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Document 32014R1352

Regulamento (UE) n. ° 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014 , que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

JO L 365 de 19.12.2014, p. 60–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/02/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1352/oj

19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/60


REGULAMENTO (UE) N.o 1352/2014 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/932/PESC do Conselho (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 26 de fevereiro de 2014, a Decisão 2014/932/PESC prevê restrições à entrada ou ao trânsito de pessoas a designar pelo Comité criado nos termos do ponto 19 Resolução 2140 (2014) do CSNU e o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas a designar por esse Comité.

(2)

Em 7 de novembro de 2014, o Comité criado nos termos do ponto 19 da Resolução 2140 (2014) do CSNU designou três pessoas que devem ser objeto de restrições à entrada ou ao trânsito e do congelamento dos fundos e recursos económicos previsto na referida resolução.

(3)

Certas medidas previstas na Decisão 2014/932/PESC são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado de acordo com esses direitos.

(5)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração o perigo específico que o Iémen representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2014/932/PESC.

(6)

O procedimento para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá incluir os motivos apresentados pelo Comité para a inclusão de pessoas ou entidades na lista, de forma a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá rever a sua decisão à luz dessas observações e informar em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

(7)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de criar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes e outros dados pertinentes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação;

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam;

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação;

iv)

um pedido reconvencional;

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

b)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos do ponto 19 da Resolução 2140 (2014) do CSNU;

i)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem na lista constante do Anexo I do presente regulamento, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

Artigo 3.o

1.   O Anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que foram identificados pelo Comité de Sanções como praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen, incluindo, mas não exclusivamente:

a)

atos que entravem ou comprometam a conclusão bem-sucedida do processo de transição política, como indicado na iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) e no acordo relativo ao mecanismo de execução;

b)

atos de violência que impecam a aplicação dos resultados do relatório final da Conferência de Diálogo Nacional, ou ataques contra infraestruturas essenciais;

c)

planeamento, condução ou prática de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, ou que constituam violações dos direitos humanos, no Iémen.

2.   Do Anexo I constam os motivos para a inclusão de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa, na lista.

3.   O anexo inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido prestadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem abranger o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se pessoas coletivas, de entidades ou organismos, essas informações podem abranger o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. O Anexo I deve igualmente incluir a data da sua designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

Artigo 4.o

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

a autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou recursos económicos:

i)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

ii)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

iii)

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; e

b)

o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da determinação referida na alínea a) e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não tiver objetado a esta decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação.

Artigo 5.o

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, e desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e este último tenha aprovado a determinação.

Artigo 6.o

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

os fundos ou recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

o beneficiário da garantia ou decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I;

d)

o reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa; e

e)

a garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro em causa ao Comité de Sanções.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 2.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no Anexo I deva proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:

a)

os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no Anexo I;

b)

o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2; e

c)

o Comité de Sanções foi notificado pelo Estado-Membro em causa da intenção de conceder a autorização com 10 dias úteis de antecedência.

Artigo 8.o

1.   O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca destas transações.

2.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

c)

pagamentos devidos a título de garantias ou decisões judiciais, administrativas ou arbitrais, referidas no artigo 6.o; e

desde que os referidos juros, outras somas ou pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e segredo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a)

comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 10.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.

Artigo 11.o

1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação é conforme ao disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às proibições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 12.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados no Anexo I;

b)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 13.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente:

a)

informações relativas aos fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o;

b)

informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 14.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 15.o

1.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções designe uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo e indiquem os fundamentos dessa designação, o Conselho inclui essa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Anexo I. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho revê a sua decisão e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

3.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções decida retirar da lista uma pessoa, entidade ou organismo, ou alterar os dados da pessoa, entidade ou organismos em causa, o Conselho deve alterar o Anexo I em conformidade.

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet indicados no Anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Internet indicados no Anexo II.

2.   Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no Anexo II.

Artigo 18.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

no território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

a todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (ver página 147 do presente Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS, ENTIDADES E ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

A.   PESSOAS

1.

Abdullah Yahya Al Hakim (t.c.p.: a) Abu Ali al Hakim; b) Abu-Ali al– Hakim; c) Abdallah al-Hakim; d) Abu Ali Alhakim; e) Abdallah al-Mu'ayyad).

Grafia original: Image

Designação: Subcomandante do grupo huti.

Endereço: Dahyan, Sa'dah Governorate, Iémen.

Data de nascimento: a) Por volta de1985; b) Entre 1984 e 1986.

Local de nascimento: a) Dahyan, Iémen; b) Provincia de Sa'dah, Iémen.

Nacionalidade: Iémen.

Outras informações: sexo — masculino.

Data de designação pela ONU: 7.11.2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

 

Abdullah Yahya al Hakim foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

 

Abdullah Yahya al Hakim praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que obstam à aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen e atos que obstruem o processo político em curso.

