EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015R0490
Commission Regulation (EU) 2015/490 of 23 March 2015 amending Council Regulation (EC) No 297/95 as regards the adjustment of the fees of the European Medicines Agency to the inflation rate Text with EEA relevance
Regulamento (UE) 2015/490 da Comissão, de 23 de março de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2015/490 da Comissão, de 23 de março de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 78 de 24.3.2015, p. 9–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 3.1 ponto C) L1 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 3.6 L1 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 7.1 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 3.1 ponto A) L1 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 8.2 L2 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 8.1 L2 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 8.2 L6 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 3.1 ponto B) L2 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 3.2 ponto B) L2 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 5.1 ponto B) L2 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 8.2 L3 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 3.6 L2 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 4 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 5.1 ponto B) L1 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 3.2 ponto B) L1 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 5.1 ponto A) L4 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 8.1 L4 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 8.2 L5 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 3.1 ponto B) L1 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 3.1 ponto C) L2 | 01/04/2015 | |
Modifies | 31995R0297 | alteração | artigo 5.1 ponto A) L1 | 01/04/2015 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32024R0568 | 01/01/2025 |
24.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/9 |
REGULAMENTO (UE) 2015/490 DA COMISSÃO
de 23 de março de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o, quinto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir «Agência») são compostas por uma contribuição da União e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e os níveis dessas taxas. |
(2) |
Essas taxas devem ser atualizadas com base na taxa de inflação de 2014. A taxa de inflação na União, tal como publicada pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurosostat), foi de -0,1 % em 2014. |
(3) |
Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros (EUR) mais próxima. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2015. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a atualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de abril de 2015. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 297/95 é alterado do seguinte modo:
1) |
o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 4.o, o montante de «69 400 euros» é substituído por «69 300 euros». |
3) |
O artigo 5.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 7.o, primeiro parágrafo, o montante de «69 400 euros» é substituído por «69 300 euros». |
5) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2015.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).