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Document 32014R1360
Commission Implementing Regulation (EU) No 1360/2014 of 18 December 2014 operating deductions from fishing quotas available for certain stocks in 2014 on account of overfishing of other stocks in the previous years and amending Implementing Regulation (EU) 871/2014 as regards amounts to be deducted in future years
Regulamento de Execução (UE) n. °1360/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 , que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 871/2014 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes
Regulamento de Execução (UE) n. °1360/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 , que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 871/2014 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes
JO L 365 de 19.12.2014, p. 106–119
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32014R0871 | substituição | anexo | 26/12/2014 |
19.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/106 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1360/2014 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2014
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho (2), o Regulamento (UE) n.o 1088/2012 do Conselho (3), o Regulamento (UE) n.o 1261/2012 do Conselho (4), o Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho (5) e o Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho (6) fixam quotas de pesca para determinadas unidades populacionais para 2013. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho (7), o Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho (8) e o Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (9) fixam quotas de pesca para determinadas unidades populacionais para 2014. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão (10) estabeleceu deduções das quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores. |
(5) |
Contudo, no caso de alguns Estados-Membros, não foi possível efetuar deduções, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014, das quotas atribuídas relativamente às unidades populacionais sobreexploradas, uma vez que os Estados-Membros em causa não dispunham dessas quotas em 2014. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional alvo de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, as deduções devem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C 72/07 da Comissão (11), essas deduções devem ser preferencialmente aplicadas às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota, tendo em conta a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas. |
(7) |
Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca das deduções propostas no respeitante às quotas atribuídas para as unidades populacionais que não foram sobreexploradas. |
(8) |
Além disso, certas deduções previstas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 afiguram-se superiores à quota adaptada disponível em 2014, pelo que não podem ser aplicadas na íntegra a essa quota. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C 72/07 da Comissão, as quantidades remanescentes devem ser deduzidas das quotas adaptadas disponíveis nos anos seguintes. |
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de pesca para o ano de 2014 referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções a outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).
(3) Regulamento (UE) n.o 1088/2012 do Conselho, de 20 de novembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 323 de 22.11.2012, p. 2).
(4) Regulamento (UE) n.o 1261/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 356 de 22.12.2012, p. 19).
(5) Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (JO L 23 de 25.1.2013, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 23 de 25.1.2013, p. 54).
(7) Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 313 de 22.11.2013, p. 4).
(8) Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho, de 10 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 9 de 14.1.2014, p. 4).
(9) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
(10) Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 239 de 12.8.2014, p. 14).
