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Document 32014R1098

    Regulamento (UE) n. ° 1098/2014 da Comissão, de 17 de outubro de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 300 de 18.10.2014, p. 41–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1098/oj

    18.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 300/41


    REGULAMENTO (UE) N.o 1098/2014 DA COMISSÃO

    de 17 de outubro de 2014

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base aprovados para utilização nos e sobre alimentos e respetivas condições de utilização.

    (2)

    A parte A da lista da União contém as substâncias aromatizantes avaliadas, que não são objeto de qualquer nota, e as substâncias aromatizantes em avaliação, que são identificadas através das notas 1 a 4 nessa lista.

    (3)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», concluiu a avaliação de 8 substâncias atualmente enumeradas na lista enquanto substâncias aromatizantes em avaliação. Essas substâncias aromatizantes foram avaliadas pela EFSA nas seguintes avaliações de grupos de aromas: avaliação FGE.21rev4 (3) (substâncias com os n.os FL 15.054, 15.055, 15.086 e 15.135), avaliação FGE.24rev2 (4) (substância 14.085), avaliação FGE.77rev1 (5) (substância com o n.o FL 14.041), e avaliação FGE.93rev1 (6) (substâncias com os n.os FL 15.010 e FL-15.128). A EFSA concluiu que estas substâncias aromatizantes não suscitam preocupações de segurança aos níveis estimados de ingestão alimentar.

    (4)

    No âmbito desta avaliação, a Autoridade formulou observações sobre as especificações de certas substâncias. As observações dizem respeito a nomes, pureza ou composição das seguintes substâncias: n.o FL: 15.054 e 15.055. Estas observações devem ser introduzidas na lista.

    (5)

    As substâncias aromatizantes avaliadas nestas avaliações de grupos de aromas devem constar da lista enquanto substâncias avaliadas, suprimindo-se as referências às notas 2, 3 ou 4 nas respetivas entradas na lista da União.

    (6)

    A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, por conseguinte, ser alterada e retificada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  The EFSA Journal 2013; 11(11):3451.

    (4)  The EFSA Journal 2013; 11(11):3453.

    (5)  The EFSA Journal 2014; 12(2):3586.

    (6)  The EFSA Journal 2013; 11(11):3452.


    ANEXO

    A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterada do seguinte modo:

    1)

    A entrada relativa ao n.o FL 14.041 passa a ter a seguinte redação:

    «14.041

    Pirrole

    109-97-7

    1314

    2318

     

     

     

    CMPAA/EFSA»

    ;

    2)

    A entrada relativa ao n.o FL 14.085 passa a ter a seguinte redação:

    «14.085

    2-Acetil-5-metilpirrole

    6982-72-5

     

     

     

     

     

    EFSA»

    ;

    3)

    A entrada relativa ao n.o FL 15.010 passa a ter a seguinte redação:

    «15.010

    2-Acetil-2-tiazolina

    29926-41-8

    1759

    2335

     

     

     

    EFSA»

    ;

    4)

    A entrada relativa ao n.o FL 15.054 passa a ter a seguinte redação:

    «15.054

    Di-hidro-2,4,6-trietil-1,3,5(4H)-ditiazina

    54717-17-8

     

     

    Mistura de diastereómeros ((R/R), (R/S), (S/R) & (S/S))

     

     

    EFSA»

    ;

    5)

    A entrada relativa ao n.o FL 15.055 passa a ter a seguinte redação:

    «15.055

    [2S-(2a,4a,8ab)] 2,4-Dimetil(4H)pirrolidino[1,2e]1,3,5-ditiazina

    116505-60-3

    1763

     

     

     

     

    EFSA»

    ;

    6)

    A entrada relativa ao n.o FL 15.086 passa a ter a seguinte redação:

    «15.086

    2-Metil-2-tiazolina

    2346-00-1

     

     

     

     

     

    EFSA»

    ;

    7)

    A entrada relativa ao n.o FL 15.128 passa a ter a seguinte redação:

    «15.128

    2-Propionil-2-tiazolina

    29926-42-9

    1760

     

     

     

     

    EFSA»

    ;

    8)

    A entrada relativa ao n.o FL 15.135 passa a ter a seguinte redação:

    «15.135

    Etil-tialdina

    54717-14-5

     

     

    No mínimo 90 %; componentes secundários: menos de 5 % de 3,5-dietil-1,2,4-tritiolano, menos de 2 % de tialdina, menos de 3 % de outras impurezas

     

     

    EFSA»

    .


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