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Document 32014R0452
Commission Regulation (EU) No 452/2014 of 29 April 2014 laying down technical requirements and administrative procedures related to air operations of third country operators pursuant to Regulation (EC) No 216/2008 of the European Parliament and of the Council Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014 , que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014 , que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 133 de 6.5.2014, p. 12–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/04/2023
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 32014R0452R(01) | (FI) | |||
Corrected by | 32014R0452R(02) | (IT) | |||
Corrected by | 32014R0452R(03) | (HR) | |||
Modified by | 32016R1158 | substituição | anexo 2 artigo ART.210 ponto (a) | 05/08/2016 | |
Modified by | 32016R1158 | revogação | anexo 2 APP I | 05/08/2016 | |
Modified by | 32016R1158 | revogação | anexo 2 APP II | 05/08/2016 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.215 alínea (b) ponto 4 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | adjunção | anexo 1 secção III ponto TCO.320 alínea (a) ponto 7 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | Supressão | anexo 1 secção I ponto TCO.110 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 1 secção III ponto TCO.320 alínea (b) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.230 alínea (c) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.215 alínea (a) ponto 2 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 1 secção III ponto TCO.315 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 1 secção II ponto TCO.200 alínea (c) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 1 secção II ponto TCO.215 | 11/04/2023 | |
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Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.230 alínea (d) | 11/04/2023 | |
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Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 1 secção II ponto TCO.200 alínea (b) | 11/04/2023 | |
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Modified by | 32023R0659 | Supressão | anexo 1 secção I ponto TCO.105 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | Supressão | anexo 2 secção I ponto ART.105 | 11/04/2023 | |
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Modified by | 32023R0659 | adjunção | anexo 2 secção II ponto ART.210 alínea (a) ponto 6 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção I ponto ART.110 alínea (b) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | artigo 3 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | artigo 1 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção I ponto ART.115 alínea (a) ponto 5 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 1 secção I ponto TCO.100 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 1 secção II ponto TCO.200 alínea (a) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 1 secção III ponto TCO.320 alínea (a) ponto 6 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.210 alínea (a) texto | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.215 alínea (d) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.230 alínea (b) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.200 alínea (d) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 1 secção II ponto TCO.200 alínea (e) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção I ponto ART.115 alínea (a) ponto 7 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | adjunção | anexo 2 secção II ponto ART.220 alínea (e) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 1 secção II ponto TCO.205 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção I ponto ART.115 alínea (a) ponto 6 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.200 alínea (b) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.230 alínea (e) ponto 2 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.235 alínea (e) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.200 alínea (e) ponto 1 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.210 alínea (a) ponto 5 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.205 alínea (c) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | artigo 2 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.210 alínea (c) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | adjunção | anexo 2 secção II ponto ART.245 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.210 alínea (a) ponto 4 | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.235 alínea (b) | 11/04/2023 | |
Modified by | 32023R0659 | substituição | anexo 2 secção II ponto ART.210 alínea (b) | 11/04/2023 |
6.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 452/2014 DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2014
que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008, os operadores de aeronaves de países terceiros que realizam operações de transporte aéreo comercial devem cumprir as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) aplicáveis. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 216/2008 não se aplica aos operadores de países terceiros que sobrevoam o território abrangido pelas disposições do Tratado. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 216/2008 estabelece que, na falta dessas normas, os operadores de países terceiros devem cumprir os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos nos anexos I, III e IV e, se for caso disso, no anexo V-B, desde que esses requisitos não colidam com os direitos dos países terceiros ao abrigo das convenções internacionais. |