(11) JO C 72 de 10.3.2012, p. 27.
ANEXO I
DEDUÇÕES DE QUOTAS ATRIBUÍDAS PARA UNIDADES POPULACIONAIS QUE NÃO FORAM SOBREEXPLORADAS
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Desembar-ques autorizados em 2013 (quantidade total adaptada em toneladas) (1) |
Total das capturas em 2013 (quantidade em toneladas) |
Utilização da quota (%) |
Sobrepesca em relação aos desembar-ques autorizados (quantidade em toneladas) |
Fator de multiplicação (2) |
Fator de multiplicação suplementar (3) |
Dedução remanescente de 2013 (4) (quantidade em toneladas) |
Saldo (5) (quantidade em toneladas) |
Deduções 2014 (quantidade em toneladas) |
|
|||||||||||||
DK |
NOP |
04-N |
Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
4,980 |
N/A |
4,980 |
/ |
/ |
/ |
/ |
4 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||
DK |
OTH |
04 N. |
Outras espécies |
Águas norueguesas da subzona IV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
4 |
|
|||||||||||||
DK |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
20,000 |
21,680 |
108,40 % |
1,680 |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||
DK |
OTH |
04 N. |
Outras espécies |
Águas norueguesas da subzona IV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 |
|
|||||||||||||
ES |
DGS |
15X14 |
Galhudo-malhado |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
0 |
1,670 |
N/A |
1,670 |
/ |
A |
/ |
/ |
2 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||
ES |
HKE |
571214 |
Pescada |
Subzonas VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 |
|
|||||||||||||
ES |
DWS |
56789- |
Tubarões de profundidade |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX |
0 |
5,330 |
N/A |
5,330 |
/ |
A |
/ |
/ |
8 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||
ES |
RNG |
8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
8 |
|
|||||||||||||
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
12,370 |
N/A |
12,370 |
/ |
/ |
/ |
/ |
12 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||
ES |
RED |
1N2AB. |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
12 |
|
|||||||||||||
ES |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
0 |
8,540 |
N/A |
8,540 |
/ |
/ |
/ |
/ |
8 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||
ES |
RNG |
8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
8 |
|
|||||||||||||
ES |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
15,530 |
N/A |
15,530 |
/ |
/ |
/ |
/ |
15 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||
ES |
RED |
1N2AB. |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
15 |
|
|||||||||||||
ES |
POR |
3-1234 |
Tubarão-sardo |
Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da União do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
0 |
3,160 |
N/A |
3,160 |
/ |
/ |
/ |
/ |
3 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||
ES |
RNG |
8X14- |
Lagartixa-da-rocha |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
3 |
|
|||||||||||||
FR |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
17,500 |
N/A |
17,500 |
/ |
/ |
/ |
/ |
17 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||
FR |
RED |
1N2AB. |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
17 |
|
|||||||||||||
NL |
HKE |
3A/BCD |
Pescada |
Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
0 |
0,671 |
N/A |
0,671 |
/ |
C |
/ |
/ |
1 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||
NL |
HKE |
8ABDE |
Pescada |
Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 |
|
|||||||||||||
PT |
GHL |
1N2AB |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
2,000 |
N/A |
2,000 |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||
PT |
RED |
1N2AB. |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 |
|
|||||||||||||
UK |
DGS |
15X14 |
Galhudo-malhado |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
0 |
5,800 |
N/A |
5,800 |
/ |
/ |
/ |
/ |
5 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
|||||||||||||
UK |
WHG |
7X7A-C |
Badejo |
Divisões VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
