros» é substituído por «69 300 euros»;

b)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «69 400 euros» é substituído por «69 300 euros»,

ii)

no segundo parágrafo, o montante de «117 700 euros» é substituído por «117 600 euros».

4)

No artigo 7.o, primeiro parágrafo, o montante de «69 400 euros» é substituído por «69 300 euros».

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «83 600 euros» é substituído por «83 500 euros»,

ii)

no quarto parágrafo, a frase «entre 20 900 euros e 62 700 euros» é substituída por «entre 20 900 euros e 62 600 euros».

b)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «278 500 euros» é substituído por «278 200 euros»,

ii)

no terceiro parágrafo, o montante de «139 400 euros» é substituído por «139 300 euros»,

iii)

no quinto parágrafo, a frase «entre 3 000 euros e 240 000 euros» é substituída por «entre 3 000 euros e 239 800 euros»,

iv)

no sexto parágrafo, a expressão «entre 3 000 euros e 120 200 euros» é substituída por «entre 3 000 euros e 120 100 euros».

Artigo 2.o

O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2015.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).


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