(4) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a emissão e monitorização contínua das autorizações incumbe à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência»). A autorização constitui um pré-requisito no processo de concessão de uma autorização de voo ou documento equivalente pelo Estado-Membro da UE competente ao abrigo dos acordos de serviço aéreo celebrados entre os Estados-Membros da UE e os países terceiros. |
(5) |
Para efeitos da emissão das autorizações iniciais e da sua monitorização contínua, incumbe à Agência realizar avaliações e tomar todas as medidas necessárias para evitar as infrações repetidas. |
(6) |
O processo de autorização dos operadores de países terceiros deve ser simples, proporcionado, eficiente em termos de custos e eficaz, bem como ter em conta os resultados das inspeções realizadas na plataforma de estacionamento no âmbito do Programa Universal de Auditoria de Supervisão da Segurança da Organização da Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «ICAO»), assim como as outras informações aceites sobre questões de segurança relacionadas com os operadores de países terceiros. |
(7) |
As avaliações dos operadores de países terceiros sujeitos a uma proibição de operação nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) podem incluir uma auditoria nas instalações do operador. Para levantar uma suspensão de autorização, a Agência pode considerar a possibilidade de efetuar uma auditoria ao operador do país terceiro. |
(8) |
Para garantir uma transição suave e um nível elevado de segurança da aviação civil na União Europeia, as medidas de execução devem ter em conta as práticas recomendadas e os documentos de orientação aprovados sob os auspícios da ICAO. |
(9) |
O setor aeronáutico e a administração da Agência devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem ao novo quadro regulamentar e reconhecerem, sob determinadas condições, a legitimidade das autorizações de voo ou documentos equivalentes emitidos por um Estado-Membro para a realização de operações no seu território, ou com partida ou destino no mesmo. |
(10) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação elaborou um projeto de regras de execução que apresentou à Comissão, sob a forma de parecer, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento são compatíveis com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece normas detalhadas para os operadores das aeronaves de países terceiros referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 216/2008 que realizam operações de transporte aéreo comercial no território abrangido pelas disposições do Tratado, ou com partida ou destino no mesmo, nomeadamente as condições de emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação dessas autorizações, as prerrogativas e responsabilidades dos seus titulares e as situações em que as operações devem, por motivos de segurança, ser proibidas, limitadas ou sujeitas a determinadas condições.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Meios de conformidade alternativos»: meios que propõem alternativas a um meio de conformidade aceitável (AMC) existente ou novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução, para os quais a Agência não adotou AMC correspondentes;
2) «Operação de transporte aéreo comercial (CAT)»: uma operação realizada por uma aeronave para transportar passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou contra outra retribuição;
3) «Voo»: uma partida de um aeródromo específico para outro aeródromo de destino específico;
4) «Operador de país terceiro»: qualquer operador que seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um país terceiro.
Artigo 3.o
Autorizações
Os operadores de países terceiros só podem realizar operações de transporte aéreo comercial no território abrangido pelas disposições do Tratado, ou com partida ou destino no mesmo, se cumprirem as disposições do anexo 1 e forem titulares de uma autorização emitida pela Agência em conformidade com o anexo 2 do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, concedam autorizações de voo ou documentos equivalentes a operadores de países terceiros em conformidade com as respetivas legislações nacionais podem continuar a fazê-lo. Até a Agência tomar uma decisão ao abrigo do anexo 2 do presente regulamento, os operadores de países terceiros devem respeitar o âmbito e as prerrogativas definidos na autorização ou documento equivalente concedido pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros devem dar conhecimento à Agência das autorizações de voo ou documentos equivalentes que emitirem.
Após a Agência ter tomado uma decisão relativamente ao operador do país terceiro, ou após um período máximo de 30 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, consoante a data que ocorrer primeiro, ao emitir autorizações de operação, o Estado-Membro deixa de realizar avaliações de segurança desse operador de país terceiro em conformidade com a sua legislação nacional.
3. Os operadores de países terceiros que, na data de entrada em vigor, sejam titulares de uma autorização de voo ou documento equivalente, devem apresentar um pedido de autorização à Agência no prazo máximo de 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. O pedido deve incluir informações sobre todas as autorizações de voo eventualmente concedidas pelos Estados-Membros.
4. Ao receber um pedido, a Agência deve avaliar a conformidade do operador do país terceiro com os requisitos aplicáveis. A avaliação deve ser concluída no prazo máximo de 30 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).
ANEXO 1
PARTE TCO
OPERADORES DE PAÍSES TERCEIROS
SECÇÃO I
Requisitos gerais
TCO.100 Âmbito de aplicação
O presente anexo (a seguir designado por «parte TCO») estabelece os requisitos a cumprir pelos operadores de países terceiros que realizam operações de transporte aéreo comercial no território abrangido pelas disposições do Tratado, ou com partida ou destino no mesmo.
