EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R1360

Regulamento de Execução (UE) n. °1360/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 , que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 871/2014 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes

JO L 365 de 19.12.2014, p. 106–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1360/oj

19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/106


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1360/2014 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2014

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho (2), o Regulamento (UE) n.o 1088/2012 do Conselho (3), o Regulamento (UE) n.o 1261/2012 do Conselho (4), o Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho (5) e o Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho (6) fixam quotas de pesca para determinadas unidades populacionais para 2013.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho (7), o Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho (8) e o Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (9) fixam quotas de pesca para determinadas unidades populacionais para 2014.

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão (10) estabeleceu deduções das quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores.

(5)

Contudo, no caso de alguns Estados-Membros, não foi possível efetuar deduções, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014, das quotas atribuídas relativamente às unidades populacionais sobreexploradas, uma vez que os Estados-Membros em causa não dispunham dessas quotas em 2014.

(6)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional alvo de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, as deduções devem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C 72/07 da Comissão (11), essas deduções devem ser preferencialmente aplicadas às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota, tendo em conta a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas.

(7)

Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca das deduções propostas no respeitante às quotas atribuídas para as unidades populacionais que não foram sobreexploradas.

(8)

Além disso, certas deduções previstas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 afiguram-se superiores à quota adaptada disponível em 2014, pelo que não podem ser aplicadas na íntegra a essa quota. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C 72/07 da Comissão, as quantidades remanescentes devem ser deduzidas das quotas adaptadas disponíveis nos anos seguintes.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca para o ano de 2014 referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções a outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1088/2012 do Conselho, de 20 de novembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 323 de 22.11.2012, p. 2).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1261/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 356 de 22.12.2012, p. 19).

(5)  Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (JO L 23 de 25.1.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 23 de 25.1.2013, p. 54).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 313 de 22.11.2013, p. 4).

(8)  Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho, de 10 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 9 de 14.1.2014, p. 4).

(9)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 239 de 12.8.2014, p. 14).

(11)  JO C 72 de 10.3.2012, p. 27.


ANEXO I

DEDUÇÕES DE QUOTAS ATRIBUÍDAS PARA UNIDADES POPULACIONAIS QUE NÃO FORAM SOBREEXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Desembar-ques autorizados em 2013 (quantidade total adaptada em toneladas) (1)

Total das capturas em 2013 (quantidade em toneladas)

Utilização da quota (%)

Sobrepesca em relação aos desembar-ques autorizados (quantidade em toneladas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)

Dedução remanescente de 2013 (4) (quantidade em toneladas)

Saldo (5) (quantidade em toneladas)

Deduções 2014 (quantidade em toneladas)

 

DK

NOP

04-N

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Águas norueguesas da subzona IV

0

4,980

N/A

4,980

/

/

/

/

4

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

OTH

04 N.

Outras espécies

Águas norueguesas da subzona IV

/

/

/

/

/

/

/

/

4

 

DK

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

20,000

21,680

108,40 %

1,680

/

/

/

/

1

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

OTH

04 N.

Outras espécies

Águas norueguesas da subzona IV

/

/

/

/

/

/

/

/

1

 

ES

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

1,670

N/A

1,670

/

A

/

/

2

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

HKE

571214

Pescada

Subzonas VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

/

/

/

/

/

/

/

/

2

 

ES

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

0

5,330

N/A

5,330

/

A

/

/

8

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

RNG

8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

/

/

/

/

/

/

/

/

8

 

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

12,370

N/A

12,370

/

/

/

/

12

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

12

 

ES

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

0

8,540

N/A

8,540

/

/

/

/

8

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

RNG

8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

/

/

/

/

/

/

/

/

8

 

ES

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

15,530

N/A

15,530

/

/

/

/

15

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

15

 

ES

POR

3-1234

Tubarão-sardo

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da União do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

