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Document 32014D0720

    2014/720/UE: Decisão do Conselho, de 13 de outubro de 2014 , que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão do Montenegro ao Acordo sobre Contratos Públicos Revisto

    JO L 300 de 18.10.2014, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/720/oj

    18.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 300/51


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 13 de outubro de 2014

    que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão do Montenegro ao Acordo sobre Contratos Públicos Revisto

    (2014/720/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 4 de novembro de 2013, o Montenegro pediu a adesão ao Acordo sobre Contratos Públicos Revisto («ACP Revisto»).

    (2)

    Os compromissos assumidos pelo Montenegro em matéria de cobertura estão definidos na sua oferta final, apresentada às Partes no ACP Revisto em 18 de julho de 2014.

    (3)

    A oferta final do Montenegro reflete a lista da União em matéria de cobertura constante do apêndice I do ACP Revisto. Por conseguinte, é satisfatória e aceitável. As condições de adesão do Montenegro, constantes do anexo da presente decisão, serão refletidas na decisão adotada pelo Comité dos Contratos Públicos («Comité ACP») sobre a adesão do Montenegro.

    (4)

    A adesão do Montenegro ao ACP Revisto deverá contribuir positivamente para uma maior abertura internacional dos mercados de contratos públicos.

    (5)

    O artigo XXII, n.o 2, do ACP Revisto prevê que qualquer membro da OMC pode aderir ao ACP Revisto em condições a acordar entre o membro em causa e as Partes, nos termos a definir através de uma decisão do Comité ACP.

    (6)

    Por conseguinte, é necessário estabelecer a posição a adotar em nome da União, no âmbito do Comité ACP, relativamente à adesão do Montenegro,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar em nome da União, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, deve ser a aprovação da adesão do Montenegro ao Acordo sobre Contratos Públicos Revisto, sob reserva de determinadas condições de adesão definidas no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MARTINA


    ANEXO

    CONDIÇÕES DA UE PARA A ADESÃO DO MONTENEGRO AO ACP REVISTO (1)

    Aquando da adesão do Montenegro ao ACP Revisto, o apêndice I, anexo 1, secção 2 («autoridades adjudicantes da administração central dos Estados-Membros da UE»), ponto 2, da União Europeia passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    No que respeita a mercadorias, serviços, fornecedores e prestadores de serviços de Israel e do Montenegro, os contratos das seguintes entidades adjudicantes da administração central.»

    Aquando da adesão do Montenegro ao ACP Revisto, o anexo 6, secção 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    Os contratos de obras públicas, quando adjudicados pelas entidades dos anexos 1 e 2, são incluídos no âmbito do regime nacional para os prestadores de serviços de construção da Islândia, do Listenstaine, da Noruega, dos Países Baixos em representação de Aruba, Suíça e Montenegro, desde que o seu montante seja igual ou superior a 5 000 000 DSE, e para os prestadores de serviços de construção da Coreia, desde que o seu montante seja igual ou superior a 15 000 000 DSE.»


    (1)  A numeração das Listas de Compromissos das Partes no ACP Revisto, em matéria de cobertura, foi alterada pelo Secretariado da OMC em acordo com as Partes no ACP Revisto. A numeração utilizada no presente anexo corresponde à da última cópia autenticada das listas de compromissos das Partes no ACP Revisto, em matéria de cobertura, que foi transmitida pela OMC às Partes no ACP Revisto mediante notificação oficial e que está disponível em http://www.wto.org/english/tratop_e/gproc_e/gp_app_agree_e.htm#revisedGPA A numeração das listas de compromissos das Partes no ACP Revisto, em matéria de cobertura, publicada no JO L 68 de 7.3.2014, p. 2, é obsoleta.


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