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Document 32014R0454

Regulamento de Execução (UE) n. ° 454/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014 , que revoga o Regulamento de Execução (UE) n. ° 1066/2010 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 133 de 6.5.2014, pp. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/454/oj

6.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 454/2014 DA COMISSÃO

de 29 de abril de 2014

que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1066/2010 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1066/2010 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013 (3), classifica um produto que consiste num amplificador de audiofrequência e num altifalante montados num único recetáculo no código NC 8518 40 80 enquanto amplificadores elétricos de audiofrequência.

(2)

O Comité do Sistema Harmonizado (SH) aprovou, durante a sua 52.a sessão, em setembro de 2013, um parecer de classificação, onde classifica um produto idêntico na subposição SH 8518 22 como altifalantes múltiplos montados no mesmo recetáculo.

(3)

A UE é, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (4), parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado ou SH), estabelecido pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (normalmente designado Organização Mundial das Alfândegas ou OMA).

(4)

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sustenta que, embora os pareceres da OMA de classificação de mercadorias no SH não sejam juridicamente vinculativos, representam, no que diz respeito à classificação dessas mercadorias na Nomenclatura Combinada (NC), indicações que constituem um contributo importante para a interpretação do âmbito das várias posições pautais da NC, na medida em que não sejam contrários à redação da mesma posição (ver, entre outras, as decisões do TJUE nos processos C-206/03 (5), C-15/05 (6) e C-227/11 (7)).

(5)

Com o objetivo de assegurar a uniformidade da interpretação e da aplicação do Sistema Harmonizado a nível internacional e tendo em conta que a decisão está em conformidade com a redação da subposição 8518 22 do SH, a UE deve adotar este parecer de classificação.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1066/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013, deve, pois, ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1066/2010.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1066/2010 da Comissão, de 19 de novembro de 2010, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 304 de 20.11.2010, p. 9).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013, que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 130 de 15.5.2013, p. 1).

(4)  Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).

(5)   JO C 106 de 30.4.2005, p. 10.

(6)   JO C 143 de 17.6.2006, p. 18.

(7)   JO C 126 de 28.4.2012, p. 3.


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