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Document 32014H0135
2014/135/EU: Commission Recommendation of 12 March 2014 on a new approach to business failure and insolvency Text with EEA relevance
2014/135/UE: Recomendação da Comissão, de 12 de março de 2014 , sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas Texto relevante para efeitos do EEE
2014/135/UE: Recomendação da Comissão, de 12 de março de 2014 , sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 74 de 14.3.2014, p. 65–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32014H0135R(01) | (HR) | |||
Corrected by | 32014H0135R(02) | (ES) |
14.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/65 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de março de 2014
sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/135/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objetivo da presente recomendação é assegurar que empresas viáveis com dificuldades financeiras, seja qual for a sua localização na União, tenham acesso às legislações nacionais em matéria de insolvência que lhes permitam reestruturar-se numa fase precoce com vista a evitar a sua insolvência, e, assim, maximizar o valor total para os credores, empregados, proprietários e a economia em geral. A presente recomendação visa igualmente dar uma segunda oportunidade, em toda a União, aos empresários honestos em situação de falência. |
(2) |
As regras nacionais em matéria de insolvência variam consideravelmente no que diz respeito à gama de procedimentos disponíveis para os devedores em dificuldades financeiras reestruturarem as suas empresas. Alguns Estados-Membros têm uma gama limitada de procedimentos, o que significa que as empresas só têm condições para reestruturar numa fase relativamente tardia, no âmbito do processo formal de insolvência. Noutros Estados-Membros, a reestruturação é possível numa fase precoce, mas os procedimentos disponíveis não são tão eficazes como poderiam ser ou implicam graus variáveis de formalidade, em especial no que respeita à utilização de procedimentos extrajudiciais. |
(3) |
Do mesmo modo, as normas nacionais que concedem uma segunda oportunidade aos empresários, designadamente garantindo-lhes a quitação das dívidas que contraíram no exercício da sua atividade, variam no que diz respeito à duração do período de suspensão e às condições em que pode ser concedida a quitação das dívidas. |
(4) |
As discrepâncias entre as legislações nacionais em matéria de reestruturação e entre as regras nacionais que concedem uma segunda oportunidade aos empresários honestos conduzem a um aumento dos custos e a uma incerteza na avaliação dos riscos de investimento noutro Estado-Membro, fragmentam as condições de acesso ao crédito e traduzem-se em diferentes taxas de recuperação dos créditos para os credores. Estas discrepâncias tornam mais difícil a conceção e adoção de planos de reestruturação coerentes para grupos de empresas transnacionais. De um modo mais geral, as discrepâncias funcionam como desincentivos para as empresas que pretendem estabelecer-se em diferentes Estados-Membros. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (1) apenas aborda questões de competência, reconhecimento e execução, lei aplicável e cooperação em processos de insolvência que produzem efeitos transnacionais. A proposta da Comissão de alteração deste regulamento (2) pretende alargar o âmbito de aplicação do regulamento aos procedimentos de prevenção que promovem a recuperação de um devedor economicamente viável e proporcionar uma segunda oportunidade aos empresários. Contudo, a alteração proposta não resolve as discrepâncias entre os procedimentos previstos no direito nacional. |
(6) |
Em 15 de novembro de 2011, o Parlamento Europeu adotou uma resolução (3) sobre o processo de insolvência. Tal resolução inclui recomendações para a harmonização de aspetos específicos da legislação nacional em matéria de insolvência, incluindo as condições de estabelecimento, efeitos e conteúdo dos planos de reestruturação. |
(7) |
Na comunicação sobre o Ato para o Mercado Único II (4), de 3 de outubro de 2012, a Comissão comprometeu-se a tomar a medida fundamental de modernizar as regras de insolvência da União para facilitar a sobrevivência das empresas e oferecer uma segunda oportunidade aos empresários. Para este efeito, a Comissão anunciou que iria analisar a forma de melhorar a eficácia das legislações nacionais em matéria de insolvência, com vista à criação de condições equitativas para as empresas, empresários e particulares no âmbito do mercado interno. |
(8) |