TCO.105 Meios de conformidade
a) |
Os operadores de países terceiros podem utilizar meios de conformidade alternativos aos AMC adotados pela Agência para garantir a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 (1) e com a parte TCO. |
b) |
Caso pretendam utilizar meios de conformidade alternativos aos meios de conformidade aceitáveis (AMC) adotados pela Agência para estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com a parte TCO, os operadores de países terceiros sujeitos a autorização devem, previamente à sua aplicação, fornecer à Agência uma descrição completa desses meios. A descrição deve incluir todas as revisões dos manuais ou procedimentos eventualmente pertinentes, bem como uma avaliação para comprovar o cumprimento das regras de execução. O operador do país terceiro pode aplicar esses meios de conformidade alternativos sob reserva da sua aprovação prévia pela Agência e após ter recebido a notificação prevista na subsecção ART.105 do anexo 2 (a seguir designada por «parte ART»). |
TCO.110 Medidas de mitigação
a) |
Quando o Estado do operador ou o Estado de matrícula tiverem notificado diferenças em relação às normas da ICAO identificadas pela Agência em conformidade com a subsecção ART.200, alínea d), o operador do país terceiro pode propor medidas de mitigação para estabelecer a conformidade com a parte TCO. |
b) |
O operador do país terceiro deve demonstrar à Agência que essas medidas garantem um nível de segurança equivalente ao alcançado pela norma em relação à qual foram notificadas diferenças. |
TCO.115 Acesso
a) |
Os operadores de países terceiros devem certificar-se de que as pessoas autorizadas pela Agência ou pelo Estado-Membro em cujo território tenha aterrado uma das suas aeronaves são autorizadas a bordo, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, para:
|
b) |
Os operadores de países terceiros devem certificar-se de que todas as pessoas autorizadas pela Agência têm acesso às suas instalações ou aos documentos relacionados com as suas atividades, incluindo eventuais atividades subcontratadas, para determinar a conformidade com a parte TCO. |
SECÇÃO II
Operações aéreas
TCO.200 Requisitos gerais
a) |
O operador do país terceiro deve aplicar:
|
b) |
O operador do país terceiro deve certificar-se de que as aeronaves operadas no território abrangido pelas disposições do Tratado, ou com partida ou destino no mesmo, realizam operações de acordo com:
|
c) |
O operador do país terceiro deve certificar-se de que o certificado de aeronavegabilidade (CofA) das aeronaves operadas no território da União, ou com partida ou destino na União, foi emitido ou validado pelo:
|
d) |
O operador do país terceiro deve, mediante pedido, fornecer à Agência todas as informações relevantes para verificar a conformidade com a parte TCO. |
e) |
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o operador do país terceiro deve comunicar sem demora à Agência qualquer acidente de acordo com o definido no anexo 13 da ICAO, que envolva aeronaves utilizadas ao abrigo dos respetivos COA. |
TCO.205 Equipamento de navegação, de comunicação e de vigilância
Quando realiza operações no espaço aéreo sobre o território a que se aplica o Tratado, o operador do país terceiro deve equipar a sua aeronave com os sistemas de navegação, de comunicação e de vigilância requeridos para esse espaço aéreo.
TCO.210 Documentos, manuais e registos a transportar a bordo
O operador do país terceiro deve certificar-se de que todos os documentos, manuais e registos a transportar a bordo estão válidos e atualizados.
TCO.215 Apresentação da documentação, dos manuais e dos registos
Num prazo razoável a contar do pedido para o efeito por uma pessoa autorizada pela Agência ou pela autoridade competente do Estado-Membro onde a aeronave efetuou a aterragem, o piloto-comandante deve apresentar a essa pessoa a documentação, os manuais e os registos que devem ser transportados a bordo.
