EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0051

Regulamento (UE) n. ° 51/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, indoxacarbe e piraclostrobina no interior e à superfície de determinados produtos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 16 de 21.1.2014, p. 13–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/51/oj

21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/13


REGULAMENTO (UE) N.o 51/2014 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, indoxacarbe e piraclostrobina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o dimetomorfe, o indoxacarbe e a piraclostrobina.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa dimetomorfe em sementes de especiarias (exceto noz moscada) e em frutos de alcaravia, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao indoxacarbe, foi introduzido pedido semelhante relativamente a agriões, agriões-de-sequeiro, mostarda vermelha, alfaces e outras saladas, beldroegas, acelgas e espinafres e folhas semelhantes. Relativamente à piraclostrobina, foi apresentado um pedido semelhante para tupinambos.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(6)

Relativamente a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR).

(7)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências pertinentes estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

No Regulamento (UE) n.o 668/2013 da Comissão (3) foram estabelecidos LMR para o dimetomorfe, o indoxacarbe e a piraclostrobina relativamente a diversos produtos. Dado que este regulamento é aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2014, é conveniente que os LMR estabelecidos no presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

 

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o dimetomorfe em sementes de especiarias e em alcaravia (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for dimethomorph in seeds of spices and caraway). EFSA Journal 2013;11(2):3126 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3126.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o indoxacarbe em diversas saladas e em plantas do tipo do espinafre (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for indoxacarb in various salad plants and in spinach-like plants). EFSA Journal 2013;11(5):3247 [31 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3247.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a piraclostrobina em pepinos e tupinambos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for pyraclostrobin in cucumbers and Jerusalem artichokes). EFSA Journal 2013;11(2):3109 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3109.

(3)  Regulamento (UE) n.o 668/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2,4-DB, dimetomorfe, indoxacarbe e piraclostrobina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 192 de 13.7.2013, p. 39).


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 as colunas relativas ao dimetomorfe, ao indoxacarbe e à piraclostrobina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Dimetomorfe (soma de isómeros)

Indoxacarbe (soma de indoxacarbe e do seu enantiómero R) (F)

Piraclostrobina (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

 

0,02 (2)

 

0110010

Toranjas ("Shaddock", pomelo, "sweety", tangelo (exceto mineola), "ugli" e outros híbridos)

0,01 (2)

 

1

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

0,8

 

2

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo, mão- de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis))

0,01 (2)

 

1

0110040

Limas

0,01 (2)

 

1

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos tangor (Citrus reticulata x sinensis))

0,01 (2)

 

1

0110990

Outros

0,01 (2)

 

1

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0120010

Amêndoas

 

 

0,02 (2)

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0,02 (2)

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0,02 (2)

0120040

Castanhas

 

 

0,02 (2)

0120050

Cocos

 

 

0,02 (2)

0120060

Avelãs ("Filbert")

 

 

0,02 (2)

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0,02 (2)

0120080

Nozes-pecan

 

 

0,02 (2)

0120090

Pinhões

 

 

0,02 (2)

0120100

Pistácios

 

 

1

0120110

Nozes-comuns

 

 

0,02 (2)

0120990

Outros

 

 

0,02 (2)

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,01 (2)

 

0,5

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0,5 (+)

 

0130020

Peras ("Pera-Nashi")

 

0,5

 

0130030

Marmelos

 

0,02 (2)

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

0,02 (2)

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,02 (2)

 

0130990

Outros

 

0,02 (2)

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,01 (2)

1

 

0140010

Damascos

 

 

1

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

3

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0,3

0140040

Ameixas (Ameixa "Damson", rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus))

 

 

0,8

0140990

Outros

 

 

0,02 (2)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

3

2

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

1 (+)

0151020

Uvas para vinho

 

 

2

0152000

b)

Morangos

0,7

0,6

1,5

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

0,05 (+)

0,5

3

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, "tayberry", "boysenberry", amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

0,01 (2)

0,02 (2)

2

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

0,05 (+)

0,6

3

0153990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

2

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,01 (2)

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

0,8

4

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea))

 

1

3

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0,8

3

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0,8

3

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0,8

3

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

0,8

3

0154070

Azarolas ("Kiwi berry" (Actinidia arguta))

 

0,8

3

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

0,8

3

0154990

Outros

 

0,8

3

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01 (2)

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquates (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

 

0161050

Carambolas ("Bilimbi")

 

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0162010

Quivis

 

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, "langsat", "salak")

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota "mammey")

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0,2

0,02 (2)

0163030

Mangas

 

0,02 (2)

0,05

0163040

Papaias

 

0,02 (2)

0,07

0163050

Romãs

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163080

Ananases

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163100

Duriangos

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163110

Corações-da-índia

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163990

Outros

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

 