0

3,160

N/A

3,160

/

/

/

/

3

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

RNG

8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

/

/

/

/

/

/

/

/

3

 

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

17,500

N/A

17,500

/

/

/

/

17

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

FR

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

17

 

NL

HKE

3A/BCD

Pescada

Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

0

0,671

N/A

0,671

/

C

/

/

1

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

HKE

8ABDE

Pescada

Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

/

/

/

/

/

/

/

/

1

 

PT

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

2,000

N/A

2,000

/

/

/

/

2

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PT

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

2

 

UK

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

5,800

N/A

5,800

/

/

/

/

5

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

UK

WHG

7X7A-C

Badejo

Divisões VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

/

/

/

/

/

/

/

/

5


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59) e o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), e/ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. Sempre que o volume da sobrepesca seja inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2011, 2012 e 2013. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(4)  Através do Regulamento (UE) n.o 770/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1204/2013 foram efetuadas deduções das quotas de pesca para 2013 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, relativamente a determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar eram superiores às respetivas quotas para 2013, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir que, também nesses casos, a quantidade total é deduzida, foram tomadas em consideração as quantidades remanescentes aquando do estabelecimento das deduções de 2014.

(5)  Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2013

Desembarques autorizados em 2013 (quantidade total adaptada em toneladas) (1)

Total das capturas em 2013 (quantidade em toneladas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados (%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em toneladas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Dedução remanescente de 2013

Saldo (5)

Deduções a efetuar em 2014 (quantidade em toneladas) (6)

Deduções já efetuadas em 2014 (quantidade em toneladas) (7)

Dedução a efetuar em 2015 e no(s) ano(s) seguinte(s) (quantidade em toneladas)

BE

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

157,000

167,600

174,700

104,24 %

7,100

/

/

/

/

7

7

/

BE

HER

4CXB7D

Arenque

Divisões IVc, VIId exceto unidade populacional de Blackwater

9 285,000

14,000

22,200

158,57 %

8,200

/

/

/

/

8

8

/

BE

PLE

7FG.

Solha

Divisões VIIf, VIIg

46, 000

160,000

185,700

116,06 %

25,700

/

/

/

/

25

25

/

BE

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

72,000

75,300

87,700

116,47 %

12,400

/

/

/

/

12

12

/

BE

SRX

2AC4-C

Raias

Águas da União das zonas IIa, IV

211,000

218,800

229,800

105,03 %

11,000

/

/

/

/

11

11

/

DK

HER

*3BCDC

Arenque

Águas da União das subdivisões 22-32

1 972,720

1 972,720

2 039,210

103,37 %

66,490

/

/

/

/

66

66

/

DK

MAC

2A34.

Sarda

Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

15 072,000

16 780,390

17 043,000

101,56 %

262,610

/

/

/

/

262

262

/

DK

NOP

04-N

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Águas norueguesas da subzona IV

0

0

4,980

N/A

4,980

/

/

/

/

4

4

/

DK

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

20,000

21,680

108,40 %

1,680

/

/

/

/

1

1

/

DK

SAN

234_2

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 2

16 549,000

16 837,980

21 144,000

125,57 %

4 306,020

1,4

/

/

/

6 028 (9)

6 028 (9)

/

DK

SAN

234_4

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 4

3 773,000

3 999,300

5 064,000

126,62 %

1 064,700

1,4

/

/

/

1 490 (9)

1 490 (9)

/

EL

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45 ° W, e Mediterrâneo

129,070

177,520

177,557

100,02 %

0,037

/

C

1,435

/

1,49

1,49

/

ES

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

70,000

59,470

61,770

103,87 %

2,300

/

A

/

/

3

0

3

ES

BLI

5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

79,000

79,000

138,649

175,49 %

59,640

/

/

4,22

0,07

63

63

/

ES

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

174,000

102,030

109,190

107,02 %

7,160

/

A

/

/

10

10

/

ES

BSF

8910-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

12,000

2,770

3,340

120,58 %

0,570

/

A

32,85

/

33

5,87

27.13

ES

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

27,200

16,920

44,040

260,28 %

27,120

/

/

/

/

27

0

27

ES

COD

N3M.

