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Document 32014R1123
Commission Regulation (EU) No 1123/2014 of 22 October 2014 amending Directive 2008/38/EC establishing a list of intended uses of animal feedingstuffs for particular nutritional purposes Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1123/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014 , que altera a Diretiva 2008/38/CE que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1123/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014 , que altera a Diretiva 2008/38/CE que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 304 de 23.10.2014, pp. 81–86
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 24/12/2020; revog. impl. por 32020R0354
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32008L0038 | alteração | anexo I P.B | 12/11/2014 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Corrected by | 32014R1123R(01) | (DA, DE, HU) | |||
| Corrected by | 32014R1123R(02) | (FR) | |||
| Implicitly repealed by | 32020R0354 | 25/12/2020 |
|
23.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/81 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1123/2014 DA COMISSÃO
de 22 de outubro de 2014
que altera a Diretiva 2008/38/CE que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão recebeu, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, um pedido no sentido de aditar o objetivo nutricional específico «Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico para apoiar a digestão fisiológica» e de aditar os cães adultos como espécie-alvo ao objetivo nutricional específico «Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica» à lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais, constante do anexo I, parte B, da Diretiva 2008/38/CE da Comissão (2). |
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(2) |
Além disso, a Comissão recebeu, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, pedidos de alteração das condições associadas aos objetivos nutricionais específicos «Apoio à função cardíaca na insuficiência cardíaca crónica» e «Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica», no que respeita a «cães e gatos», e «Redução do cobre no fígado». |
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(3) |
A Comissão facultou todos os pedidos, incluindo os processos, aos Estados-Membros. |
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(4) |
Após avaliar os processos constantes desses pedidos, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (o «Comité») reconheceu que a composição específica dos alimentos para animais em causa preenche o objetivo nutricional específico pretendido e não tem quaisquer efeitos adversos sobre a saúde animal e humana, o ambiente, ou o bem-estar dos animais. Os pedidos são, por isso, válidos. |
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(5) |
Em resultado da avaliação do Comité, os objetivos nutricionais específicos «Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico para apoiar a digestão fisiológica» e «Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica», no que diz respeito a cães adultos, devem ser aditados à lista das utilizações previstas e as condições associadas aos objetivos nutricionais específicos «Apoio à função cardíaca na insuficiência cardíaca crónica» e «Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica», no que respeita a «cães e gatos», e «Redução do cobre no fígado» devem ser alteradas. Em consequência da nova entrada «Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico para apoiar a digestão fisiológica», o objetivo nutricional específico «Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico» deixou de ser necessário e deve ser suprimido. |
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(6) |
A fim de garantir que os teores máximos relativos a determinados nutrientes estabelecidos como «características nutricionais essenciais» de alguns objetivos nutricionais específicos sejam respeitados, é conveniente dispor que os alimentos dietéticos para animais sejam colocados no mercado como alimentos completos para animais. Esta disposição permitiria também garantir a segurança da utilização do alimento para animais em causa. |
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(7) |
O anexo I da Diretiva 2008/38/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 5/2014 da Comissão (3), autorizou a incorporação de aditivos para a alimentação animal do grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal» referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em certos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos. Contudo, os aditivos para a alimentação animal que estão atualmente registados no grupo «microrganismos» e sujeitos a um procedimento de renovação de autorização, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, podiam ser igualmente incorporados nesses alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos. Por conseguinte, os aditivos para a alimentação animal do grupo «microrganismos» já existentes devem, enquanto a renovação da sua autorização estiver pendente, ser também abrangidos pelo disposto no anexo I da Diretiva 2008/38/CE. |
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(8) |
Por conseguinte, a Diretiva 2008/38/CE deve ser alterada em conformidade. |
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(9) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações aos alimentos para animais legalmente colocados no mercado, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 2008/38/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os alimentos para animais constantes do anexo do presente regulamento que tenham sido produzidos e rotulados antes de 12 de maio de 2015 e que estejam em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/38/CE antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências. No caso de estes alimentos para animais se destinarem a animais de companhia, a data referida na última frase é 12 de novembro de 2016.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais (JO L 62 de 6.3.2008, p. 9).
(3) Regulamento (UE) n.o 5/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que altera a Diretiva 2008/38/CE da Comissão que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 3).
(4) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
ANEXO
No anexo I da Diretiva 2008/38/CE, a parte B é alterada do seguinte modo:
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a) |
A entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Apoio à função cardíaca na insuficiência cardíaca crónica» passa a ter a seguinte redação:
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b) |
A entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica» passa a ter a seguinte redação:
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c) |
A entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Redução do cobre no fígado» passa a ter a seguinte redação:
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d) |
A entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Redução do teor de iodo na alimentação animal em caso de hipertiroidismo» passa a ter a seguinte redação:
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e) |
A entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico» passa a ter a seguinte redação:
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f) |
A entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Recuperação nutricional, convalescença», no que diz respeito à espécie ou categoria de animais «cães», passa a ter a seguinte redação:
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g) |
A entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Estabilização da digestão fisiológica», espécie ou categoria de animais «Espécies animais para as quais são autorizados os estabilizadores da flora intestinal» passa a ter a seguinte redação:
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(*1) Se adequado, o fabricante pode recomendar também a utilização em caso de insuficiência renal aguda.
(*2) Se o alimento for recomendado em caso de insuficiência renal aguda, o período de utilização recomendado deve ser de duas a quatro semanas.»
(*3) Calculado através do método da diferença de iões fortes (valor SID): SID é a diferença entre as somas das concentrações dos catiões fortes e dos aniões fortes; [SID] = [mmol Na+/l] + [mmol K+/l] + [mmol Ca++/l] + [mmol Mg++/l] — [mmol Cl-/l] — [mmol de outros aniões fortes/l].»