5 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59) e o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), e/ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. Sempre que o volume da sobrepesca seja inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2011, 2012 e 2013. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(4) Através do Regulamento (UE) n.o 770/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1204/2013 foram efetuadas deduções das quotas de pesca para 2013 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, relativamente a determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar eram superiores às respetivas quotas para 2013, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir que, também nesses casos, a quantidade total é deduzida, foram tomadas em consideração as quantidades remanescentes aquando do estabelecimento das deduções de 2014.
(5) Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2013 |
Desembarques autorizados em 2013 (quantidade total adaptada em toneladas) (1) |
Total das capturas em 2013 (quantidade em toneladas) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados (%) |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em toneladas) |
Fator de multiplicação (2) |
Dedução remanescente de 2013 |
Saldo (5) |
Deduções a efetuar em 2014 (quantidade em toneladas) (6) |
Deduções já efetuadas em 2014 (quantidade em toneladas) (7) |
Dedução a efetuar em 2015 e no(s) ano(s) seguinte(s) (quantidade em toneladas) |
|
BE |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
157,000 |
167,600 |
174,700 |
104,24 % |
7,100 |
/ |
/ |
/ |
/ |
7 |
7 |
/ |
BE |
HER |
4CXB7D |
Arenque |
Divisões IVc, VIId exceto unidade populacional de Blackwater |
9 285,000 |
14,000 |
22,200 |
158,57 % |
8,200 |
/ |
/ |
/ |
/ |
8 |
8 |
/ |
BE |
PLE |
7FG. |
Solha |
Divisões VIIf, VIIg |
46, 000 |
160,000 |
185,700 |
116,06 % |
25,700 |
/ |
/ |
/ |
/ |
25 |
25 |
/ |
BE |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
72,000 |
75,300 |
87,700 |
116,47 % |
12,400 |
/ |
/ |
/ |
/ |
12 |
12 |
/ |
BE |
SRX |
2AC4-C |
Raias |
Águas da União das zonas IIa, IV |
211,000 |
218,800 |
229,800 |
105,03 % |
11,000 |
/ |
/ |
/ |
/ |
11 |
11 |
/ |
DK |
HER |
*3BCDC |
Arenque |
Águas da União das subdivisões 22-32 |
1 972,720 |
1 972,720 |
2 039,210 |
103,37 % |
66,490 |
/ |
/ |
/ |
/ |
66 |
66 |
/ |
DK |
MAC |
2A34. |
Sarda |
Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
15 072,000 |
16 780,390 |
17 043,000 |
101,56 % |
262,610 |
/ |
/ |
/ |
/ |
262 |
262 |
/ |
DK |
NOP |
04-N |
Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
0 |
4,980 |
N/A |
4,980 |
/ |
/ |
/ |
/ |
4 |
4 |
/ |
DK |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
20,000 |
21,680 |
108,40 % |
1,680 |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 |
1 |
/ |
DK |
SAN |
234_2 |
Galeota |
Águas da União da zona de gestão da galeota 2 |
16 549,000 |
16 837,980 |
21 144,000 |
125,57 % |
4 306,020 |
1,4 |
/ |
/ |
/ |
6 028 (9) |
6 028 (9) |
/ |
DK |
SAN |
234_4 |
Galeota |
Águas da União da zona de gestão da galeota 4 |
3 773,000 |
3 999,300 |
5 064,000 |
126,62 % |
1 064,700 |
1,4 |
/ |
/ |
/ |
1 490 (9) |
1 490 (9) |
/ |
EL |
BFT |
AE45WM |
Atum-rabilho |
Oceano Atlântico, a leste de 45 ° W, e Mediterrâneo |
129,070 |
177,520 |
177,557 |
100,02 % |
0,037 |
/ |
C |
1,435 |
/ |
1,49 |
1,49 |
/ |
ES |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
70,000 |
59,470 |
61,770 |
103,87 % |
2,300 |
/ |
A |
/ |
/ |
3 |
0 |
3 |
ES |
BLI |
5B67- |
Maruca-azul |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
79,000 |
79,000 |
138,649 |
175,49 % |
59,640 |
/ |
/ |
4,22 |
0,07 |
63 |
63 |
/ |
ES |
BSF |
56712- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII |
174,000 |
102,030 |
109,190 |
107,02 % |
7,160 |
/ |
A |
/ |
/ |
10 |
10 |
/ |
ES |
BSF |
8910- |
Peixe-espada-preto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
12,000 |
2,770 |
3,340 |
120,58 % |
0,570 |
/ |
A |
32,85 |
/ |
33 |
5,87 |
27.13 |
ES |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
27,200 |
16,920 |
44,040 |
260,28 % |
27,120 |
/ |
/ |
/ |
/ |
27 |
0 |
27 |
ES |
COD |
N3M. |
Bacalhau |
NAFO 3M |
2 019,000 |
2 318,240 |
2 360,100 |
101,81 % |
41,860 |
/ |
/ |
/ |
/ |
41 |
41 |
/ |
ES |
DGS |
15X14 |