Bacalhau

NAFO 3M

2 019,000

2 318,240

2 360,100

101,81 %

41,860

/

/

/

/

41

41

/

ES

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

0

1,670

N/A

1,670

/

A

/

/

2

2

/

ES

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

0

0

5,330

N/A

5,330

/

A

/

/

8

8

/

ES

GFB

89-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX

242,000

185,560

214,640

115,67 %

29,080

/

A

/

/

43

25.25

17.75

ES

GHL

1/2INT

Alabote-da-gronelândia

Águas internacionais das subzonas I, II

/

0

4,700

N/A

4,700

/

/

/

/

4

4

/

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

12,370

N/A

12,370

/

/

/

/

12

12

/

ES

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3 LMNO

4 262,000

4 228,560

4 287,200

101,39 %

58,640

/

C

/

/

87

87

/

ES

HAD

5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

/

5,850

13,550

231,62 %

7,700

/

A

10,72

/

22

9.16

12.54

ES

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

/

0

8,540

N/A

8,540

/

/

/

/

8

8

/

ES

NEP

9/3411

Lagostim

Subzonas IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

62,000

36,850

31,340

85,05 %

- 5,510

/

N/A

44.79 (8)

 

25

25

19

ES

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

15,530

N/A

15,530

/

/

/

/

15

15

/

ES

POL

08C.

Juliana

Divisão VIIIc

208,000

208,000

239,310

115,05 %

31,310

/

/

/

/

31

31

/

ES

POR

3-1234

Tubarão-sardo

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da União do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

0

0

3,160

N/A

3,160

/

/

/

/

3

3

/

ES

RED

51214D

Cantarilhos

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

433,000

2 209,000

2 230,300

100,96 %

21,300

/

/

/

/

21

21

/

ES

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

Divisões VIIIa, VIIIb

9,000

8,720

8,810

101,03 %

0,090

/

A + C

3

/

3

0.9

2.1

ES

USK

567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

46,000

40,320

85,000

210,81 %

44,680

/

A

22.87

/

89

30.23

58.77

ES

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

30,500

30,500

36,330

119,11 %

5,830

/

/

/

/

5

4.83

0.17

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

17,500

N/A

17,500

/

/

/

/

17

17

/

FR

PLE

7FG.

Solha

Divisões VIIf, VIIg

83,000

92,250

94,300

102,22 %

2,050

/

/

/

/

2

2

/

FR

RED

51214D

Cantarilhos

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

230,000

23,000

41,500

180,43 %

18,500

/

/

/

/

18

18

/

IE

HAD

1N2AB.

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

20,500

25,630

125,02 %

5,130

/

/

/

/

5

5

/

IE

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

3 144,000

2 696,760

2 698,749

100,07 %

1,989

/

/

/

/

1

1

/

IE

PLE

7FG.

Solha

Divisões VIIf, VIIg

197,000

66,790

79,817

119,60 %

13,027

/

/

/

/

13

13

/

IE

PLE

7HJK.

Solha

Divisões VIIh, VIIj, VIIk

61,000

49,700

51,823

104,27 %

2,123

/

/

/

/

2

2

/

LT

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3 LMNO

22,000

15,700

0

N/A

— 15,700

/

N/A

120,279

/

104

58

46

NL

HKE

3A/BCD

Pescada

Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

/

0

0,671

N/A

0,671

/

C

/

/

1

1

/

NL

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

4,000

3,000

1,932

64,40 %

- 1,068

/

/

0,015

/

0

0

/

NL

SRX

2AC4-C

Raias

Águas da União das zonas IIa, IV

180,000

275,430

357,115

129,66 %

81,685

/

/

/

/

81

65.58

15,42

PL

SAL

3BCD-F

Salmão-do-atlântico

Águas da União das subdivisões 22-31

6 837,000

5 061,000

5 277,000

104,27 %

216,000

/

/

/

/

216 (unidades)