A comunicação da Comissão intitulada «Uma nova abordagem europeia da falência e insolvência das empresas» (5), de 12 de dezembro de 2012, destaca certas áreas em que as diferenças entre as legislações nacionais em matéria de insolvência pode dificultar a criação de um mercado interno eficaz. A referida comunicação observa que a criação de condições equitativas nestes domínios criaria uma maior confiança das empresas, empresários e particulares nos sistemas dos outros Estados-Membros, e melhoraria o acesso ao crédito e promoveria o investimento. |
(9) |
Em 9 de janeiro de 2013, a Comissão adotou o Plano de Ação «Empreendedorismo 2020» (6), onde os Estados-Membros são convidados, nomeadamente, a reduzir, sempre que possível, o período de suspensão de atividade e de regularização de dívidas de empresários honestos na sequência de uma falência a um máximo de três anos até 2013 e a oferecer serviços de apoio às empresas para uma reestruturação precoce, aconselhamento para evitar falências e apoio às pequenas e médias empresas para a reestruturação e relançamento. |
(10) |
Vários Estados-Membros estão atualmente a proceder a uma revisão das suas legislações nacionais em matéria de insolvência com vista a melhorar o enquadramento relativo à recuperação das empresas e à concessão de uma segunda oportunidade aos empresários. Por conseguinte, é oportuno promover a coerência nestas iniciativas e em qualquer outra futura iniciativa nacional, a fim de reforçar o funcionamento do mercado interno. |
(11) |
É necessário incentivar uma maior coerência entre as legislações nacionais em matéria de insolvência, a fim de reduzir as divergências e ineficiências que dificultam a reestruturação precoce das empresas viáveis com dificuldades financeiras e a possibilidade de uma segunda oportunidade para os empresários honestos, reduzindo assim os custos de reestruturação para os devedores e os credores. Uma maior coerência e uma maior eficiência nas regras nacionais em matéria de insolvência permitiriam maximizar os resultados para todos os tipos de credores e investidores e incentivar o investimento transnacional. Facilitaria igualmente a reestruturação dos grupos de empresas, independentemente do local onde os membros do grupo estão localizados na União. |
(12) |
Além disso, a supressão dos obstáculos a uma reestruturação eficaz de empresas viáveis com dificuldades financeiras contribui para salvaguardar postos de trabalho e é também vantajoso para a economia em geral. Tornando mais fácil para os empresários dispor de uma segunda hipótese conduz igualmente a maiores taxas de emprego por conta própria nos Estados-Membros. Além disso, o estabelecimento de legislações mais eficazes em matéria de insolvência leva a uma melhor avaliação dos riscos incorridos com as decisões de concessão e contração de empréstimos e facilita o ajustamento das empresas sobre-endividadas, minimizando os custos económicos e sociais envolvidos no processo de desalavancagem. |
(13) |
As pequenas e médias empresas beneficiarão de uma abordagem mais coerente a nível da União, uma vez que não dispõem dos recursos necessários para fazer face a custos de reestruturação elevados e tirar partido dos procedimentos de reestruturação mais eficientes em alguns Estados-Membros. |
(14) |
As autoridades fiscais têm também interesse numa legislação mais eficaz em matéria de reestruturação para as empresas viáveis. Na aplicação da presente recomendação, é necessário que os Estados-Membros possam tomar as medidas adequadas para assegurar a cobrança e a recuperação das receitas fiscais no respeito dos princípios gerais da equidade fiscal e tomar medidas eficazes em casos de fraude, evasão ou abuso. |
(15) |
Convém excluir do âmbito de aplicação da presente recomendação as empresas de seguros, as instituições de crédito, as empresas de investimento e os organismos de investimento coletivo, as contrapartes centrais, as centrais de depósito de títulos e outras instituições financeiras que são objeto de quadros especiais de recuperação e resolução em que as autoridades nacionais de supervisão dispõem de amplos poderes de intervenção. Embora o sobre-endividamento e a falência dos consumidores também não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente recomendação, os Estados-Membros são convidados a explorar a possibilidade de aplicar estas recomendações igualmente aos consumidores, dado que alguns dos princípios seguidos na presente recomendação também podem ser relevantes para eles. |
(16) |