0211000

a)

Batatas

0,05

0,02 (2)

0,02 (2)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0212010

Mandiocas (Taro, "edoe", "tannia")

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

 

0213010

Beterrabas

0,01 (2)

0,02 (2)

0,1

0213020

Cenouras

0,01 (2)

0,02 (2)

0,5

0213030

Aipos-rábanos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,3

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,3

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,06

0213060

Pastinagas

0,01 (2)

0,02 (2)

0,3

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,01 (2)

0,02 (2)

0,1

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

1,5

0,3

0,5

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,1

0213100

Rutabagas

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0213110

Nabos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0213990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0220000

ii)

Bolbos

 

0,02 (2)

 

0220010

Alhos

0,6

 

0,3

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

0,6

 

1,5

0220030

Chalotas

0,6

 

0,3

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

0,2

 

1,5

0220990

Outros

0,15

 

0,02 (2)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

1

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), gogji, (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo)

 

0,5

0,3

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

0,3

0,5

0231030

Beringelas (Melão-pera, "antroewa"/beringela-branca (S. macrocarpon))

 

0,5

0,3

0231040

Quiabos

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0231990

Outros

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,5

0,5

0,5

0232010

Pepinos

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0232030

Aboborinhas ("Summer squash", abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, "sopropo"/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/"teroi")

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,5

0,5

0,5

0233010

Melões ("Kiwano")

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia))

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0240000

iv)

Brássicas

 

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0,3

0,1

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

5

(+)

 

0241020

Couves-flor

0,05

(+)

 

0241990

Outros

0,01 (2)

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,01 (2)

0,06

0,3

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

6

0,2

0,2

0242990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0243000

c)

Couves de folha

3

 

1,5

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, "pak-choi", "tai goo choi", "choi sum", "pe-tsai")

 

3

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0,4

 

0243990

Outros

 

0,4

 

0244000

d)

Couves-rábano

0,02

0,02 (2)

0,02 (2)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro ("Italian corn salad")

10

30

10

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface "lollo rosso", alface-icebergue, alface-romana)

15

2

2

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão)

6

1

0,4

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

10

1

10

0251050

Agriões-de-sequeiro

10

1

10

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

10

2 (+)

10

0251070

Mostarda vermelha

10

1

10

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

10

2 (+)

10

0251990

Outros

10

1

10

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

0252010

Espinafres (Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto ("pak-khom", "tampara"), folhas de tajal, pimenta d’agua/"bitawiri")

1

2

0,5

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, "Agretti" (Salsola soda))

0,01 (2)

1

0,02 (2)

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

1

1

0,5

0252990

Outros

0,01 (2)

1

0,02 (2)

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0254000

d)

Agriões-de-água (Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/"kangkung" (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0255000

e)

Endívias

0,05

0,02 (2)

0,02 (2)

0256000

f)

Plantas aromáticas

10

 

2

0256010

Cerefólios

 

2

 

0256020

Cebolinhos

 

2

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum))

 

2

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

2

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

2

 

0256060

Alecrim

 

2

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

2

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

 

15

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

2

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

2

 

0256990

Outros

 

2

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

 

0,02 (2)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guarée, soja)

0,01 (2)

0,3

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,04

0,02 (2)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

0,1

0,02 (2)

 

0260050

Lentilhas

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0260990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

 

0270010

Espargos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

0,01 (2)

3

0,02 (2)

0270030

Aipos

15

2

0,02 (2) (+)

0270040

Funcho

0,01 (2)

3

0,02 (2)

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

2

0,2

2

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

1,5

0,02 (2)

0,7

0270070

Ruibarbos

0,01 (2)

3

0,02 (2)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0270090

Palmitos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0270990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, "shii-take", micélio de fungos (partes vegetativas))

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, "morel", boleto)

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (2)

 

 

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

0,2

0,3

0300020

Lentilhas

 

0,01 (2)

0,5

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

0,2

0,3

0300040

Tremoços

 

0,01 (2)

0,05

0300990

Outros

 

0,01 (2)

0,3

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02 (2)

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,02 (2)

0,2

0401020

Amendoins

 

0,02 (2)

0,04

0401030

Sementes de papoila

 

0,02 (2)

0,2

0401040

Sementes de sésamo

 

0,02 (2)

0,2

0401050

Sementes de girassol

 

0,02 (2)

0,3

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

0,04

0,2

0401070

Sementes de soja

 

0,5

0,05

0401080

Sementes de mostarda

 

0,02 (2)

0,2

0401090

Sementes de algodão

 

1

0,3

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0401110

Sementes de cártamo

 

0,02 (2)

0,2

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

 

0,02 (2)

0,2

0401130

Gergelim bastardo

 