Secção III
Autorização de operadores de países terceiros
TCO.300 Apresentação do pedido de autorização
a) |
Antes de dar início a operações de transporte aéreo comercial ao abrigo da parte TCO, os operadores de países terceiros devem requerer e obter uma autorização emitida pela Agência. |
b) |
Os pedidos de autorização devem:
|
c) |
Sem prejuízo dos acordos bilaterais aplicáveis, o requerente deve fornecer à Agência todas as informações necessárias para avaliar se a operação prevista será conduzida em conformidade com os requisitos aplicáveis da parte TCO.200, alínea a). Essas informações devem incluir:
|
d) |
Sempre que necessário, a Agência pode solicitar outra documentação adicional relevante, os manuais ou as aprovações específicas concedidas ou aprovadas pelo Estado do operador ou pelo Estado de matrícula. |
e) |
No caso das aeronaves não matriculadas no Estado do operador, a Agência pode requerer:
|
TCO.305 Voos não regulares — notificação pontual
a) |
Em derrogação do disposto na subsecção TCO.300, alínea a), os operadores de países terceiros podem realizar voos de emergência ou voos ou séries de voos não regulares para satisfazer uma necessidade operacional urgente, imediata e imprevisível, sem autorização prévia, desde que:
|
b) |
Os voos especificados na notificação prevista na alínea a), subalínea 1), podem ser realizados por um período máximo de seis semanas consecutivas após a data da notificação ou até que a Agência tenha tomado uma decisão sobre o pedido em conformidade com a parte ART, consoante a data que ocorrer primeiro. |
c) |
O operador só deve enviar uma notificação de 24 em 24 meses. |
TCO.310 Prerrogativas dos titulares de autorizações
As prerrogativas do operador devem constar da lista de especificações da autorização e não ir além das concedidas pelo Estado do operador.
TCO.315 Alterações
a) |
A introdução de alterações, com exceção das acordadas nos termos da subsecção ART.210, alínea c), que afetem os termos de uma autorização ou das correspondentes especificações, deve ser previamente autorizada pela Agência. |
b) |
O operador do país terceiro deve apresentar o seu pedido de autorização prévia à Agência, pelo menos, 30 dias antes da data de introdução da alteração prevista. O operador do país terceiro deve fornecer à Agência as informações a que se refere a subsecção TCO.300, na medida do aplicável à alteração em causa. Após a apresentação de um pedido de alteração, o operador do país terceiro deve operar nas condições prescritas pela Agência nos termos da subsecção ART.225, alínea b). |
c) |
As alterações que não requeiram autorização prévia, de acordo com a subsecção ART.210, alínea c), devem ser notificadas à Agência antes da sua realização. |
TCO.320 Validade contínua
a) |
A autorização mantém-se válida enquanto:
|
b) |
Em caso de renúncia ou de revogação, a autorização deve ser devolvida à Agência. |
TCO.325 Constatações
Após a receção de uma notificação de constatações efetuada pela Agência nos termos da subsecção ART.320, o operador do país terceiro deve:
a) |
Identificar as causas profundas da não-conformidade; |
b) |
Elaborar, num prazo razoável, um plano de medidas corretivas para tratar as causas profundas da não-conformidade e apresentá-lo à Agência; |
c) |
Demonstrar que foram adotadas medidas corretivas a contento da Agência e no prazo acordado com a mesma, conforme definido na subsecção ART.230, alínea e), subalínea 1). |
(1) Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 6/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013 (JO L 4 de 9.1.2013, p. 34).
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).
(4) Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).
ANEXO 2
PARTE ART
REQUISITOS PARA AS AUTORIDADES RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO DOS OPERADORES DE PAÍSES TERCEIROS
SECÇÃO I
Disposições gerais
ART.100 Âmbito de aplicação
O presente anexo (parte ART) estabelece os requisitos administrativos a cumprir pelos Estados-Membros e pela Agência, no que respeita a:
a) |
Emissão, conservação, alteração, limitação, suspensão ou revogação das autorizações concedidas aos operadores de países terceiros que realizam operações de transporte aéreo comercial; e |
b) |
Monitorização desses operadores. |
ART.105 Meios de conformidade alternativos
A Agência deve avaliar todos os meios de conformidade alternativos propostos pelos operadores de países terceiros em conformidade com a subsecção TCO.105, alínea b), mediante a análise da documentação fornecida e, se necessário, uma inspeção ao operador do país terceiro.
Se considerar que os meios de conformidade alternativos estão de acordo com a parte TCO, a Agência deve notificar sem demora o requerente de que pode aplicar meios de conformidade alternativos e, se for o caso, alterar a autorização do requerente em conformidade.