 

Em junho de 2014, Abdullah Yahya al Hakim terá alegadamente organizado uma reunião com o objetivo de preparar um golpe de Estado contra o Presidente do Iémen, Abdrabuh Mansour Hadi. Al Hakim reuniu-se com comandantes militares e dos serviços de segurança e com cabecilhas das seitas; participaram também na reunião eminentes figuras partidárias leais ao antigo Presidente do Iémen, Ali Abdullah Saleh, no intuito de coordenar esforços militares para ocupar a capital do Iémen, Sana'a.

 

Em declaração pública datada de 29 de agosto de 2014, o Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas afirmou que a sua instituição condenava os atos perpetrados pelas forças comandadas por Abdullah Yahya al Hakim que invadiram Amran, no Iémen, incluindo o quartel da brigada do exército iemenita, em 8 de julho de 2014. Em julho de 2014, Al Hakim liderou a violenta ocupação da Governadoria de Amran, tendo sido o comandante militar responsável pela tomada de decisões respeitantes aos conflitos em curso em Amran e Hamdan, no Iémen.

 

Desde o início de setembro de 2014, Abdullah Yahya al Hakim manteve-se em Sana'a para vigiar as operações de combate no caso de o conflito eclodir. O seu papel consistia em organizar operações militares capazes de derrubar o Governo iemenita e em garantir a segurança e o controlo de todas as vias de acesso a Sana'a e de saída da cidade.

2.

Abd Al-Khaliq Al-Huthi (t.c.p.: a) Abd-al-Khaliq al-; b) Abd-al-Khaliq Badr-al-Din al Huthi; c) 'Abd al-Khaliq Badr al-Din al-Huthi; d) Abu-Yunus).

Grafia original: Image

Designação: Comandante militar huti.

Data de nascimento: 1984.

Nacionalidade: Iémen.

Outras informações: sexo — masculino.

Data de designação pela ONU: 7.11.2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

 

Abd al-Khaliq al-Huthi foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

 

Abd al-Khaliq al-Huthi praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que obstam à aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen e atos que obstruem o processo político em curso.

 

Em outubro de 2013, Abd al-Khaliq al-Huthi liderou um grupo de combatentes que envergavam fardas militares iemenitas num ataque perpetrado contra vários locais situados em Dimaj, no Iémen. Dos combates resultaram inúmeras vítimas mortais.

 

No passado mês de setembro de 2014, um número desconhecido de combatentes não identificados estaria alegadamente preparado para cometer um atentado contra instalações diplomáticas em Sana'a, no Iémen, aguardando apenas ordens de Abd al-Khaliq al-Huthi. Em 30 de agosto de 2014, al-Huthi coordenou uma operação de transferência de armas de Amran para um acampamento de protesto em Sana'a.

3.

Ali Abdullah Saleh (t.c.p.: Ali Abdallah Salih)

Grafia original: Image

Designação: a) Presidente do Partido do Congresso Geral do Povo do Iémen; b) Antigo Presidente da República do Iémen.

Data de nascimento: a) 21.3.1945; b) 21.3.1946; c) 21.3.1942. d) 21.3.1947.

Local de nascimento: a) Bayt al-Ahmar, Provincia de Sana'a, Iémen; b) Sana'a, Iémen; c) Sana'a, Sanhan, Al-Rib' al-Sharqi.

Nacionalidade: Iémen.

Passaporte n.o: 00016161 (Iémen).

Outras informações: sexo –masculino.

Data de designação pela ONU: 7.11.2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

 

Ali Abdullah Saleh foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

 

Ali Abdullah Saleh praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que obstam à aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen e atos que obstruem o processo político em curso.

 

Por força do acordo de 23 de novembro de 2011, que mereceu o apoio do Conselho de Cooperação do Golfo, Ali Abdullah Saleh demitiu-se das funções de Presidente do Iémen, que exercia há mais de 30 anos.

 

Desde o outono de 2012, Ali Abdullah Saleh tornou-se alegadamente num dos principais apoiantes dos atos de violência perpetrados pelos hutis no Norte do Iémen.

 

Os confrontos verificados no sul do Iémen em fevereiro de 2013 foram resultado dos esforços combinados de Saleh, da AQAP e do separatista do sul Ali Salim al-Bayd para causar dificuldades antes da Conferência de Diálogo Nacional no Iémen, de 18 de março de 2013.

 

Mais recentemente, desde setembro de 2014, Saleh tem vindo a desestabilizar o Iémen utilizando terceiros para fragilizar o Governo central e criar, assim, instabilidade suficiente para intentar um golpe de Estado. De acordo com um relatório do Painel de Peritos das Nações Unidas datado de setembro de 2014, os interlocutores afirmaram que Saleh apoia os atos de violência perpetrados por alguns iemenitas financiando-os, concedendo-lhes apoio político e garantindo que os membros do CGP continuem a contribuir, pelos mais variados meios, para desestabilizar o Iémen.


ANEXO II

SÍTIOS INTERNET PARA INFORMAÇÃO SOBRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DE NOTIFICAÇÕES

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

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Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

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