Um enquadramento de reestruturação deverá permitir que os devedores resolvam as suas dificuldades financeiras numa fase precoce, quando a sua insolvência poderia ser evitada e a continuação da sua atividade garantida. Todavia, a fim de evitar quaisquer riscos potenciais de um procedimento indevidamente utilizado, as dificuldades financeiras do devedor devem ser de tal nível que seja provável a sua insolvência e o plano de reestruturação deve ser capaz de impedir a insolvência do devedor e assegurar a viabilidade da empresa. |
(17) |
A fim de promover a eficiência e reduzir os atrasos e os custos, os enquadramentos de reestruturação preventiva nacionais devem incluir procedimentos flexíveis que limitem as formalidades de caráter judicial ao estritamente necessário e proporcionado, de modo a salvaguardar os interesses dos credores e das outras partes interessadas suscetíveis de serem afetadas. Por exemplo, a fim de evitar custos desnecessários e refletir a natureza precoce do processo, deve ser deixado, em princípio, ao devedor o controlo dos seus bens e a designação de um mediador ou de um supervisor não deve ser obrigatória, mas decidida numa base casuística. |
(18) |
Um devedor deve poder solicitar ao tribunal uma suspensão das ações executivas individuais e uma suspensão dos processos de insolvência cuja abertura foi solicitada pelos credores, quando tais ações são suscetíveis de afetar negativamente as negociações e comprometer as perspetivas de uma reestruturação da empresa do devedor. No entanto, a fim de contribuir para um justo equilíbrio entre os direitos do devedor e os do credor, e tendo em conta a experiência de recentes reformas nos Estados-Membros, uma suspensão deve ser inicialmente concedida por um período não superior a quatro meses. |
(19) |
É necessária a confirmação por parte do tribunal de um plano de reestruturação para garantir que a redução dos direitos dos credores é proporcional aos benefícios da reestruturação e que os credores têm acesso a um recurso efetivo, em plena conformidade com a liberdade de empresa e o direito de propriedade, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Consequentemente, o tribunal deve rejeitar um plano em que é provável que a tentativa de reestruturação reduza os direitos dos credores dissidentes para níveis abaixo do que se poderia razoavelmente esperar na ausência de uma reestruturação da empresa do devedor. |
(20) |
Os efeitos das falências, em especial, o estigma social, as consequências jurídicas e a incapacidade de pagar nesse momento as dívidas constituem importantes desincentivos para os empresários que pretendem criar uma empresa ou que disponham de uma segunda oportunidade, mesmo que a experiência demonstre que os empresários que tenham falido têm mais hipóteses de ser bem sucedidos numa segunda vez. Assim, devem ser tomadas medidas para reduzir os efeitos negativos da falência sobre os empresários, aprovando disposições que permitam uma remissão total das dívidas após um período máximo de tempo, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
I. FINALIDADE E OBJETO
1. |
O objetivo da presente recomendação consiste em incentivar os Estados-Membros a criarem um quadro que permita uma reestruturação eficaz das empresas viáveis em situação financeira difícil e que dê uma segunda oportunidade aos empresários honestos, por forma a promover o espírito empresarial, o investimento e o emprego, contribuindo para a redução dos obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno. |
2. |
Ao reduzir esses obstáculos, a recomendação visa em especial:
|
3. |
A presente recomendação prevê normas mínimas em matéria de:
|
4. |
Ao aplicar a presente recomendação, os Estados-Membros deverão poder tomar medidas adequadas e eficazes para garantir a cobrança dos impostos, em especial nos casos de fraude, evasão ou abuso. |
II. DEFINIÇÕES
5. |
Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:
|
III. ENQUADRAMENTO DA REESTRUTURAÇÃO PREVENTIVA
A. Disponibilidade de um enquadramento da reestruturação preventiva
6. |
Os devedores devem ter acesso a um enquadramento que lhes permita reestruturar as suas atividades com o objetivo de evitar a insolvência. Tal enquadramento deve incluir os seguintes elementos:
|
7. |
O procedimento de reestruturação não deve ser moroso e oneroso e deve ser flexível, de modo a que possam ser tomadas mais medidas extrajudiciais. A intervenção do tribunal deve ser limitada aos casos em que tal intervenção é necessária e proporcionada, com vista a salvaguardar os direitos dos credores e das outras partes afetadas pelo plano de reestruturação. |
B. Facilitar as negociações sobre os planos de reestruturação
Nomeação de um mediador ou de um supervisor
