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Document 32014R1112
Commission Implementing Regulation (EU) No 1112/2014 of 13 October 2014 determining a common format for sharing of information on major hazard indicators by the operators and owners of offshore oil and gas installations and a common format for the publication of the information on major hazard indicators by the Member States Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1112/2014 da Comissão, de 13 de outubro de 2014 , que estabelece o formato comum para a partilha das informações pelos operadores e proprietários de instalações offshore e o formato comum para a publicação das informações relativas aos indicadores de risco grave pelos Estados-Membros Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1112/2014 da Comissão, de 13 de outubro de 2014 , que estabelece o formato comum para a partilha das informações pelos operadores e proprietários de instalações offshore e o formato comum para a publicação das informações relativas aos indicadores de risco grave pelos Estados-Membros Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 302 de 22.10.2014, p. 1–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/10/2014
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32014R1112R(01) | (CS) | |||
Corrected by | 32014R1112R(02) | (DA, EL, FR, HR, IT, LT, NL, PT) |
22.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1112/2014 DA COMISSÃO
de 13 de outubro de 2014
que estabelece o formato comum para a partilha das informações pelos operadores e proprietários de instalações offshore e o formato comum para a publicação das informações relativas aos indicadores de risco grave pelos Estados-Membros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2, e o artigo 24.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros estão obrigados a assegurar que os operadores e os proprietários de instalações offshore de petróleo e gás prestam à autoridade competente, no mínimo, as informações relativas aos indicadores de risco grave especificadas no anexo IX da Diretiva 2013/30/UE. Essas informações deverão permitir que o Estado-Membro alerte rapidamente para a deterioração potencial das barreiras críticas para a segurança e o ambiente e tome medidas preventivas, inclusive no quadro das suas obrigações por força da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro «Estratégia marinha») (2). |
(2) |
As referidas informações deverão igualmente demonstrar a eficácia global das medidas e controlos implementados pelos operadores e proprietários, e pelo setor em geral, com vista a prevenir acidentes graves e a reduzir os riscos para o ambiente. As informações e dados comunicados deverão também permitir a comparação do desempenho dos vários operadores e proprietários no Estado-Membro e a comparação do desempenho do setor nos vários Estados-Membros. |
(3) |
A falta de um formato de comunicação dos dados comum para todos os Estados-Membros torna difícil e pouco fiável a partilha de dados comparáveis pelos Estados-Membros. Um formato comum de comunicação dos dados ao Estado-Membro pelos operadores e proprietários tornará mais transparente o desempenho de segurança e ambiental dos operadores e proprietários, permitirá a recolha de dados comparáveis sobre a segurança das operações offshore de petróleo e gás e facilitará a difusão dos ensinamentos retirados dos acidentes graves e dos quase-acidentes. |
(4) |
A fim de promover a confiança do público na legitimidade e integridade das operações offshore de petróleo e gás na União, e em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE, os Estados-Membros devem publicar periodicamente as informações a que se refere o ponto 2 do anexo IX da diretiva. O estabelecimento de um formato comum de publicação e dos elementos das informações a publicar pelos Estados-Membros facilitará a comparação transnacional dos dados. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité consultivo para a segurança das operações offshore de petróleo e gás, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamentos estabelece os formatos comuns para:
a) |
Os relatórios que os operadores e proprietários de instalações offshore de petróleo e gás devem apresentar à autoridade competente do Estado-Membro em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2013/30/UE; |
b) |
A publicação de informações pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE. |
Artigo 2.o
Período de referência e data de entrega dos relatórios
1. Os operadores e proprietários de instalações offshore de petróleo e gás devem apresentar o relatório a que se refere a alínea a) do artigo 1.o no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência.
2. O período de referência para a comunicação das informações a que se refere a alínea b) do artigo 1.o inicia-se a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro de cada ano, sendo o primeiro o ano de 2016. A publicação de informações exigida pelo artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE deve fazer-se no sítio web da autoridade competente, até 1 de junho do ano seguinte ao do período de referência, utilizando o formato comum.
3. Para os relatórios e a publicação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.o devem utilizar-se os formatos comuns estabelecidos, respetivamente, nos anexos I e II.
Artigo 3.o
Elementos das informações a partilhar
O anexo I estabelece os elementos das informações a partilhar em conformidade com o anexo IX, ponto 2, da Diretiva 2013/30/UE.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 178 de 28.6.2013, p. 66-106.
(2) Diretiva 2008/56/CE, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
ANEXO I
Formato comum para a comunicação dos dados relativos a incidentes e acidentes graves na indústria offshore de petróleo e gás
Previsto no artigo 23.o da Diretiva 2013/30/UE
Observações gerais quanto às informações a partilhar
a) |
As informações a partilhar são as respeitantes aos elementos especificados no anexo IX, ponto 2, da Diretiva 2013/30/UE relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, e em especial ao risco de acidente grave na aceção da diretiva. |
b) |
No seu ponto 2, o anexo IX da Diretiva 2013/30/UE especifica um conjunto de indicadores-chave para determinar o bom ou mau desempenho, com os quais se pode obter uma boa imagem da segurança das operações offshore de petróleo e gás nos Estados-Membros e na União Europeia, sendo que alguns, como a falha de elementos críticos para a segurança e o ambiente ou a ocorrência de vítimas mortais, têm uma função de advertência. |
c) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 92/91/CEE (1) do Conselho, a entidade patronal deve comunicar sem demora às autoridades competentes os acidentes profissionais graves e/ou mortais e as situações de perigo grave. A autoridade competente deve usar os dados assim obtidos na comunicação das informações a que se referem as alíneas g) e h) do ponto 2 do anexo IX da Diretiva 2013/30/UE. |
(1) Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 9).
ANEXO II
Formato de publicação comum
(como previsto no artigo 24.o da Diretiva 2013/30/UE)