Galhudo-malhado |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
0 |
0 |
1,670 |
N/A |
1,670 |
/ |
A |
/ |
/ |
2 |
2 |
/ |
ES |
DWS |
56789- |
Tubarões de profundidade |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX |
0 |
0 |
5,330 |
N/A |
5,330 |
/ |
A |
/ |
/ |
8 |
8 |
/ |
ES |
GFB |
89- |
Abrótea-do-alto |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX |
242,000 |
185,560 |
214,640 |
115,67 % |
29,080 |
/ |
A |
/ |
/ |
43 |
25.25 |
17.75 |
ES |
GHL |
1/2INT |
Alabote-da-gronelândia |
Águas internacionais das subzonas I, II |
/ |
0 |
4,700 |
N/A |
4,700 |
/ |
/ |
/ |
/ |
4 |
4 |
/ |
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
12,370 |
N/A |
12,370 |
/ |
/ |
/ |
/ |
12 |
12 |
/ |
ES |
GHL |
N3LMNO |
Alabote-da-gronelândia |
NAFO 3 LMNO |
4 262,000 |
4 228,560 |
4 287,200 |
101,39 % |
58,640 |
/ |
C |
/ |
/ |
87 |
87 |
/ |
ES |
HAD |
5BC6A. |
Arinca |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa |
/ |
5,850 |
13,550 |
231,62 % |
7,700 |
/ |
A |
10,72 |
/ |
22 |
9.16 |
12.54 |
ES |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
/ |
0 |
8,540 |
N/A |
8,540 |
/ |
/ |
/ |
/ |
8 |
8 |
/ |
ES |
NEP |
9/3411 |
Lagostim |
Subzonas IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
62,000 |
36,850 |
31,340 |
85,05 % |
- 5,510 |
/ |
N/A |
44.79 (8) |
|
25 |
25 |
19 |
ES |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
15,530 |
N/A |
15,530 |
/ |
/ |
/ |
/ |
15 |
15 |
/ |
ES |
POL |
08C. |
Juliana |
Divisão VIIIc |
208,000 |
208,000 |
239,310 |
115,05 % |
31,310 |
/ |
/ |
/ |
/ |
31 |
31 |
/ |
ES |
POR |
3-1234 |
Tubarão-sardo |
Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da União do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2 |
0 |
0 |
3,160 |
N/A |
3,160 |
/ |
/ |
/ |
/ |
3 |
3 |
/ |
ES |
RED |
51214D |
Cantarilhos |
Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
433,000 |
2 209,000 |
2 230,300 |
100,96 % |
21,300 |
/ |
/ |
/ |
/ |
21 |
21 |
/ |
ES |
SOL |
8AB. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIIa, VIIIb |
9,000 |
8,720 |
8,810 |
101,03 % |
0,090 |
/ |
A + C |
3 |
/ |
3 |
0.9 |
2.1 |
ES |
USK |
567EI. |
Bolota |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
46,000 |
40,320 |
85,000 |
210,81 % |
44,680 |
/ |
A |
22.87 |
/ |
89 |
30.23 |
58.77 |
ES |
WHM |
ATLANT |
Espadim-branco-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
30,500 |
30,500 |
36,330 |
119,11 % |
5,830 |
/ |
/ |
/ |
/ |
5 |
4.83 |
0.17 |
FR |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
17,500 |
N/A |
17,500 |
/ |
/ |
/ |
/ |
17 |
17 |
/ |
FR |
PLE |
7FG. |
Solha |
Divisões VIIf, VIIg |
83,000 |
92,250 |
94,300 |
102,22 % |
2,050 |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 |
2 |
/ |
FR |
RED |
51214D |
Cantarilhos |
Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
230,000 |
23,000 |
41,500 |
180,43 % |
18,500 |
/ |
/ |
/ |
/ |
18 |
18 |
/ |
IE |
HAD |
1N2AB. |
Arinca |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
20,500 |
25,630 |
125,02 % |
5,130 |
/ |
/ |
/ |
/ |
5 |
5 |
/ |
IE |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
3 144,000 |
2 696,760 |
2 698,749 |
100,07 % |
1,989 |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 |
1 |
/ |
IE |
PLE |
7FG. |
Solha |
Divisões VIIf, VIIg |
197,000 |
66,790 |
79,817 |
119,60 % |
13,027 |
/ |
/ |
/ |
/ |
13 |
13 |
/ |
IE |
PLE |
7HJK. |
Solha |
Divisões VIIh, VIIj, VIIk |
61,000 |
49,700 |
51,823 |
104,27 % |
2,123 |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 |
2 |
/ |
LT |
GHL |
N3LMNO |
Alabote-da-gronelândia |
NAFO 3 LMNO |
22,000 |
15,700 |
0 |
N/A |
— 15,700 |
/ |
N/A |
120,279 |
/ |
104 |
58 |
46 |
NL |
HKE |
3A/BCD |
Pescada |
Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 |
/ |
0 |
0,671 |
N/A |
0,671 |
/ |
C |
/ |
/ |
1 |
1 |
/ |
NL |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
4,000 |
3,000 |
1,932 |
64,40 % |
- 1,068 |
/ |
/ |
0,015 |
/ |
0 |
0 |
/ |
NL |
SRX |
2AC4-C |
Raias |
Águas da União das zonas IIa, IV |
180,000 |
275,430 |
357,115 |
129,66 % |
81,685 |
/ |
/ |
/ |
/ |
81 |
65.58 |
15,42 |
PL |
SAL |
3BCD-F |
Salmão-do-atlântico |
Águas da União das subdivisões 22-31 |
6 837,000 |
