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Document 32014D0933

Decisão 2014/933/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014 , que altera a Decisão 2014/386/PESC que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

JO L 365 de 19.12.2014, p. 152–155 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/933/oj

19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/152


DECISÃO 2014/933/PESC DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2014

que altera a Decisão 2014/386/PESC que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC (1).

(2)

Tendo em conta que persiste a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol, o Conselho considera que deverão ser tomadas medidas para sujeitar os investimentos na Crimeia e em Sebastopol a novas restrições.

(3)

As proibições de investimentos previstas na presente decisão e as restrições ao comércio de mercadorias e tecnologias para utilização em determinados setores da Crimeia e de Sebastopol deverão ser aplicáveis às entidades que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Crimeia e em Sebastopol, às suas sucursais ou filiais sob o seu controlo na Crimeia e em Sebastopol, bem como às sucursais e outras entidades que operam na Crimeia e em Sebastopol.

(4)

Além disso, deverá ser restringido o comércio de mercadorias e tecnologias para utilização em determinados setores da Crimeia e Sebastopol. Para efeitos da presente decisão, o local de utilização das mercadorias e tecnologias deverá ser determinado com base numa avaliação de elementos objetivos, incluindo, entre outros, o destino da expedição, os códigos postais de entrega, qualquer indicação sobre o local de consumo e indicações documentadas pelo importador. A noção do local de utilização deverá ser aplicável às mercadorias e tecnologias que são utilizadas continuamente na Crimeia ou em Sebastopol.

(5)

Deverão ser proibidas as prestações de serviços nos setores dos transportes, telecomunicações, energia ou na prospeção, exploração e produção de petróleo, gás e recursos minerais, bem como a prestação de serviços relacionadas com atividades turísticas na Crimeia e em Sebastopol, incluindo no setor marítimo.

(6)

As proibições e restrições da presente decisão não podem ser interpretadas como proibindo ou limitando o trânsito através do território da Crimeia ou de Sebastopol realizado por pessoas singulares ou coletivas ou entidades da União.

(7)

As proibições e restrições da presente decisão não se aplicam à condução de atividades empresariais legítimas com entidades fora da Crimeia e de Sebastopol que operam na Crimeia e em Sebastopol caso não existam motivos razoáveis para determinar que as mercadorias ou serviços conexos sejam para utilização na Crimeia e em Sebastopol, ou caso os investimentos conexos não se destinem a empresas ou a quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas na Crimeia e em Sebastopol.

(8)

É necessário que a União desenvolva novas ações para dar execução a certas medidas.

(9)

Por conseguinte, a Decisão 2014/386/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/386/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigos 4.o-A a 4.o-E passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o-A

1.   É proibido o seguinte:

a)

A aquisição ou o aumento de uma participação imobiliária na Crimeia e em Sebastopol;

b)

A aquisição ou o aumento de uma participação em entidades da Crimeia e de Sebastopol, nomeadamente a aquisição da totalidade dessas entidades e a aquisição de ações e de outros valores mobiliários representativos de uma participação;

c)

A concessão de qualquer financiamento a entidades na Crimeia e em Sebastopol ou para efeitos documentados de financiamento de entidades na Crimeia e em Sebastopol;

d)

Criar qualquer empresa comum com entidades da Crimeia e de Sebastopol;

e)

A prestação de serviços diretamente relacionados com as atividades de investimento a que se referem as alíneas a), a d).

As proibições e restrições do presente artigo não se aplicam à condução de atividades empresariais legítimas com entidades fora da Crimeia e de Sebastopol caso os investimentos conexos não se destinem a entidades na Crimeia e em Sebastopol.

2.   As proibições referidas no n.o 1:

a)

Não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014;

b)

Não impedem o aumento de uma participação, se esse aumento constituir uma obrigação decorrentes de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas no n.o 1.

Artigo 4.o-B

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de mercadorias e tecnologias por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, quer provenham ou não dos seus territórios:

a)

A entidades da Crimeia ou de Sebastopol; ou

b)

Para utilização na Crimeia ou em Sebastopol;

nos seguintes setores:

i)

transportes;

ii)

telecomunicações;

iii)

energia;

iv)

prospeção, exploração e produção de petróleo, gás ou recursos minerais.

2.   É proibida a prestação de:

a)

Assistência ou formação técnicas e outros serviços relacionados com mercadorias e tecnologias nos setores a que se refere o n.o 1;

b)

Financiamento ou assistência financeira à venda, fornecimento, transferência ou exportação das mercadorias e tecnologias nos setores a que se refere o n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnica.

3.   As proibições previstas no n.o 1 e no n.o 2, quando relativas ao n.o 1, alínea b), não se aplicam quando não houver motivos razoáveis para determinar que as mercadorias e tecnologias ou os serviços referidos no n.o 2 se destinam a ser utilizados na Crimeia e em Sebastopol.

4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

5.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

6.   A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-C

1.   É proibido prestar assistência técnica ou serviços de corretagem, construção ou engenharia diretamente relacionados com infraestruturas na Crimeia ou em Sebastopol nos setores referidos no artigo 4.o-B, n.o 1, independentemente da origem dessas mercadorias e tecnologias.

2.   As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o-D

1.   As autoridades competentes podem conceder uma autorização no que se refere às atividades referidas no artigo 4.o-A, n.o 1, no artigo 4.o-B, n.o 2, e no artigo 4.o-C, n.o 1 e às mercadorias e tecnologias referidas no artigo 4.o-B, n.o 1, desde que:

a)

Sejam necessárias para efeitos oficiais de missões consulares ou de organizações internacionais situadas na Crimeia e em Sebastopol que gozem de imunidades nos termos do direito internacional; ou

b)

Estejam exclusivamente relacionadas com o apoio a hospitais ou a outras instituições de saúde pública que prestem serviços médicos ou a instalações de ensino civis situados na Crimeia e em Sebastopol.

2.   As autoridades competentes também podem conceder autorizações, nos termos e nas condições que considerem adequados, para transações associadas às atividades a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 1, desde que as referidas transações se destinem à manutenção a fim de garantir a segurança de infraestruturas existentes.

3.   As autoridades competentes podem igualmente conceder autorizações associadas às mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, e às atividades referidas no artigo 4.o-B, n.o 2, e no artigo 4.o-C caso a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos artigos ou a realização dessas atividades seja necessária para a prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, incluindo a segurança das infraestruturas existentes ou do ambiente. Em casos de emergência devidamente justificados, a venda, fornecimento, transferência ou exportação podem realizar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique a autoridade competente no prazo de cinco dias úteis depois de realizada a venda, fornecimento, transferência ou exportação, apresentando informações pormenorizadas sobre a devida justificação da venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas adotadas ao abrigo do presente número, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham.

Artigo 4.o-E

1.   É proibida a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Crimeia e em Sebastopol, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros.

2.   É proibida a entrada ou escala em qualquer porto situado na península da Crimeia a qualquer navio que preste serviços de cruzeiro.

A União toma as medidas necessárias para determinar os portos que devem ser abrangidos pelo presente número.

3.   A proibição estabelecida no n.o 2 não é aplicável quando os navios entrem ou façam escala num dos portos situados na Península da Crimeia por razões de segurança marítima, em casos de emergência. A autoridade competente é informada da entrada de tal navio num dos portos em causa no prazo de cinco dias úteis.

4.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de contratos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

5.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas no n.o 1.»

2)

São suprimidos os artigos 4.o-F e 4.o-G.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 183 de 24.6.2014, p. 70.


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