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Document 32014R1152

    Regulamento Delegado (UE) n.° 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 309 de 30.10.2014, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1152/oj

    30.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/5


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1152/2014 DA COMISSÃO

    de 4 de junho de 2014

    que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (1), nomeadamente o artigo 140.o, n.o 7, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O cálculo das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição requer uma identificação geográfica da localização dos requisitos de fundos próprios aplicáveis a todas as posições em riscos de crédito de uma instituição específica, incluindo as posições em risco detidas na carteira de negociação e todas as posições em risco de titularização.

    (2)

    A localização geográfica decorre necessariamente da localização do risco das posições em risco. Assegurar-se-á, desta forma, que a acumulação de reservas adicionais resultantes da aplicação da reserva contracíclica é imputada à jurisdição que apresenta um crescimento excessivo do crédito.

    (3)

    Em geral, deve utilizar-se o local de residência do obrigado ou do devedor para determinar a localização geográfica de todas as posições em risco de crédito, dado ser considerada a melhor forma de refletir a localização dos riscos, sendo, portanto, fundamental para o sistema financeiro. No entanto, a localização geográfica das posições em risco de crédito identificadas como posições em risco sobre empréstimos especializados nos termos do artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ter por base a localização dos ativos que geram as receitas, ou seja, a principal fonte de reembolso da obrigação.

    (4)

    Para uma compreensão clara e inequívoca das medidas destinadas à identificação da localização geográfica das posições em risco de crédito em causa, é essencial especificar uma lista de definições dos termos técnicos utilizados no presente regulamento.

    (5)

    As posições em risco sobre uma pessoa coletiva devem, em princípio, ser atribuídas ao Estado-Membro ou país terceiro em que essa pessoa tenha a sua sede social. Contudo, o local do centro efetivo da administração e o local da sede social de uma pessoa coletiva podem ser diferentes. Este facto foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos proferidos nos processos C-81/87 (Daily Mail), C-212/97 (Centros), C-208/00 (Überseering), C-167/01 (Inspire Art), C-411/03 (Sevic) e C-210/06 (Cartesio). Para assegurar uma afetação adequada da reserva contracíclica de fundos próprios nesses casos, as instituições, que estão cientes da existência de tal discrepância relativamente aos obrigados, devem atribuir as posições em risco em causa ao local do centro efetivo da administração da pessoa coletiva envolvida.

    (6)

    Em relação às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo (OIC), convém que sejam atribuídas ao local do obrigado da posição em risco subjacente, tal como definido no regulamento. Se a definição do obrigado da posição em risco subjacente for injustificadamente difícil, a posição em risco sobre o OIC pode ser atribuída ao Estado-Membro de origem da instituição.

    (7)

    As posições em risco sobre outros ativos devem ser atribuídas ao Estado-Membro de origem da instituição, se o seu obrigado não puder ser identificado.

    (8)

    São tidas em conta considerações de proporcionalidade e de materialidade para as instituições que apresentam um volume reduzido de riscos totais além-fronteiras ou de atividades incluídas na carteira de negociação, permitindo o recurso a métodos de atribuição mais simples para as mesmas. Pretende-se, desta forma, aliviar os encargos suportados por instituições de menores dimensões, que, por norma, têm poucas atividades além-fronteiras e de negociação.

    (9)

    O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

    (10)

    A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Posição em risco geral de crédito», o montante da posição em risco, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de uma posição em risco a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;

    2)

    «Posição em risco na carteira de negociação», o montante da posição em risco, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de uma posição em risco a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE;

    3)

    «Posição em risco de titularização», o montante da posição em risco, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de uma posição em risco a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE;

    4)

    «Localização do obrigado», o Estado-Membro ou país terceiro no qual a pessoa singular ou coletiva, que é a contraparte da instituição numa posição em risco geral de crédito ou o emitente de um instrumento financeiro não incluído na carteira de negociação ou ainda a contraparte numa posição em risco não incluída na carteira de negociação, tem a sua residência habitual (no caso das pessoas singulares) ou a sua sede social (no caso das pessoas coletivas); no caso de uma pessoa coletiva cuja sede efetiva se situe num Estado-Membro ou num país terceiro que não o Estado-Membro ou o país da sua sede social, entende-se por «localização do obrigado» o Estado-Membro ou o país terceiro da sua sede efetiva;

    5)

    «Localização do devedor», o Estado-Membro ou país terceiro no qual a pessoa singular ou coletiva, que é o emitente do instrumento financeiro na carteira de negociação ou a contraparte de uma posição em risco na carteira de negociação, tem a sua residência habitual (no caso das pessoas singulares) ou a sua sede social (no caso das pessoas coletivas); no caso de uma pessoa coletiva cuja sede efetiva se situe num Estado-Membro ou num país terceiro que não o Estado-Membro ou o país terceiro da sua sede social, entende-se por «localização do devedor» o Estado-Membro ou o país terceiro da sua sede efetiva;