216 (unidades)

/

PL

SPR

3BCD-C

Espadilha e capturas acessórias associadas

Águas da UE das subdivisões 22-32

73 392,000

76 680,000

80 987,740

105,62 %

4 307,740

1,1

/

477,314

/

5 215

5 215

/

PT

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

203,000

153,810

160,350

104,25 %

6,540

/

A

/

/

9

9

/

PT

ANF

8C3411

Tamboril

Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

410,000

603,440

625,929

103,73 %

22,489

/

/

/

/

22

22

/

PT

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3 LMNO

1 782.000

2 119,790

2 120,980

100,06 %

1,190

/

C

/

/

1

1

/

PT

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

2,000

N/A

2,000

/

/

/

/

2

2

//

PT

HAD

1N2AB

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

34,400

34,000

98,84 %

- 0,400

/

/

/

376,126

375

30,05

344,95

PT

MAC

8C3411

Sarda

Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

5 308,000

4 134,300

4 170,525

100,88 %

36,225

/

/

1,07

/

37

37

/

PT

PLE

8/3411

Solha

Subzonas VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

66,000

61,200

44,601

72,88 %

– 16,599

/

/

1,906

/

0

0

/

PT

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

16,700

17,000

101,80 %

0,300

/

/

/

209,76

210

25

185

PT

RED

N3LN

Cantarilhos

NAFO 3LN

/

1 070,980

1 101,260

102,83 %

30,280

/

/

/

/

30

30

/

PT

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

19,500

18,300

12,212

66,73 %

- 6,088

/

/

3,021

/

0

0

/

UK

COD

N1GL14

Bacalhau

Águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV

309,000

876,300

920,000

104,99 %

43,700

/

A

/

/

65

65

/

UK

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

0

5,800

N/A

5,800

/

/

/

/

5

5

/

UK

GHL

514GRN

Alabote-da-gronelândia

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

195,000

0

0,800

N/A

0,800

/

/

1

/

1

0

1

UK

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

1 415,000

1 389,200

1 457,800

104,94 %

68,600

/

/

/

/

68

68

/

UK

HER

1/2-

Arenque

Águas da União, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II (HER/1/2-)

8 827,000

8 208,600

8 342,100

101,63 %

133,500

/

/

/

/

133

133

/

UK

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53 ° 30′N

65 901,000

58 841,000

58 951,300

100,19 %

110,300

/

/

/

/

110

110

/

UK

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

158 825,000

156 199,200

162 468,500

104,10 %

6 269,300

/

/

/

/

6 269

6 269

/

UK

PLE

7FG.

Solha

Divisões VIIf, VIIg

43,000

35,900

40,200

111,98 %

4,300

/

/

/

/

4

4

/

UK

PLE

7HJK.

Solha

Divisões VIIh, VIIj, VIIk

18,000

33,700

39,900

118,40 %

6,200

/

/

/

/

6

6

/

UK

SOL

7FG.

Linguado-legítimo

Divisões VIIf, VIIg

309,000

195,410

205,400

105,11 %

9,990

/

/

/

/

9

7.05

1,95


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, e/ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. Sempre que o volume da sobrepesca seja inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(4)  A letra “A” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2011, 2012 e 2013. A letra “C” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento Controlo (Regulamento (CE) n.o 1224/2009) e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.

(6)  Deduções a efetuar em 2014, conforme estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014.

(7)  Deduções a operar em 2014 que podem efetivamente ser efetuadas tendo em conta a quota disponível.

(8)  A pedido de Espanha, a restituição devida em 2013 foi repartida por três anos.

(9)  A deduzir de SAN/234_3.»


Top