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Document 32014R0830

Regulamento de Execução (UE) n. ° 830/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1890/2005 do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) n. ° 2/2012 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n. ° 205/2013 do Conselho no que respeita à definição do produto das medidas anti-dumping em vigor relativas a elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, e no que respeita aos pedidos de reexame de novo exportador, e prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos

JO L 228 de 31.7.2014, p. 16–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2017: This act has been changed. Current consolidated version: 31/07/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/830/oj

31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 830/2014 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho no que respeita à definição do produto das medidas anti-dumping em vigor relativas a elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, e no que respeita aos pedidos de reexame de novo exportador, e prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 3, 5 e 6,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1890/2005 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo («medidas iniciais») sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China («RPC»), da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname.

(2)

Na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade») nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»), cujo âmbito se limitou às medidas instituídas sobre as importações originárias da RPC e de Taiwan, as medidas iniciais, que oscilavam entre 11,4 % e 27,4 % para a RPC e entre 8,8 % e 23,6 % para Taiwan, foram prolongadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho (3) («regulamento de reexame da caducidade»).

(3)

Na sequência de um inquérito antievasão, com base no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base («inquérito antievasão»), o direito anti-dumping definitivo aplicável a «Todas as outras empresas» da RPC foi tornado extensivo às importações de elementos de fixação, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho (4).

2.   Início de um reexame intercalar

(4)

Um produtor-exportador de Taiwan, Sheh Kai Precision Co., Ltd. («requerente»), apresentou um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. O requerente solicitou a exclusão de certos tipos de elementos de fixação, nomeadamente os elementos de fixação bimetálicos («EFB»), do âmbito das medidas em vigor, devido às suas características físicas, químicas e técnicas alegadamente diferentes.

(5)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, e após consulta do Comité Consultivo, em 6 de junho de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da RPC e de Taiwan (6).

(6)

O atual reexame limita-se à análise da definição do produto, no intuito de esclarecer se certos tipos de parafusos de aço inoxidável, nomeadamente EFB, são abrangidos pelo âmbito de aplicação das medidas iniciais, tal como prorrogado e tornado extensivo.

3.   Partes interessadas no inquérito

(7)

A Comissão informou do início do reexame os produtores da União conhecidos e respetivas associações, os importadores e os utilizadores, os representantes dos países de exportação, bem como todos os produtores conhecidos na RPC e em Taiwan.

(8)

A Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas anteriormente referidas e a todas aquelas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início. A Comissão deu igualmente às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(9)

Treze produtores-exportadores de Taiwan, um produtor-exportador chinês, um produtor da União, sete importadores e um utilizador enviaram respostas ao questionário.

(10)

Além disso, a associação que representa os produtores da União — autores da denúncia no inquérito inicial e no reexame da caducidade — confirmou que nenhuma destas empresas produz EFB e, por conseguinte, não formou qualquer opinião sobre as características dos EFB.

(11)

Nenhuma das outras seis associações europeias de produtores conhecidas do inquérito inicial apresentou quaisquer informações.

(12)

Não foram solicitadas audições durante o inquérito.

4.   Visitas de verificação

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtor na União:

Reisser Schraubentechnik GmbH, Ingelfingen-Criesbach, Alemanha

Importador na União:

Till and Whitehead Ltd., Cheltenham, Reino Unido

Produtores-exportadores em Taiwan:

Sheh Kai Precision Co., Ltd, Kaohsiung, Taiwan

Metalink Precision Industries Co., Ltd, Kaohsiung, Taiwan

Sun Through Industrial Co., Ltd, Hemei Township, Taiwan

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO OBJETO DE REEXAME

(14)

O produto em causa, tal como definido no artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de reexame da caducidade é constituído por certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, originários da RPC e de Taiwan.

(15)

No pedido de reexame, o requerente solicitou a exclusão de certos elementos de fixação, de aço inoxidável, do âmbito de aplicação da medida anti-dumping em vigor. O produto a excluir no pedido de reexame foi definido pelo requerente como «constituído por parafusos bimetálicos autorroscantes e autoperfurantes com espiga e cabeça em aço inoxidável, e ponta de aço-carbono, permitindo aos parafusos perfurar o seu próprio furo-piloto e abrir a sua própria rosca em aço endurecido, atualmente classificado no código NC ex 7318 14 10».