ART. 110 Intercâmbio de informações
a) |
A Agência deve informar a Comissão e os Estados-Membros sempre que:
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b) |
A Agência deve informar os Estados-Membros das notificações recebidas em conformidade com a subsecção TCO.305 no prazo de um dia útil após a data de receção da referida notificação. |
c) |
A Agência deve disponibilizar regularmente aos Estados-Membros uma lista atualizada das autorizações emitidas ou objeto de limitações, alterações, suspensão ou revogação. |
d) |
Sempre que prevejam tomar uma das medidas indicadas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, os Estados-Membros devem informar a Agência. |
ART.115 Conservação de registos
a) |
A Agência deve estabelecer um sistema de conservação de registos que permita arquivar de forma adequada, aceder e rastrear de modo fiável:
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b) |
Os registos devem ser conservados por um período mínimo de 5 anos, sujeito à legislação aplicável em matéria de proteção de dados. |
SECÇÃO II
Autorização, monitorização e repressão
ART.200 Procedimento de avaliação inicial — Disposições gerais
a) |
Ao receber um pedido de autorização em conformidade com a subsecção TCO.300, a Agência deve avaliar a conformidade do operador do país terceiro com os requisitos aplicáveis da parte TCO. |
b) |
A avaliação inicial deve ser concluída no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido ou 30 dias antes da data prevista para início das operações, consoante a data que for posterior. Se a avaliação inicial implicar uma avaliação adicional ou uma auditoria, o período de avaliação deve ser prorrogado de acordo com a duração da avaliação ou auditoria posterior, conforme aplicável. |
c) |
A avaliação inicial deve ter por base:
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d) |
Caso o Estado do operador ou o Estado de matrícula tenha notificado uma diferença em relação a uma norma da ICAO, a Agência deve, em consulta com os Estados-Membros, identificar as normas da ICAO que pode aceitar serem objeto de medidas de mitigação. Se considerar que tais medidas garantem um nível de segurança equivalente ao alcançado pela norma em relação à qual foram notificadas diferenças, a Agência deve aceitar essas medidas de mitigação. |
e) |
Se não conseguir estabelecer um nível satisfatório de confiança no operador do país terceiro e/ou no Estado do operador durante o período de avaliação inicial, a Agência deve:
|
ART.205 Procedimento de avaliação inicial dos operadores de países terceiros sujeitos a uma proibição de operação
a) |
Se receber um pedido de autorização de um operador sujeito a uma proibição de operação ou a uma restrição operacional em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Agência deve aplicar o procedimento de avaliação pertinente descrito na subsecção ART.200. |
b) |
Se o operador estiver sujeito a uma proibição de operação pelo facto de o Estado do operador não ter efetuado uma supervisão adequada, a Agência deve informar a Comissão, de modo que esta possa realizar uma avaliação adicional do operador e do Estado do operador nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
c) |
A Agência deve realizar uma auditoria quando:
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d) |
Caso existam provas de deficiências graves no processo de supervisão do requerente, a auditoria ao operador do país terceiro poderá incluir uma avaliação das atividades de supervisão realizadas pelo Estado do operador. |
e) |
A Agência deve informar a Comissão dos resultados da auditoria. |
ART.210 Emissão de autorizações
a) |
A Agência deve emitir a autorização, incluindo as especificações correspondentes, em conformidade com os apêndices I e II, depois de se certificar de que:
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b) |
As autorizações emitidas têm um prazo de validade ilimitado. As prerrogativas e o âmbito das atividades que o operador do país terceiro está autorizado a exercer devem constar das especificações anexas à autorização. |
c) |
A Agência deve acordar com o operador do país terceiro o âmbito das alterações que este poderá realizar sem autorização prévia. |
ART.215 Monitorização
a) |
A Agência deve avaliar:
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b) |
Essa avaliação deve:
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c) |
O âmbito da monitorização definido nas alíneas a) e b) deve ser determinado com base nos resultados de atividades de autorização e/ou de monitorização anteriores. |
d) |
No caso de, com base na informação disponível, se suspeitar de uma redução do nível de desempenho, em matéria de segurança, do operador do país terceiro e/ou das capacidades de supervisão do Estado do operador, em relação às normas aplicáveis constantes dos anexos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, a Agência deve, se necessário, realizar avaliações adicionais, de modo a garantir que a operação prevista cumprirá os requisitos aplicáveis da parte TCO. |
e) |
A Agência deve recolher e tratar todas as informações sobre segurança consideradas relevantes para efeitos de monitorização. |
ART.220 Programa de monitorização
a) |