5 061,000 |
5 277,000 |
104,27 % |
216,000 |
/ |
/ |
/ |
/ |
216 (unidades) |
216 (unidades) |
/ |
PL |
SPR |
3BCD-C |
Espadilha e capturas acessórias associadas |
Águas da UE das subdivisões 22-32 |
73 392,000 |
76 680,000 |
80 987,740 |
105,62 % |
4 307,740 |
1,1 |
/ |
477,314 |
/ |
5 215 |
5 215 |
/ |
PT |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
203,000 |
153,810 |
160,350 |
104,25 % |
6,540 |
/ |
A |
/ |
/ |
9 |
9 |
/ |
PT |
ANF |
8C3411 |
Tamboril |
Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
410,000 |
603,440 |
625,929 |
103,73 % |
22,489 |
/ |
/ |
/ |
/ |
22 |
22 |
/ |
PT |
GHL |
N3LMNO |
Alabote-da-gronelândia |
NAFO 3 LMNO |
1 782.000 |
2 119,790 |
2 120,980 |
100,06 % |
1,190 |
/ |
C |
/ |
/ |
1 |
1 |
/ |
PT |
GHL |
1N2AB |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
2,000 |
N/A |
2,000 |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 |
2 |
// |
PT |
HAD |
1N2AB |
Arinca |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
34,400 |
34,000 |
98,84 % |
- 0,400 |
/ |
/ |
/ |
376,126 |
375 |
30,05 |
344,95 |
PT |
MAC |
8C3411 |
Sarda |
Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
5 308,000 |
4 134,300 |
4 170,525 |
100,88 % |
36,225 |
/ |
/ |
1,07 |
/ |
37 |
37 |
/ |
PT |
PLE |
8/3411 |
Solha |
Subzonas VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
66,000 |
61,200 |
44,601 |
72,88 % |
– 16,599 |
/ |
/ |
1,906 |
/ |
0 |
0 |
/ |
PT |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
16,700 |
17,000 |
101,80 % |
0,300 |
/ |
/ |
/ |
209,76 |
210 |
25 |
185 |
PT |
RED |
N3LN |
Cantarilhos |
NAFO 3LN |
/ |
1 070,980 |
1 101,260 |
102,83 % |
30,280 |
/ |
/ |
/ |
/ |
30 |
30 |
/ |
PT |
WHM |
ATLANT |
Espadim-branco-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
19,500 |
18,300 |
12,212 |
66,73 % |
- 6,088 |
/ |
/ |
3,021 |
/ |
0 |
0 |
/ |
UK |
COD |
N1GL14 |
Bacalhau |
Águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV |
309,000 |
876,300 |
920,000 |
104,99 % |
43,700 |
/ |
A |
/ |
/ |
65 |
65 |
/ |
UK |
DGS |
15X14 |
Galhudo-malhado |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
0 |
0 |
5,800 |
N/A |
5,800 |
/ |
/ |
/ |
/ |
5 |
5 |
/ |
UK |
GHL |
514GRN |
Alabote-da-gronelândia |
Águas gronelandesas das subzonas V, XIV |
195,000 |
0 |
0,800 |
N/A |
0,800 |
/ |
/ |
1 |
/ |
1 |
0 |
1 |
UK |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
1 415,000 |
1 389,200 |
1 457,800 |
104,94 % |
68,600 |
/ |
/ |
/ |
/ |
68 |
68 |
/ |
UK |
HER |
1/2- |
Arenque |
Águas da União, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II (HER/1/2-) |
8 827,000 |
8 208,600 |
8 342,100 |
101,63 % |
133,500 |
/ |
/ |
/ |
/ |
133 |
133 |
/ |
UK |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53 ° 30′N |
65 901,000 |
58 841,000 |
58 951,300 |
100,19 % |
110,300 |
/ |
/ |
/ |
/ |
110 |
110 |
/ |
UK |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
158 825,000 |
156 199,200 |
162 468,500 |
104,10 % |
6 269,300 |
/ |
/ |
/ |
/ |
6 269 |
6 269 |
/ |
UK |
PLE |
7FG. |
Solha |
Divisões VIIf, VIIg |
43,000 |
35,900 |
40,200 |
111,98 % |
4,300 |
/ |
/ |
/ |
/ |
4 |
4 |
/ |
UK |
PLE |
7HJK. |
Solha |
Divisões VIIh, VIIj, VIIk |
18,000 |
33,700 |
39,900 |
118,40 % |
6,200 |
/ |
/ |
/ |
/ |
6 |
6 |
/ |
UK |
SOL |
7FG. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIf, VIIg |
309,000 |
195,410 |
205,400 |
105,11 % |
9,990 |
/ |
/ |
/ |
/ |
9 |
7.05 |
1,95 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, e/ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho. Sempre que o volume da sobrepesca seja inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(4) A letra “A” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2011, 2012 e 2013. A letra “C” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento Controlo (Regulamento (CE) n.o 1224/2009) e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.
(6) Deduções a efetuar em 2014, conforme estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014.
(7) Deduções a operar em 2014 que podem efetivamente ser efetuadas tendo em conta a quota disponível.
(8) A pedido de Espanha, a restituição devida em 2013 foi repartida por três anos.
(9) A deduzir de SAN/234_3.»