(16)

Um dos importadores que colaborou no inquérito alegou que a Comissão deveria ter feito uma distinção não entre EFB e elementos de fixação, de aço inoxidável mas, antes, entre elementos de fixação autoperfurantes e autorroscantes, a fim de excluir os elementos de fixação autoperfurantes da definição do produto das medidas anti-dumping, independentemente de estes serem EFB ou elementos de fixação, de aço inoxidável.

(17)

O objetivo deste reexame, como indicado no pedido apresentado pelo requerente e especificamente referido no ponto 4, primeiro parágrafo, do aviso de início, é, precisamente, apurar se os parafusos bimetálicos autorroscantes e autoperfurantes devem ser excluídos da definição dos produtos atualmente sujeitos a medidas anti-dumping. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

(18)

Além disso, a Comissão teve em conta as diferenças entre elementos de fixação autoperfurantes e autorroscantes. Tal reflete-se na alteração da definição fornecida pelo requerente, citada no considerando 15, como indicado no considerando 19.

(19)

Para efeitos do presente reexame, os «EFB» devem ser definidos como: parafusos bimetálicos autoperfurantes com espiga e cabeça em aço inoxidável, e uma ponta e roscas padrão em aço-carbono, reunidas por soldadura, permitindo ao parafuso perfurar o seu próprio furo-piloto e abrir a sua própria rosca em aço endurecido; e parafusos bimetálicos autorroscantes com espiga e cabeça em aço inoxidável, e roscas padrão em aço-carbono, reunidas por soldadura, permitindo ao parafuso abrir a sua própria rosca em aço endurecido; ambos atualmente classificados no código NC ex 7318 14 10.

(20)

Os EFB constituem um produto relativamente novo no mercado que foi desenvolvido a fim de combinar num mesmo elemento de fixação as características mais importantes dos elementos de fixação em carbono e em aço inoxidável, a saber, a dureza do aço-carbono e a resistência à corrosão do aço inoxidável. Os EFB são produzidos soldando uma parte em aço-carbono a uma parte em aço inoxidável, obtendo-se dessa forma um elemento de fixação autoperfurante e/ou autorroscante, que possui uma ponta e roscas padrão (no caso dos elementos de fixação autorroscantes, apenas as roscas padrão, já que não existe ponta) em aço-carbono, enquanto a espiga, com as restantes roscas padrão, e a cabeça são em aço inoxidável.

(21)

Estes EFB conseguem penetrar chapas metálicas de espessura até 25 mm, sem necessidade de pré-perfuração, enquanto os elementos de fixação de aço inoxidável apenas conseguem penetrar chapas metálicas com, no máximo, 3 mm de espessura. Os EFB mantêm, ao mesmo tempo, a sua resistência à corrosão e, por conseguinte, são adequados para aplicações ao ar livre, como, por exemplo, janelas e telhados, e no caso de ambientes quimicamente agressivos, como piscinas e certas fábricas.

C.   CONCLUSÕES DO INQUÉRITO

Metodologia

(22)

Durante tanto o inquérito inicial como o inquérito de reexame da caducidade, não foi feita uma distinção entre EFB e elementos de fixação de aço inoxidável. Por outras palavras, recolheram-se apenas informações sobre os diferentes tipos de aço inoxidável utilizados como matéria-prima nos elementos de fixação, mas não sobre elementos de fixação que contêm aço inoxidável e aço-carbono como matérias-primas.

(23)

Após a divulgação definitiva, no reexame da caducidade, uma parte interessada alegou que os elementos de fixação bimetálicos não deveriam ser incluídos na definição do produto, devido a diferenças significativas em relação aos elementos de fixação de aço inoxidável, em termos de preço de venda unitário, custo de produção, características físicas e técnicas de base (a sua matéria-prima), bem como aplicações (7). Contudo, como explicado no considerando 21 do regulamento de reexame da caducidade, a definição do produto não pode ser alterada no contexto de um reexame da caducidade.

(24)

A fim de avaliar se os EFB são abrangidos pelas medidas iniciais, apurou-se se os EFB e os elementos de fixação, de aço inoxidável, partilhavam as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais. A este respeito, a permutabilidade e a concorrência entre os dois tipos de elementos de fixação foram igualmente apreciados.

Características físicas, químicas e técnicas de base

Características físicas

(25)

A principal diferença física entre os EFB e os elementos de fixação em aço inoxidável é o facto de os EFB serem fabricados com dois tipos de aço diferentes reunidos por soldadura, enquanto os elementos de fixação em aço inoxidável normalizados são cortados e formados a partir de um único fio de aço inoxidável. No caso dos EFB, três a quatro roscas padrão e a ponta da broca são em aço-carbono, enquanto a cabeça e a espiga são em aço inoxidável.