0,02 (2)

0,2

0401140

Cânhamo

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0401150

Rícino

 

0,02 (2)

0,2

0401990

Outros

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

0402040

"Kapoc"

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (2)

0,01 (2)

 

0500010

Cevada

 

 

1

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

0,02 (2)

0500030

Milho

 

 

0,02 (2)

0500040

Painços (Milho painço, "teff", nachenim, milho pérola)

 

 

0,02 (2)

0500050

Aveia

 

 

1

0500060

Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

 

 

0,02 (2)

0500070

Centeio

 

 

0,2

0500080

Sorgo

 

 

0,5

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

 

0,2

0500990

Outros (Sementes de alpista (Phalaris canariensis))

 

 

0,02 (2)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0610000

i)

Chá

 

 

0,1 (2)

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0,3 (+)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0,1 (2)

0631000

a)

Flores

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

0632020

Folhas de "rooibos" (Folhas de ginkgo)

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

0,1 (2)

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0,1 (2)

0700000

7.

LÚPULO (seco)

80

0,05 (2)

15

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

i)

Sementes

 

0,05 (2)

0,1 (2)

0810010

Anis

30

 

 

0810020

Nigela

30

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

30

 

 

0810040

Sementes de coentro

30

 

 

0810050

Sementes de cominho

30

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

30

 

 

0810070

Sementes de funcho

30

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

30

 

 

0810090

Noz-moscada

0,05 (2)

 

 

0810990

Outros

30

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

0,05 (2)

0,1 (2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,05 (2)

 

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

0,05 (2)

 

 

0820030

Alcaravia

30

 

 

0820040

Cardamomo

0,05 (2)

 

 

0820050

Bagas de zimbro

0,05 (2)

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0,05 (2)

 

 

0820070

Vagens de baunilha

0,05 (2)

 

 

0820080

Tamarindos

0,05 (2)

 

 

0820990

Outros

0,05 (2)

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0840020

Gengibre

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0850000

v)

Botões

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0870010

Muscadeira

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (2)

 

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0,1

0,2

0900020

Cana-de-açúcar

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0900030

Raízes de chicória

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0900990

Outros

 

0,02 (2)

0,02 (2)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

1010000

i)

Tecidos

0,01 (2)

 

0,05 (2)

1011000

a)

Suínos

 

 

 

1011010

Músculo

 

2

 

1011020

Gordura

 

2

 

1011030

Fígado

 

0,05

 

1011040

Rim

 

0,05

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

0,05

 

1011990

Outros

 

0,05

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

 

2

 

1012020

Gordura

 

2

 

1012030

Fígado

 

0,05

 

1012040

Rim

 

0,05

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

0,05

 

1012990

Outros

 

0,05

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

 

2

 

1013020

Gordura

 

2

 

1013030

Fígado

 

0,05

 

1013040

Rim

 

0,05

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

0,05

 

1013990

Outros

 

0,05

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

 

2

 

1014020

Gordura

 

2

 

1014030

Fígado

 

0,05

 

1014040

Rim

 

0,05

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

0,05

 

1014990

Outros

 

0,05

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

1015010

Músculo

 

2

 

1015020

Gordura

 

2

 

1015030

Fígado

 

0,05

 

1015040

Rim

 

0,05

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

0,05

 

1015990

Outros

 

0,05

 

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

0,01 (2) (+)

 

1016010

Músculo

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

 

1017010

Músculo

 

2

 

1017020

Gordura

 

2

 

1017030

Fígado

 

0,05

 

1017040

Rim

 

0,05

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

0,05

 

1017990

Outros

 

0,05

 

1020000

ii)

Leite

0,01 (2)

0,1

0,01 (2)

1020010

Vaca

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,01 (2)

0,02 (+)

0,05 (2)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,05 (2)

1060000

vi)

Caracóis

0,01 (2)

0,01 (2)

0,05 (2)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,05 (2)

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)= Lipossolúvel

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0153010

Amoras silvestres

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241010

Broccoli Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

0241020

Couves-flor

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre metabolismo. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

1016010

Músculo

1016020

Gordura

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis

1016990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1030000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151010

Uvas de mesa

0270030

Aipos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0620000

ii)

Grãos de café

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Limite inferior da determinação analítica

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)= Lipossolúvel

Dimetomorfe (soma de isómeros)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0153010

Amoras silvestres

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Indoxacarbe (soma de indoxacarbe e do seu enantiómero R) (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241010

Broccoli Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

0241020

Couves-flor

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre metabolismo. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

1016010

Músculo

1016020

Gordura

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis

1016990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1030000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

Piraclostrobina (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151010

Uvas de mesa

0270030

Aipos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0620000

ii)

Grãos de café

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»


Top