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Document 32014R1377

Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n. °1377/2014, de 18 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (CE, Euratom) n. ° 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

JO L 367 de 23.12.2014, pp. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32014R0609

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1377/oj

23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/14


REGULAMENTO DO CONSELHO (UE, Euratom) N.o 1377/2014

de 18 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.os 4 a 8 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (2), a Comissão deve calcular e informar atempadamente os Estados-Membros dos ajustamentos aos recursos próprios baseados no Imposto sobre o Valor Acrescentado a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (3) («recursos IVA») e no Rendimento Nacional Bruto (RNB) a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), dessa decisão («recurso complementar»), para que os Estados-Membros possam inscrever esses ajustamento na conta da Comissão a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de dezembro.

(2)

Em circunstâncias excecionais, os referidos ajustamentos podem resultar em montantes muito elevados que, no caso de alguns Estados-Membros, podem exceder substancialmente dois duodécimos mensais a ser colocados à disposição a título de recursos IVA e do recurso complementar e, no total, para todos os Estados-Membros, metade dos duodécimos mensais na sua globalidade.

(3)

Para alguns Estados-Membros, a obrigação de colocar à disposição esses montantes elevados pode representar um pesado encargo financeiro suscetível de criar fortes pressões orçamentais para esses Estados-Membros, nomeadamente no final do ano.

(4)

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão dispor da possibilidade de solicitar o adiamento da colocação à disposição destes montantes até ao primeiro dia útil do mês de setembro do ano seguinte, desde que sejam preenchidas determinadas condições.

(5)

Sem prejuízo da obrigação existente de colocar à disposição os montantes requeridos na conta da Comissão, o Estado-Membro que decida recorrer a esta possibilidade deverá apresentar um pedido à Comissão, com a devida antecedência em relação ao primeiro dia útil do mês de dezembro, contendo a(s) data(s) de colocação à disposição dos ajustamentos, a fim de permitir uma gestão eficiente das necessidades de tesouraria da União. Qualquer atraso na colocação à disposição dos ajustamentos na(s) data(s) comunicada(s) à Comissão deverá resultar no pagamento de juros de mora, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

(6)

Os montantes a disponibilizar no primeiro dia útil do mês de dezembro de 2014 em resultado de ajustamentos atingem valores sem precedentes, situação imprevisível no momento da adoção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

(7)

A fim de evitar que esta situação excecional e imprevista dê azo a restrições orçamentais excessivamente pesadas para os Estados-Membros justamente antes do final do ano, deverá ser aplicável a opção prevista no presente regulamento aos ajustamentos que, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, tinham de ser lançados nas contas da Comissão no primeiro dia útil de dezembro de 2014. A este respeito, os Estados-Membros que desejavam beneficiar dessa opção já transmitiram à Comissão um pedido formal com um calendário de pagamento antes do primeiro dia útil de dezembro de 2014.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 deverá ser alterado nesse sentido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 é inserido o seguinte número:

«7-A.   Não obstante o disposto nos n.os 4 a 7 do presente artigo, um Estado-Membro pode, na sequência de um pedido formal à Comissão, lançar na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, os montantes a serem creditados à Comissão por força dos referidos números até ao primeiro dia útil do mês de setembro do ano seguinte, se for cumprida uma das seguintes condições:

a)

Caso o Estado-Membro em causa tenha de lançar na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, no primeiro dia útil do mês de dezembro um montante que exceda dois duodécimos do total para esse Estado-Membro do orçamento para os recursos IVA e o recurso complementar, a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo, em conformidade com o orçamento aplicável em 15 de novembro do mesmo ano; ou

b)

Caso os Estados-Membros na sua globalidade tenham de lançar na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, no primeiro dia útil do mês de dezembro, um montante total que exceda metade de um duodécimo da totalidade dos montantes previstos no orçamento a título de recursos IVA e do recurso complementar, a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo, mediante a aplicação das taxas de câmbio definidas no referido parágrafo, em conformidade com o orçamento aplicável em 15 de novembro do mesmo ano.

Os Estados-Membros só podem aplicar o primeiro parágrafo do presente número se tiverem apresentado à Comissão um pedido formal antes do primeiro dia útil do mês de dezembro acompanhado de um calendário de pagamento que contenha a(s) data(s) de lançamento do montante dos ajustamentos na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1.

Após receção do pedido formal, a Comissão deve confirmar que as condições previstas na alínea a) ou b) do primeiro parágrafo e no segundo parágrafo estão preenchidas e notificam os Estados-Membros em conformidade.

Qualquer atraso no lançamento do montante dos ajustamentos na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, na(s) data(s) comunicadas à Comissão nos termos do segundo parágrafo do presente número resulta no pagamento de juros de mora pelo Estado-Membro em causa, nas condições previstas no artigo 11.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos montantes a inscrever na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 após 30 de novembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Parecer de 27 de novembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

(3)  Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).


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