(26)

A menos que se aplique um revestimento especial, as partes em aço inoxidável e em aço-carbono dos EFB podem ser distinguidas à vista. É de salientar que, na maioria dos casos, os elementos de fixação são submetidos a um processo de revestimento destinado a reforçar a sua resistência à corrosão, pelo que poderá não ser possível distinguir à vista os elementos de fixação de aço inoxidável dos EFB.

(27)

No entanto, os EFB têm propriedades magnéticas na sua parte de aço-carbono, o que constitui uma característica importante, que é utilizada para os distinguir dos elementos de fixação de aço inoxidável.

Características técnicas

(28)

Os EFB podem perfurar e roscar chapas metálicas duras e espessas devido ao seu componente de aço-carbono. Os elementos de fixação de aço inoxidável não possuem esta capacidade devido às características do aço inoxidável.

Características químicas

(29)

Devido ao seu teor em aço-carbono, a composição de elementos químicos dos EFB é diferente da dos elementos de fixação de aço inoxidável, que são exclusivamente constituídos de aço inoxidável.

Conclusão

(30)

Com base no que precede, conclui-se que, mesmo que os EFB possam parecer fisicamente semelhantes aos elementos de fixação de aço inoxidável (quando revestidos), as suas características físicas, técnicas e químicas de base são diferentes das dos elementos de fixação de aço inoxidável.

Utilização final e permutabilidade

(31)

A Comissão apurou se as diferenças identificadas no que respeita às características físicas, químicas e técnicas davam origem a diferentes utilizações finais e perceções de mercado dos EFB e dos elementos de fixação de aço inoxidável.

(32)

Estabeleceu-se que os EFB são principalmente utilizados em coberturas em chapa metálica ao ar livre, revestimentos metálicos, aplicações para revestimento de janelas e fixações interiores em ambientes quimicamente agressivos, como piscinas e certas fábricas. Todas estas aplicações exigem, normalmente, que as chapas metálicas de diversas espessuras sejam fixadas umas às outras ou a outros materiais, como, por exemplo, camadas isolantes com diferentes composições. Em todas estas aplicações, a utilização de elementos de fixação resistentes à corrosão é muito importante do ponto de vista dos clientes, sendo mesmo, em alguns casos/países, uma exigência legal.

(33)

Os EFB foram especificamente criados para responder às exigências destas aplicações, já que podem perfurar todos os tipos de superfícies, incluindo chapas metálicas espessas (é o caso dos elementos de fixação em aço-carbono) e são, ao mesmo tempo, resistentes à corrosão (é o caso dos elementos de fixação de aço inoxidável).

(34)

O único produtor colaborante da União alegou que o mesmo resultado, ou seja, a fixação de superfícies diferentes umas às outras, pode ser atingido tanto pelos EFB como pelos elementos de fixação de aço inoxidável. De acordo com essa empresa, a única diferença é a forma como o parafuso é inserido, ou seja, com ou sem pré-perfuração. A pré-perfuração implica que, num primeiro momento, sejam perfurados furos com brocas que variam em função do material. Os parafusos são inseridos em seguida, numa etapa separada. A pré-perfuração é necessária quando se utilizam elementos de fixação de aço inoxidável e estão envolvidas chapas metálicas. Por esse motivo, a referida empresa considera a escolha entre elementos de fixação de aço inoxidável e EFB como uma escolha inteiramente económica entre custos superiores de mão de obra ou custos superiores de materiais.

(35)

No entanto, o inquérito revelou que, na prática, o método de pré-perfuração não só é mais oneroso em termos de tempo e mão de obra, como é mesmo impraticável no caso de certas aplicações (nomeadamente no revestimento de janelas). O motivo é que este método exigiria que três ou mesmo mais superfícies diferentes fossem pré-perfuradas, cada uma com um tipo de broca diferente, e, em seguida, perfeitamente alinhadas umas com as outras, para se poder inserir os elementos de fixação de aço inoxidável. Por conseguinte, em tais casos, utilizam-se parafusos em aço-carbono, em alternativa aos EFB, em vez de elementos de fixação só de aço inoxidável. A utilização de elementos de fixação só de aço-carbono é uma solução que não responde à exigência de resistência à corrosão.

(36)

Além disso, quando a pré-perfuração é feita, no caso das superfícies metálicas mais espessas, os elementos de fixação de aço inoxidável inseridos não podem formar a suas próprias roscas interiores e, consequentemente, a resistência à tração é inferior em relação à dos EFB (ou elementos de fixação em aço-carbono).

