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Document 32015D0989

    Decisão (UE) 2015/989 do Conselho, de 15 de junho de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Subcomité do Comércio do Desenvolvimento Sustentável e à lista de pessoas que desempenharão a função de perito em procedimentos do painel sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável

    JO L 159 de 25.6.2015, p. 55–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/989/oj

    25.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 159/55


    DECISÃO (UE) 2015/989 DO CONSELHO

    de 15 de junho de 2015

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Subcomité do Comércio do Desenvolvimento Sustentável e à lista de pessoas que desempenharão a função de perito em procedimentos do painel sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 464.o, n.os 3 e 4, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), (o «Acordo»), prevê a aplicação provisória de partes do Acordo.

    (2)

    O artigo 3.o da Decisão 2014/492/UE do Conselho (2), especifica as disposições do Acordo a aplicar provisoriamente, incluindo as disposições sobre a instituição e o funcionamento do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável e sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável.

    (3)

    Ao abrigo do artigo 376.o, n.o 3, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável adota o seu regulamento interno.

    (4)

    A abrigo do artigo 379.o, n.o 3, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável, na sua primeira reunião, estabelece a lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de perito em procedimentos do painel sobre comércio e desenvolvimento sustentável.

    (5)

    É conveniente determinar a posição a adotar em nome da União relativamente ao regulamento interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável e à lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de perito em procedimentos do painel sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável.

    (6)

    A posição da União no âmbito do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável, deverá, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisão que acompanham a presente decisão,.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A posição da União a adotar, em nome da União, no Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável criado pelo artigo 376.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável e à lista de pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de perito em procedimentos do painel sobre comércio e desenvolvimento sustentável deve basear-se nos projetos de decisão do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável que acompanham a presente decisão.

    2.   Os representantes da União no Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável podem acordar na introdução de pequenas correções técnicas nos projetos de decisão sem uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 15 de junho de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Dz. RASNAČS


    (1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

    (2)  Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).


    PROJETO

    DECISÃO N.o 1/2015 DO SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

    de … 2015

    que adota o regulamento interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável

    O SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 376.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 464.o do Acordo, algumas das suas partes são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

    (2)

    Ao abrigo do artigo 376.o, n.o 3.o, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável reúne-se para supervisionar a aplicação do capítulo 13 («Comércio e desenvolvimento sustentável») do título V («Comércio e matérias conexas») do Acordo.

    (3)

    O artigo 376.o, n.o 3, do Acordo também prevê que o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável adote o seu regulamento interno,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É adotado o regulamento interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável constante do anexo.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em…, em…

    Pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável

    O Presidente


    (1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

    ANEXO

    REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE- REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

    Artigo 1.o

    Disposições gerais

    1.   O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável criado em conformidade com o artigo 376.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (o «Acordo»), assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo, no exercício das suas funções.

    2.   O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável exerce as funções referidas no capítulo 13 («Comércio e desenvolvimento sustentável») do título V («Comércio e matérias conexas») do Acordo.

    3.   O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável é composto por representantes da Comissão Europeia e da República da Moldávia, responsáveis em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

    4.   Assegura a presidência do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável um representante da Comissão Europeia ou da República da Moldávia com responsabilidades em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, em conformidade com o artigo 2.o

    5.   As «partes» no presente regulamento interno são definidas em conformidade com o disposto no artigo 461.o do Acordo.

    Artigo 2.o

    Disposições específicas

    1.   São aplicáveis os artigos 2.o a 14.o do regulamento interno do Comité de Associação UE-República da Moldávia, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento interno.

    2.   As referências ao Conselho de Associação devem ser entendidas como referências ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. As referências ao Comité de Associação ou ao Comité de Associação na sua configuração Comércio devem ser entendidas como referências ao Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável.

    Artigo 3.o

    Reuniões

    O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável reúne-se sempre que necessário. As Partes devem procurar reunir-se uma vez por ano.

    Artigo 4.o

    Alterações ao regulamento interno

    O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável UE-República da Moldávia, em conformidade com o artigo 376.o do Acordo.


    PROJETO

    DECISÃO N.o 2/2015 DO SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

    de … 2015

    que adota a lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável em conformidade com o artigo 379.o, n.o 3 do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    O SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 379.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 464.o do Acordo, algumas das suas partes são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

    (2)

    Ao abrigo do artigo 379.o, n.o 3, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável estabelece uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de perito em procedimentos do painel,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de perito em procedimentos do painel para efeitos do artigo 379.o do Acordo consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em …, em …

    Pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável

    O Presidente


    (1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

    ANEXO

    LISTA DE PERITOS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    Peritos propostos pela República da Moldávia

    1.

    Iurie BEJAN

    2.

    Maria Ion NEDEALCOV

    3.

    Alexandru STRATAN

    4.

    Dorin JOSANU

    5.

    Nicolae SADOVEI

    Peritos propostos pela União Europeia

    1.

    Eddy LAURIJSSEN

    2.

    Jorge CARDONA

    3.

    Karin LUKAS

    4.

    Hélène RUIZ FABRI

    5.

    Laurence BOISSON DE CHAZOURNES

    6.

    Geert VAN CALSTER

    7.

    Joost PAUWELYN

    Presidentes

    1.

    Jill MURRAY (Austrália)

    2.

    Janice BELLACE (Estados Unidos)

    3.

    Ross WILSON (Nova Zelândia)

    4.

    Arthur APPLETON (Estados Unidos)

    5.

    Nathalie BERNASCONI (Suíça)


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