    6)

    «Localização das receitas», o Estado-Membro ou o país terceiro onde estão situados os ativos geradores das receitas que constituem a principal fonte de reembolso da obrigação em relação a uma posição em risco sobre empréstimos especializados;

    7)

    «Posição em risco além-fronteiras», uma posição em risco geral de crédito cujo obrigado não está situado no Estado-Membro de origem da instituição;

    8)

    «Posição em risco sobre empréstimos especializados», uma posição em risco geral de crédito que possua as características referidas no artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    Artigo 2.o

    Localização das posições em risco gerais de crédito

    1.   Todas as posições em risco gerais de crédito que não se enquadram nos n.os 2 a 5 devem ser atribuídas à localização do obrigado.

    2.   As posições em risco gerais de crédito sobre OIC referidas no artigo 112.o, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser atribuídas à localização do obrigado das posições em risco subjacentes. No caso de haver mais do que uma localização correspondente aos obrigados das posições em risco subjacentes de uma posição em risco sobre um OIC, o artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento pode aplicar-se igualmente a essa posição em risco sobre um OIC.

    3.   As posições em risco sobre empréstimos especializados referidas no artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser atribuídas à localização das receitas.

    4.   As posições em risco gerais de crédito sobre outros elementos referidas no artigo 112.o, alínea q), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser atribuídas ao Estado-Membro de origem da instituição, se a instituição não puder identificar o seu obrigado.

    5.   As seguintes posições em risco gerais de crédito podem ser atribuídas ao Estado-Membro de origem da instituição:

    a)

    As posições em risco sobre OIC referidas no artigo 112.o, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se a instituição não conseguir determinar a localização do ou dos obrigados das posições em risco subjacentes com base em informações existentes a nível interno ou acessíveis a nível externo sem esforço desproporcionado;

    b)

    As posições em risco além-fronteiras, cujo montante agregado não excede 2 % do montante agregado das posições em risco gerais de crédito, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização dessa instituição. O cálculo do montante agregado das posições em risco gerais de crédito, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização exclui as posições em risco gerais de crédito cuja localização é determinada em conformidade com a alínea a), do presente número e o n.o 4.

    6.   As instituições devem calcular a percentagem referida no n.o 5, alínea b), tanto anualmente como de forma ad hoc. Impõe-se um cálculo ad hoc quando ocorre um acontecimento que afeta a situação económica ou financeira da instituição.

    Artigo 3.o

    Localização geográfica das posições em risco na carteira de negociação

    1.   Sob reserva dos n.os 2 e 3, as posições em risco na carteira de negociação devem ser atribuídas à localização do devedor.

    2.   Em relação às posições em risco na carteira de negociação sujeitas aos requisitos de fundos próprios nos termos do capítulo 5, título IV, parte III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem determinar a sua localização geográfica através da multiplicação do montante agregado das posições em risco pelo rácio entre:

    a)

    Os requisitos de fundos próprios relativamente às subcarteiras discriminadas segundo a localização geográfica determinada em conformidade com o modelo constante do capítulo 5, título IV, parte III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

    b)

    A soma dos requisitos de fundos próprios determinados nos termos da alínea a) para todas as localizações geográficas.

    3.   As instituições, cujo montante total das posições em risco na carteira de negociação não exceda 2 % do montante total das suas posições em risco gerais de crédito, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização, podem atribuir essas posições em risco ao Estado-Membro de origem da instituição.

    4.   As instituições devem calcular a percentagem referida no n.o 3 tanto anualmente como de forma ad hoc. Impõe-se um cálculo ad hoc quando ocorre um acontecimento que afeta a situação económica ou financeira da instituição.

    Artigo 4.o

    Localização geográfica das posições em risco de titularização

    1.   As posições em risco de titularização devem ser atribuídas à localização do obrigado das posições em risco subjacentes.

    2.   No caso de haver mais do que uma localização correspondente ao obrigado das posições em risco subjacentes de uma posição em risco de titularização, essa posição em risco pode ser atribuída à localização do obrigado das posições em risco subjacentes que representam a maior percentagem das posições em risco de titularização subjacentes.

    3.   As posições em risco de titularização para as quais não estejam disponíveis informações sobre as posições em risco de titularização subjacentes podem ser atribuídas ao Estado-Membro de origem da instituição, se a instituição não conseguir identificar o obrigado subjacente com base nas informações disponíveis a partir de fontes internas ou externas ou sem envidar um esforço desproporcionado para obter as informações.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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