(37)

Com base no que precede, a alegação apresentada no considerando 34 deve ser rejeitada.

(38)

Conclui-se que as diferenças identificadas em termos de características físicas, técnicas e químicas têm um impacto sobre a utilização final de EFB. Contrariamente aos elementos de fixação de aço inoxidável, os EFB cumprem funções bastante específicas e a sua utilização limita-se a segmentos de mercado bem definidos, como construções em metal ao ar livre, revestimentos de janelas e certas fixações interiores em ambientes quimicamente agressivos.

Diferenças entre processos de produção, custos e preços

(39)

O inquérito revelou que o processo de produção dos EFB difere significativamente do dos elementos de fixação de aço inoxidável, envolvendo várias etapas de produção adicionais, além de máquinas e saber-fazer diferentes. Em especial, a soldadura e o aquecimento por indução podem ser considerados como etapas de produção onerosas, específicas e tecnologicamente sensíveis, relevantes apenas no caso dos EFB.

(40)

Confirmou-se igualmente que estas diferenças de processo de produção dão origem a custos de produção e preços significativamente mais elevados no caso dos EFB. A diferença no custo de fabrico entre um tipo semelhante de EFB e de elemento de fixação de aço inoxidável pode variar entre 40 % e 150 %, em função do método de produção e do tipo/comprimento do elemento de fixação, enquanto as diferenças de preço podem até ultrapassar 400 %.

(41)

A diferença significativa de preço (e custos) entre os EFB e os elementos de fixação de aço inoxidável implica que os EFB não serão utilizados nos casos em que possam ser utilizados elementos de fixação de aço inoxidável com o mesmo resultado, nomeadamente em superfícies de fixação diferentes das do metal espesso. Tal vem em apoio da conclusão enunciada no considerando 38 de que os consumidores estão conscientes das diferenças entre estes dois tipos de elementos de fixação e entendem-nos como produtos diferentes.

D.   CONCLUSÃO SOBRE A DEFINIÇÃO DO PRODUTO

(42)

As conclusões supra mostram que os EFB têm características físicas, químicas e técnicas diferentes, em comparação com os elementos de fixação de aço inoxidável, e que essas diferenças são importantes para a utilização final e a perceção de mercado dos EFB.

(43)

A permutabilidade entre os EFB e os elementos de fixação de aço inoxidável é bastante limitada porque, na maior parte dos casos, os elementos de fixação de aço inoxidável não podem ser utilizados para obter o mesmo resultado que os EFB. Na ausência de EFB, os utilizadores prefeririam recorrer aos elementos de fixação de aço-carbono. Além disso, a permutabilidade entre os elementos de fixação de aço inoxidável e os EFB é prejudicada pela diferença de preço substancial entre os dois produtos.

(44)

Tendo em conta as diferenças acima mencionadas, conclui-se que os EFB não são abrangidos pela definição do produto do inquérito inicial e que as medidas instituídas por esse inquérito não deveriam ter sido aplicadas às importações de EFB. Consequentemente, o âmbito de aplicação das medidas em vigor deve ser clarificado retroativamente através de uma alteração do Regulamento (CE) n.o 1890/2005, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 e do Regulamento (UE) n.o 205/2013.

E.   REEXAME «NOVO EXPORTADOR»

(45)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base devem ser adotadas disposições no regulamento de reexame da caducidade para ter em conta os pedidos de reexame «novo exportador».

F.   APLICAÇÃO RETROATIVA

(46)

Dado que o presente inquérito de reexame se limitou à clarificação da definição do produto e que os EFB não deveriam ter sido abrangidos pelas medidas iniciais, afigura-se conveniente, a fim de evitar qualquer prejuízo consequente para os importadores do produto, aplicar estas conclusões retroativamente, a partir da data de entrada em vigor do regulamento inicial, incluindo quaisquer importações sujeitas a direitos provisórios entre 22 de maio de 2005 e 19 de novembro de 2005.

(47)

No aviso de início, as partes interessadas foram explicitamente convidadas a apresentar observações sobre o eventual efeito retroativo que as conclusões poderiam ocasionar. Dois importadores manifestaram o seu apoio à aplicação retroativa e nenhuma das partes interessadas manifestou a sua oposição à aplicação retroativa dos resultados do reexame.

(48)

Consequentemente, os direitos provisórios cobrados definitivamente e os direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações de EFB na União, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1890/2005, bem como os direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações de EFB na União, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012, tornado extensivo pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013, às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(49)

O presente reexame não afeta a data do termo de vigência do Regulamento (UE) n.o 2/2012, nos termos do disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base,

(50)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base.

