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Document 32014D0424

2014/424/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 1 de julho de 2014 , relativa à autorização de colocação no mercado de proteína de colza como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n. ° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 4256]

JO L 196 de 3.7.2014, pp. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/424/oj

3.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2014

relativa à autorização de colocação no mercado de proteína de colza como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 4256]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2014/424/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de junho de 2012, a empresa Helm AG apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar proteína de colza no mercado, como novo ingrediente alimentar. A proteína de colza destina-se a ser utilizada como fonte de proteínas vegetais nos alimentos, exceto nas fórmulas para lactentes e nas fórmulas de transição. Em 18 de fevereiro de 2014, a Comissão foi notificada de que a empresa Siebte PMI Verwaltungs GmbH tinha adquirido os direitos do pedido pendente.

(2)

Em 17 de setembro de 2012, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório chegou à conclusão de que a proteína de colza preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

Em 4 de outubro de 2012, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas.

(5)

Em 14 de fevereiro de 2013, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), solicitando uma avaliação adicional da proteína de colza como ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Em 10 de outubro de 2013, no seu «Parecer científico sobre a segurança do “Isolado de proteína de colza” como novo ingrediente alimentar» (2), a AESA concluiu que a proteína de colza é segura como proteína adicionada aos alimentos. Contudo, salienta-se igualmente que o risco de sensibilização à colza não pode ser excluído e que é provável que a colza possa desencadear reações alérgicas em pessoas alérgicas à mostarda.

(7)

Por conseguinte, o parecer apresenta motivos suficientes para se estabelecer que a proteína de colza como novo ingrediente alimentar cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, desde que a rotulagem dos alimentos que contêm proteína de colza como ingrediente alimentar seja efetuada de modo a permitir que as pessoas alérgicas à mostarda evitem o consumo desses alimentos.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A proteína de colza especificada no anexo pode ser colocada no mercado da União como novo ingrediente alimentar.

Artigo 2.o

A designação da proteína de colza autorizada pela presente decisão, a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que a contenham, deve ser «proteína de colza».

Artigo 3.o

A rotulagem de qualquer género alimentício que contenha proteína de colza deve ostentar uma declaração, facilmente visível e legível, de que o produto que contém «proteína de colza» como ingrediente alimentar pode causar reações alérgicas aos consumidores alérgicos à mostarda e aos produtos à base de mostarda. Quando necessário, essa declaração deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Siebte PMI Verwaltungs GmbH, Neuer Jungfernstieg 5, 20354 Hamburgo, Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)   EFSA Journal 2013; 11(10):3420.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DA PROTEÍNA DE COLZA

Definição : A proteína de colza é um extrato aquoso rico em proteínas obtido a partir de bagaço de colza proveniente de Brassica napus L. e Brassica rapa L. não geneticamente modificadas.

Descrição : Produto pulverulento, de cor branca a esbranquiçada, seco por atomização

Proteína total

Teor não inferior a 90 %

Proteína solúvel

Teor não inferior a 85 %

Humidade

Teor não superior a 7 %

Hidratos de carbono

Teor não superior a 7 %

Gordura

Teor não superior a 2 %

Cinzas

Teor não superior a 4 %

Fibra

Teor não superior a 0,5 %

Glucosinolatos totais

Teor não superior a 1 mmol/l

Pureza :

Fitato total

Teor não superior a 1,5 %

Chumbo

Teor não superior a 0,5 mg/kg

Critérios microbiológicos :

Contagem de bolores e leveduras

Não superior a 100 UFC/g

Contagem de bactérias aeróbias

Não superior a 10 000 UFC/g

Contagem total de coliformes

Não superior a 10 UFC/g

Escherichia coli

Ausente em 10 g

Salmonella spp.

Ausente em 25 g


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