8. |
Os devedores devem poder iniciar um processo de reestruturação da sua empresa, sem a necessidade de iniciar oficialmente um processo judicial. |
9. |
A nomeação de um mediador ou de um supervisor pelo tribunal não deve ser obrigatória, mas efetuada numa base casuística, quando tal for considerado necessário:
|
Suspensão das ações executivas individuais e suspensão do processo de insolvência
10. |
Os devedores devem ter o direito de requerer a um tribunal a concessão de uma suspensão temporária das ações executivas individuais (a seguir «suspensão») intentadas por credores, incluindo os credores privilegiados e garantidos, que, de outro modo, poderiam comprometer as perspetivas de um plano de reestruturação. A suspensão não deve interferir com a execução de contratos em curso. |
11. |
Nos Estados-Membros que subordinam a concessão de uma suspensão a certas condições, os devedores devem beneficiar de uma suspensão nos casos em que:
|
12. |
Quando previsto na legislação dos Estados-Membros, a obrigação de o devedor declarar falência, bem como os requerimentos apresentados pelos credores para solicitar a abertura de um processo de insolvência contra o devedor após ter sido concedida a suspensão, também devem ser suspensos durante o período da suspensão. |
13. |
A duração da suspensão deve estabelecer um equilíbrio equitativo entre os interesses do devedor e dos credores e, em particular, dos credores garantidos. A duração da suspensão deve, pois, ser determinada em função da complexidade da reestruturação antecipada e não deve exceder quatro meses. Os Estados-Membros podem prever que o período possa ser renovado mediante a apresentação de provas de progressos nas negociações relativas a um plano de reestruturação. A duração total da suspensão não pode exceder 12 meses. |
14. |
Quando a suspensão deixa de ser necessária para facilitar a adoção de um plano de reestruturação, deve ser levantada. |
C. Planos de reestruturação
Conteúdo dos planos de reestruturação
15. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os tribunais podem confirmar os planos com celeridade e, em princípio, por escrito. Devem estabelecer disposições claras e específicas sobre o conteúdo dos planos de reestruturação. Os planos de reestruturação devem incluir uma descrição pormenorizada dos seguintes elementos:
|
Adoção de planos de reestruturação por parte dos credores
16. |
A fim de aumentar as perspetivas de reestruturação e, por conseguinte, o número de empresas viáveis a serem recuperadas, deve ser possível adotar um plano de reestruturação pelos credores afetados, incluindo credores garantidos e não garantidos. |
17. |
Os credores com interesses diferentes devem ser tratados em classes separadas que reflitam os interesses em questão. No mínimo, devem estabelecer-se classes separadas de credores garantidos e não garantidos. |
18. |
Deve ser adotado um plano de reestruturação pelo correspondente à maioria dos créditos de cada classe, tal como previsto no direito nacional. No caso de existirem mais de duas classes de credores, os Estados-Membros devem poder manter ou introduzir disposições que habilitem os tribunais a confirmar os planos de reestruturação apoiados pela maioria dessas classes de credores, tendo em conta, em especial, o peso dos créditos das respetivas classes de credores. |
19. |
Os credores devem beneficiar de condições equitativas, independentemente do seu local de estabelecimento. Por conseguinte, no caso de a legislação dos Estados-Membros exigir uma votação formal, os credores devem, em princípio, ser autorizados a votar à distância, como, por exemplo, através de uma carta registada ou através de tecnologias eletrónicas seguras. |
20. |
A fim de tornar mais eficaz a adoção dos planos de reestruturação, os Estados-Membros devem igualmente assegurar que seja possível que os planos de reestruturação sejam adotados por determinados credores ou por certos tipos ou classes de credores, desde que outros credores não sejam afetados. |
Confirmação judicial do plano de reestruturação
21. |
A fim de assegurar que os direitos dos credores não sejam indevidamente afetados por um plano de reestruturação, e por razões de segurança jurídica, os planos de reestruturação que afetem os interesses dos credores dissidentes ou prevejam novos financiamentos devem ser confirmados por um tribunal, a fim de se tornarem vinculativos. |
22. |
As condições em que o plano de reestruturação pode ser confirmado por um tribunal devem ser claramente especificadas na legislação dos Estados-Membros e devem incluir, pelo menos, as seguintes:
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23. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os tribunais podem rejeitar os planos de reestruturação que não apresentem perspetivas claras de evitar a insolvência do devedor e de assegurar a viabilidade da empresa, por exemplo, devido ao facto de não estar previsto um novo financiamento necessário para continuar a atividade da empresa. |
Direitos dos credores
24. |
Todos os credores suscetíveis de serem afetados pelo plano de reestruturação devem ser notificados do conteúdo do plano e ter o direito de formular objeções e de recorrer contra o plano de reestruturação. Não obstante, no interesse dos credores que apoiam o plano, o recurso não deve, em princípio, suspender a execução do plano de reestruturação. |
Efeitos do plano de reestruturação
25. |
Os planos de reestruturação adotados por unanimidade dos credores afetados devem ser vinculativos para todos credores afetados. |
26. |
Os planos de reestruturação confirmados por um tribunal devem ser vinculativos para todos os credores afetados e identificados no plano. |
D. Proteção para novos financiamentos
27. |
Os novos financiamentos, incluindo os novos empréstimos, a venda de certos ativos pelo devedor e a conversão de dívidas em capital, acordados no âmbito do plano de reestruturação e confirmados por um tribunal, não devem ser declaradas nulos, anuláveis ou ineficazes como um ato prejudicial para a massa dos credores. |
28. |
Os fornecedores de novos financiamentos no âmbito de um plano de reestruturação confirmado por um tribunal devem ser isentos de responsabilidade civil e penal relacionadas com o processo de reestruturação. |
29. |
Devem ser previstas exceções às regras de proteção dos novos financiamentos quando uma fraude é estabelecida subsequentemente em relação ao novo financiamento. |
IV. SEGUNDA OPORTUNIDADE PARA OS EMPRESÁRIOS
Períodos de suspensão
30. |
Os efeitos negativos da falência sobre os empresários devem ser limitados, de modo a conceder-lhes uma segunda oportunidade. As dívidas dos empresários falidos devem ser integralmente objeto de quitação no prazo máximo de três anos a contar:
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31. |
No termo do período de suspensão, as dívidas dos empresários devem ser automaticamente objeto de quitação sem necessidade de recorrer a um tribunal. |
32. |
Uma quitação total após um breve período de tempo não é adequada para todas as circunstâncias. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder manter ou introduzir disposições mais rigorosas, necessárias para:
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33. |
Os Estados-Membros podem excluir da regra da quitação total certas categorias de dívida, tais como as decorrentes de responsabilidade extracontratual. |
V. SUPERVISÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
34. |
Os Estados-Membros são convidados a implementar os princípios estabelecidos na presente recomendação até 14 de março de 2015. |
35. |
Os Estados-Membros devem recolher estatísticas anuais fiáveis sobre o número de processos de reestruturação preventiva abertos, a duração dos processos e informações sobre a dimensão dos devedores envolvidos e o resultado dos procedimentos abertos e comunicar essas informações anualmente à Comissão, e pela primeira vez, até 14 de março de 2015. |
36. |
A Comissão avaliará a aplicação da presente recomendação nos Estados-Membros, até 14 de setembro de 2015. Neste contexto, a Comissão avaliará o seu impacto na recuperação de empresas em dificuldades financeiras e na concessão de uma segunda oportunidade aos empresários honestos, a sua interação com outros processos de insolvência noutros domínios, tais como períodos de suspensão para as pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial, industrial, artesanal ou uma profissão liberal, o seu impacto no funcionamento do mercado interno e sobre as pequenas e médias empresas e a competitividade da economia da União. A Comissão deverá ainda decidir da eventual necessidade de propor outras medidas para consolidar e reforçar a abordagem refletida na recomendação. |
Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.
Pela Comissão
Viviane REDING
Vice-Presidente
(1) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).
(2) COM(2012) 744 final.
(3) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2011, que contém recomendações à Comissão sobre os processos de insolvência no contexto do direito das sociedades da UE, P7_TA (2011) 0484.
(4) COM(2012) 573 final.
(5) COM(2012) 742 final.
(6) COM(2012) 795 final.