A Agência deve estabelecer e manter um programa de monitorização das atividades, conforme previsto na subsecção ART.215 e, quando aplicável, na subparte ARO.RAMP. |
b) |
O programa de monitorização deve ser desenvolvido tendo em conta os resultados de atividades de autorização e/ou de monitorização anteriores. |
c) |
A Agência deve efetuar uma avaliação dos operadores de países terceiros a intervalos não superiores a 24 meses. Se existirem indícios de que o nível de desempenho, em termos de segurança, do operador do país terceiro e/ou a capacidade de supervisão do Estado do operador poderá ter diminuído para além das normas aplicáveis constantes dos anexos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aquele intervalo pode ser menor. A Agência poderá alargar o intervalo para um máximo de 48 meses se verificar que, durante o anterior período de monitorização:
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d) |
O programa de monitorização deve incluir um registo com as datas das atividades de monitorização, incluindo as reuniões. |
ART.225 Alterações
a) |
Ao receber um pedido de alteração sujeita a aprovação prévia, a Agência deve aplicar o procedimento relevante descrito na subsecção ART.200, circunscrito ao âmbito da alteração. |
b) |
A Agência deve definir em que condições o operador do país terceiro poderá realizar operações ao abrigo da sua autorização durante o processo de alteração, salvo se considerar que deve suspender a autorização. |
c) |
No que respeita às alterações não sujeitas a aprovação prévia, a Agência deve avaliar a informação prestada na notificação enviada pelo operador do país terceiro em conformidade com a subsecção TCO.315, de modo a verificar a conformidade com os requisitos aplicáveis. Em caso de não-conformidade, a Agência deve:
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ART.230 Constatações e medidas corretivas
a) |
A Agência deve dispor de um sistema para analisar as constatações de acordo com o seu significado em termos de segurança. |
b) |
Nos casos de não-conformidade significativa com os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e da parte TCO, ou com os termos da autorização, que conduzam a um nível de segurança inferior ou a riscos graves para a segurança dos voos, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1. As constatações de nível 1 incluem, mas não exclusivamente, as seguintes situações:
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c) |
A Agência emite constatações de nível 2 sempre que seja detetada uma não-conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e da parte TCO, ou com os termos da autorização, que resulte na diminuição da segurança ou coloque em sério risco a segurança aeronáutica. |
d) |
Se a constatação for efetuada durante o período de monitorização, a Agência deve, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais requeridas pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelas suas regras de execução, comunicar a constatação por escrito ao operador do país terceiro e exigir que sejam tomadas medidas corretivas para eliminar ou mitigar as causas profundas do problema, de modo a evitar a repetição da(s) não-conformidade(s) detetada(s). |
e) |
Caso se trate de uma constatação de nível 2, a Agência deve:
Se o operador do país terceiro não apresentar um plano de medidas corretivas conforme previsto na subsecção ART.230, alínea e), subalínea 1), ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela Agência, o grau de gravidade da constatação aumenta para o nível 1 e são tomadas as medidas previstas na subsecção ART.235, alínea a). |
f) |
A Agência deve registar todas as constatações efetuadas e notificá-las ao Estado do operador ou ao Estado de matrícula, conforme aplicável. |
ART.235 Limitação, suspensão e revogação das autorizações
a) |
Sem prejuízo da aplicação de eventuais medidas de repressão adicionais, a Agência deve tomar medidas para limitar ou suspender as autorizações nos seguintes casos:
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b) |
As autorizações podem ser suspensas por um período máximo de 6 meses, no final do qual a Agência pode prorrogar a suspensão por mais 3 meses. |
c) |
Se a Agência considerar que o operador do país terceiro e/ou o Estado do operador tomaram medidas corretivas eficazes, a limitação ou suspensão deve ser levantada. |
d) |
Para considerar a possibilidade de levantamento de uma suspensão, a Agência deve realizar uma auditoria ao operador do país terceiro, uma vez satisfeitas as condições previstas na subsecção ART.205, alínea c). Em caso de suspensão por motivo de deficiências graves no plano da supervisão do requerente pelo Estado do operador ou pelo Estado de matrícula, conforme aplicável, a auditoria pode incluir uma avaliação para verificar se tais deficiências foram corrigidas. |
e) |
A Agência pode revogar uma autorização nos seguintes casos:
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f) |
Se, no seguimento de uma limitação referida na alínea a), for imposta uma restrição operacional ao operador do país terceiro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Agência deve manter essa limitação até que a restrição operacional seja levantada. |
(1) Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).
Apêndice I
Apêndice II