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Document 32014D0768

2014/768/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de outubro de 2014 , que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar pelos Estados-Membros sobre as técnicas de gestão integrada de emissões utilizadas nas refinarias de óleos minerais e de gás, em aplicação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 7517] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 315 de 1.11.2014, pp. 15–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/768/oj

1.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2014

que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar pelos Estados-Membros sobre as técnicas de gestão integrada de emissões utilizadas nas refinarias de óleos minerais e de gás, em aplicação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 7517]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/768/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/738/UE da Comissão (2) estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis («conclusões MTD») no que se refere à refinação de óleos minerais e de gás. As conclusões MTD 57 e MTD 58, estabelecidas por essa decisão, permitem aos Estados-Membros utilizar uma técnica de gestão integrada de emissões para as emissões de óxidos de azoto (NOx) e de dióxido de enxofre (SO2) provenientes de certas unidades técnicas.

(2)

As refinarias de óleo mineral e de gás são fontes importantes de emissões de poluentes atmosféricos, designadamente o dióxido de enxofre e os óxidos de azoto. Se as refinarias utilizarem uma técnica de gestão integrada de emissões, essa poderá tornar-se no principal fator determinante para o seu desempenho ambiental.

(3)

É necessário estabelecer requisitos específicos de comunicação de informações para permitir à Comissão avaliar a correta aplicação das conclusões MTD 57 e MTD 58 e, nomeadamente, verificar que a técnica de gestão integrada de emissões é concebida, implementada e utilizada de modo a respeitar os princípios de equivalência de resultados ambientais tal como estabelecem aquelas conclusões MTD.

(4)

Há que especificar o tipo de informação a disponibilizar pelos Estados-Membros no que se refere à implementação das técnicas de gestão integrada de emissões descritas nas conclusões MTD 57 e MTD 58, nomeadamente com a descrição dos principais aspetos conceptuais das técnicas aplicadas, dos valores-limite de emissão associados estabelecidos e do sistema de monitorização associado e respetivos resultados.

(5)

Nos termos do artigo 72.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros devem disponibilizar em formato eletrónico a informação sobre a aplicação das melhores técnicas disponíveis. A fim de assegurar a compatibilidade e a coerência das informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, os Estados-Membros devem utilizar o formato eletrónico de comunicação de informações que a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, criou para o efeito.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão informações sobre a implementação das técnicas de gestão integrada de emissões estabelecidas nas conclusões MTD 57 e MTD 58 adotadas pela Decisão de Execução 2014/738/UE.

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser disponibilizadas em conformidade com o anexo e devem abranger os anos de 2017, 2018 e 2019. Essas informações devem ser disponibilizadas relativamente a cada uma das refinarias de óleo mineral e de gás em que é utilizada uma técnica de gestão integrada de emissões estabelecida nas conclusões MTD 57 e MTD 58 relativamente às emissões atmosféricas de óxidos de azoto (NOx) e dióxido de enxofre (SO2).

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser disponibilizadas à Comissão o mais tardar até 30 de setembro de 2020, utilizando o formato eletrónico de comunicação de informações previsto para o efeito.

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)   JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  Decisão de Execução 2014/738/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD), ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais, para a refinação de óleo mineral e de gás (JO L 307 de 28.10.2014, p. 38).


ANEXO

Tipo de informação a disponibilizar à Comissão sobre as técnicas de gestão integrada de emissões utilizadas nas refinarias de óleos minerais e de gás

1.   Informações gerais

1.1.

Número de referência da instalação: identificador único da instalação para efeitos da Diretiva 2010/75/UE;

1.2.

Designação da instalação;

1.3.

Designação do operador;

1.4.

Endereço da instalação: rua, código postal, localidade e país.

2.   Informação sobre o alcance das técnicas de gestão integrada de emissões e os valores-limite de emissão aplicáveis

2.1.

Lista e descrição das unidades de combustão e processamento abrangidas pelas técnicas de gestão integrada aplicadas relativamente aos NOx e ao SO2, nomeadamente:

a)

tipo de unidade (unidade de combustão, unidade de craqueamento catalítico em leito fluido, unidade de recuperação de enxofre dos gases residuais);

b)

potência térmica nominal (para unidades de combustão);

c)

tipo(s) de combustível queimado (para unidades de combustão);

d)

unidade nova ou já existente;

e)

alterações substanciais e estruturais, por exemplo, em termos de funcionamento ou de utilização de combustível, durante o período de referência, que tenham afetado os valores de emissão associados às MTD (VEA-MTD) aplicáveis.

2.2.

Valores-limite de emissão aplicáveis relativamente aos NOx e ao SO2 no âmbito das técnicas de gestão integrada, especificando:

a)

os valores, as unidades, os períodos de amostragem e as condições de referência;

b)

de que modo estes valores-limite foram determinados em relação às MTD 57 e MTD 58 estabelecidas nas conclusões MTD nos termos da Decisão de Execução 2014/738/UE;

c)

as concentrações de emissão que foram consideradas para cada uma das unidades em causa relativamente à MTD 57 e à MTD 58 e em comparação com os VEA-MTD individuais e os níveis de desempenho ambiental associados às MTD (NDAA-MTD) para as unidades de recuperação de enxofre de gases residuais;

d)

os fluxos dos gases de combustão (ou outros fatores) que foram utilizados como fator de ponderação para cada unidade e de que modo foram determinados;

e)

outros elementos ou fatores utilizados para estabelecer os valores-limite.

3.   Informação sobre o sistema de monitorização

3.1.

Descrição do sistema de monitorização utilizado para determinar as emissões de acordo com as técnicas de gestão integrada de emissões;

3.2.

Pormenores sobre os parâmetros medidos e calculados, o tipo (direto ou indireto) e os métodos de medição utilizados, os fatores de cálculo utilizados (e a respetiva justificação) e a frequência da monitorização.

4.   Informação sobre a monitorização dos resultados

Panorâmica dos resultados da monitorização com vista a demonstrar que os VEA-MTD definidos na MTD 57 e na MTD 58 foram respeitados e que as emissões resultantes são iguais ou inferiores às emissões que resultam da aplicação dos VEA-MTD e dos NDAA-MTD aplicáveis a nível de cada unidade, incluindo, no mínimo, o seguinte:

a)

concentração de emissão média em todas as unidades em causa (mg/Nm3, todas as médias mensais durante um ano);

b)

total de emissões mensais em todas as unidades em causa (toneladas/mês);

c)

concentração de emissão média em cada uma das unidades em causa (mg/Nm3, todas as médias mensais durante um ano);

d)

fluxo dos gases de combustão para cada unidade em causa (Nm3/hora, todas as médias mensais durante um ano).


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