G.   DIVULGAÇÃO

(51)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação. Não foram apresentadas quaisquer observações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1890/2005 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, ex 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname.

Os elementos de fixação bimetálicos, definidos como: parafusos bimetálicos autoperfurantes com uma espiga e uma cabeça em aço inoxidável, e uma ponta e roscas padrão em aço-carbono, reunidas por soldadura, permitindo ao parafuso perfurar o seu próprio furo-piloto e abrir a sua própria rosca em aço endurecido; e os parafusos bimetálicos autorroscantes, com uma espiga e uma cabeça em aço inoxidável, e roscas padrão em aço-carbono, reunidas por soldadura, permitindo ao parafuso abrir a sua própria rosca em aço endurecido; ambos atualmente classificados no código NC ex 7318 14 10, não são abrangidos pelo direito anti-dumping definitivo.»

Artigo 2.o

O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, classificados nos códigos NC 7318 12 10 e ex 7318 14 10 [códigos TARIC a partir do dia seguinte ao da publicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 830/2014 da Comissão (8): 7318141051, 7318141059, 7318141081 e 7318141089], 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70 e originários da República Popular da China e de Taiwan.

Os elementos de fixação bimetálicos, definidos como: parafusos bimetálicos autoperfurantes com uma espiga e uma cabeça em aço inoxidável, e uma ponta e roscas padrão em aço-carbono, reunidas por soldadura, permitindo ao parafuso perfurar o seu próprio furo-piloto e abrir a sua própria rosca em aço endurecido; e os parafusos bimetálicos autorroscantes, com uma espiga e uma cabeça em aço inoxidável, e roscas padrão em aço-carbono, reunidas por soldadura, permitindo ao parafuso abrir a sua própria rosca em aço endurecido; ambos atualmente classificados no código NC ex 7318 14 10, não são abrangidos pelo direito anti-dumping definitivo.

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 830/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho no que respeita à definição do produto das medidas anti-dumping em vigor e no que respeita aos pedidos de reexame de novo exportador, e prevê a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos em certos casos (JO L 226 de 31.7.2014, p. 16).»;"

b)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Sempre que um produtor-exportador de Taiwan fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de julho de 2003 a 30 de junho de 2004);

b)

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores de Taiwan sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito de reexame ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável que o obriga a exportar quantidades significativas para a União,

o anexo pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito médio ponderado de 15,8 %.».

Artigo 3.o

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a “Todas as outras empresas” na RPC, instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2/2012, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 830/2014 (9), sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, atualmente classificados nos códigos NC ex 7318 12 10, ex 7318 14 10, ex 7318 15 30, ex 7318 15 51, ex 7318 15 61 e ex 7318 15 70 (códigos TARIC 7318121011, 7318121091, 7318141051, 7318141081, 7318153011, 7318153061, 7318153081, 7318155111, 7318155161, 7318155181, 7318156111, 7318156161, 7318156181, 7318157011, 7318157061 e 7318157081), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir enumeradas:

Empresa

Código TARIC adicional

Multi-Tek Fasteners Inc., Clark Freeport Zone, Pampanga, Filipinas

B355

Rosario Fasteners Corporation, Cavite Economic Area, Filipinas

B356

Artigo 4.o

No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1890/2005 e pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2/2012, tornado extensivo pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1890/2005 e do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012, tornado extensivo pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013, antes da alteração pelo presente regulamento, devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento.

O reembolso ou a dispensa de pagamento são solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Nos casos em que os prazos estabelecidos no artigo 236.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (10) tenham expirado antes ou na data de publicação do presente regulamento, ou no caso de expirarem num período de seis meses após essa data, os referidos prazos são prorrogados de forma a expirarem seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos retroativos desde 20 de novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, de 14 de novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname, e que encerra o processo relativamente às importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da Malásia e das Filipinas (JO L 302 de 19.11.2005, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 do Conselho, de 4 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China e de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 5 de 7.1.2012, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2/2012 sobre as importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento, por importações de determinados elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, expedidos da Malásia e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e da Tailândia (JO L 68 de 12.3.2013, p. 1).

(5)  JO C 160 de 6.6.2013, p. 3.

(6)  O reexame intercalar foi iniciado ex officio para a RPC, uma vez que, atualmente, as medidas aplicam-se a Taiwan e à RPC.

(7)  Considerando 22 do regulamento de reexame da caducidade.

(10)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


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