This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014L0083
Commission Implementing Directive 2014/83/EU of 25 June 2014 amending Annexes I, II, III, IV and V to Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Diretiva de Execução 2014/83/UE da Comissão, de 25 de junho de 2014 , que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Diretiva de Execução 2014/83/UE da Comissão, de 25 de junho de 2014 , que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
JO L 186 de 26.6.2014, p. 64–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32016R2031
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32000L0029 | TXT | anexo V | 29/06/2014 | |
Modifies | 32000L0029 | TXT | anexo II | 29/06/2014 | |
Modifies | 32000L0029 | TXT | anexo III | 29/06/2014 | |
Modifies | 32000L0029 | TXT | anexo IV | 29/06/2014 | |
Modifies | 32000L0029 | TXT | anexo I | 29/06/2014 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32014L0083R(01) | (FI) | |||
Corrected by | 32014L0083R(02) | (LV) | |||
Corrected by | 32014L0083R(03) | (LT) |
26.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/64 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/83/UE DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2014
que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo subparágrafo, alíneas c) e d),
Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
Determinadas partes do território de Portugal foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias). Portugal apresentou informações que demonstram que o organismo Bemisia tabaci está atualmente estabelecido na Madeira. As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. A Madeira deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida de Portugal relativamente ao organismo Bemisia tabaci. Os anexos I e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(2) |
Determinadas partes do território de Espanha foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A Espanha apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido na Comunidade Autónoma de Aragão, nas Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e nos municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana). As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. A Comunidade Autónoma de Aragão, as Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana) devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidos como partes da zona protegida de Espanha relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(3) |
Todo o território da Irlanda foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Irlanda apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido na cidade de Galway. As medidas foram adotadas entre 2005 e 2013 para erradicar esse organismo prejudicial, mas revelaram-se ineficazes. A cidade de Galway deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida da Irlanda relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(4) |
Todo o território da Lituânia foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Lituânia apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido nos municípios de Kėdainiai e Babtai (região de Kaunas). As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Os municípios de Kėdainiai e Babtai (região de Kaunas) devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidos como partes da zona protegida da Lituânia relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(5) |
Determinadas partes do território da Eslovénia foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A Eslovénia apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido nos municípios de Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)e de Lendava. As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Os municípios de Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e de Lendava devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidos como partes da zona protegida da Eslovénia relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(6) |
Determinadas partes do território da Eslováquia foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A Eslováquia apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido no município de Čenkovce (circunscrição de Dunajská Streda). As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. O município de Čenkovce (circunscrição de Dunajská Streda) deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecido como parte da zona protegida da Eslováquia relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(7) |
O nome científico do organismo prejudicial Ceratocystis fimbriata f. spp. platani Walter deve ser alterado em consonância com a revisão do nome científico do organismo, devendo passar a ser designado como Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. É necessário alinhar os anexos II e IV da Diretiva 2000/29/CE. |
(8) |
É agora conhecida a ocorrência de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. na Suíça. O anexo IV, parte A, secção I, e o anexo V, parte B, ponto I, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(9) |
Tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos, é necessário considerar que, no que diz respeito à madeira de Platanus L., a descasca não invalida o risco de pragas associado ao organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. O anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
Tendo em conta o risco apresentado pelo organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., é tecnicamente justificada a inclusão desse organismo prejudicial no anexo II, parte B, da Diretiva 2000/29/CE, a fim de proteger a produção e o comércio de vegetais e produtos vegetais em certas zonas ameaçadas. |
(11) |
O Reino Unido solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. Com base nas verificações realizadas entre 2010 e 2013, o Reino Unido forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial no seu território, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nessa região. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o Reino Unido deve ser reconhecido como zona protegida em relação ao Ceratocystis platani apenas até 30 de abril de 2016. Os anexos II e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. Também o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A.II, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados, a fim de introduzir requisitos para a introdução de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em certas zonas protegidas. |
(12) |
Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE. |
(13) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2014.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
ANEXO
1. |
No anexo I, parte B, alínea a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|