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Document 32014D0748

Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 2014, relativa a uma medida adotada pela Alemanha em conformidade com o artigo 7.° da Diretiva 89/686/CEE do Conselho, que proíbe a colocação no mercado de arneses de segurança para combate a incêndios dos tipos FHA, FHB e FSmS [notificada com o número C(2014) 7757]

JO L 309 de 30.10.2014, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/748/oj

30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2014

relativa a uma medida adotada pela Alemanha em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 89/686/CEE do Conselho, que proíbe a colocação no mercado de arneses de segurança para combate a incêndios dos tipos FHA, FHB e FSmS

[notificada com o número C(2014) 7757]

(2014/748/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em agosto de 2013, as autoridades alemãs notificaram à Comissão uma medida de proibição da colocação no mercado de arneses de segurança para combate a incêndios dos tipos FHA, FHB e FSmS fabricados por Dietrich&Co. GmbH, Rossauer Strasse 49a, 09661 Rossau, OT Seifersbach (Alemanha). Os produtos ostentavam a marcação «CE», nos termos da Diretiva 89/686/CEE, tendo sido submetidos a ensaios e exames de tipo de acordo com a norma harmonizada EN 358:1999 Equipamento de proteção individual de manutenção na posição de trabalho e de prevenção contra quedas em altura — arneses de manutenção e retenção e linhas de manutenção na posição de trabalho.

(2)

Os arneses de segurança para combate a incêndios são um equipamento de proteção individual (EPI) classificado na categoria de certificação III. Os EPI desta natureza, cuja função é a proteção contra perigos mortais ou riscos graves e irreversíveis para a saúde, cujo efeito direto o fabricante assume que os utilizadores não estão em condições de reconhecer a tempo, são submetidos a um exame «CE» de homologação de tipo e a um sistema de controlo da qualidade CE pelo organismo notificado contratado pelo fabricante.

(3)

A auditoria efetuada pelas autoridades alemãs na instalação de produção do referido fabricante revelou que os certificados de homologação apresentados para os arneses de segurança de combate a incêndios dos tipos FHA, FHB e FSmS não eram válidos, uma vez que uma parte do equipamento — as correias — tinham sido substituídas, e o exame de aprovação CE era exclusivamente relativo aos elementos submetidos a ensaio. Por conseguinte, os seguintes requisitos da Diretiva 89/686/CEE não estavam cumpridos:

Artigo 8.o, n.o 2 (exame «CE» de tipo): os produtos não eram idênticos aos modelos para os quais foi emitido um certificado «CE» de tipo;

Artigo 12.o (declaração de conformidade «CE»): a declaração de conformidade não era válida porque embora tenha sido apresentada uma referência ao sistema de controlo da qualidade, em conformidade com o artigo 11.o, este sistema não foi aplicado;

Artigo 13.o, n.o 1 (marcação «CE»): o número de identificação do organismo notificado, DEKRA EXAM (NB 0158), foi utilizado incorretamente uma vez que não foi aplicado nenhum sistema de controlo da qualidade.

(4)

Além disso, os arneses de segurança para combate a incêndios de tipo FHB não cumprem os requisitos da norma harmonizada EN 358:199, ponto 4.2.1, no que diz respeito à resistência estática e, por conseguinte, a exigência essencial de saúde e de segurança 1.3.2. Leveza e solidez de construção estabelecida no anexo II da Diretiva 89/686/CEE. A resistência estática do arnês fabricado por Dietrich&Co. GmbH foi medida entre 7,2 kN e 9,4 kN, em vez do mínimo de 15 kN prescrito na norma.

(5)

A Comissão contactou por escrito o fabricante, convidando-o a apresentar as suas observações sobre as medida tomadas pelas autoridades alemãs.

(6)

Em 22 de outubro de 2013, a Comissão foi informada pelas autoridades alemãs sobre o resultado da ação. De acordo com os documentos recebidos do fabricante, as autoridades alemãs constataram que a impossibilidade de respeitar as exigências da Diretiva 89/686/CEE apenas dizia respeito à produção de 2011 e 2012. Foram tomadas medidas corretivas pelo fabricante e, a partir do início de 2013, a produção estava em conformidade com o disposto nessa diretiva. O fabricante Dietrich & CO efetuou uma recolha voluntária que abrangeu os seguintes arneses de tipo FHB para combate a incêndios:

números de ordem 0439 a 0738, fabricados em 2011;

números de ordem 0739 a 1078, fabricados em 2012.

(7)

Tendo em conta a documentação disponível, as observações expressas e as medidas tomadas pelas partes interessadas, a Comissão considera que os arneses de segurança para combate a incêndios de tipos FHA, FHB e FSmS fabricados em 2011 e 2012 não estão em conformidade com o disposto no ponto 4.2.1 da norma harmonizada EN 358: 1999 no que se refere à exigência essencial de saúde e de segurança 1.3.2 Leveza e solidez de construção estabelecida no anexo II da Diretiva 89/686/CEE. O fabricante já tomou todas as medidas necessárias para eliminar tais produtos não conformes do mercado e corrigir as deficiências para satisfazer os requisitos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas tomadas pelas autoridades alemãs, que proíbem a colocação no mercado dos arneses de segurança para combate a incêndios dos tipos FHA, FHB e FSmS fabricados por Dietrich&Co. GmbH, são justificadas.

Artigo 2.o

A presente decisão refere-se exclusivamente aos produtos fabricados em 2011 e em 2012.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2014.

Pela Comissão

Ferdinando NELLI FEROCI

Membro da Comissão


(1)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.


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