Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014D0245

2014/245/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 28 de abril de 2014 , relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Brasil como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n. ° 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 132 de 3.5.2014, p. 65–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2019; revogado por 32019D1281

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/245/oj

3.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2014

relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Brasil como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/245/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de outubro de 2012, a Comissão conferiu um mandato à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão do Brasil aplicável às agências de notação de risco (ANR).

(2)

No seu parecer técnico, emitido em 31 de maio de 2013, a ESMA indicou que, em termos de resultados, o enquadramento legal e de supervisão das agências de notação de risco no Brasil é comparável ao estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(3)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente a esse regulamento, cumprindo os requisitos nele previstos, devem ser satisfeitas três condições.

(4)

A primeira condição é que as agências de notação de risco de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente. O enquadramento legal e regulamentar brasileiro aplicável às agências de notação de risco é constituído pelo Regulamento ICVM 521 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) do Brasil, adotado em 25 de abril de 2012 com base na Lei n.o 6.385 de 1976. O quadro regulamentar obriga as ANR a cumprir todas as disposições do Código de Conduta da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions — IOSCO). Toda a legislação e regulamentação relevantes entraram em vigor. De acordo com este enquadramento regulamentar, as ANR devem ser registadas e supervisionadas numa base contínua pela CVM. O enquadramento legal e de supervisão do Brasil confere à CVM um leque alargado de competências que lhe permitem investigar se as ANR respeitam as suas obrigações legais. A CVM pode examinar e extrair exemplos dos registos, livros ou documentos contabilísticos, bem como de quaisquer outros ficheiros e solicitar informações ou esclarecimentos, sob pena da imposição de uma coima, sem prejuízo de outras sanções. As competências da CVM incluem também a realização de inspeções, com ou sem aviso prévio, a fim de assegurar uma supervisão e execução eficazes das ANR, bem como a aplicação de sanções às ANR que infrinjam as regras aplicáveis. A CVM pode impor uma série de sanções às ANR e a qualquer outra pessoa diretamente envolvida no processo de notação, desde advertências, coimas e suspensões até ao cancelamento do registo da ANR. Se a CVM verificar que foi cometida uma infração penal, deve remeter a questão para o Gabinete do Procurador Público («Ministério Público»). A CVM também pode, mediante pedido, participar na resolução de litígios que envolvam o mercado de valores mobiliários, podendo as suas atividades neste contexto variar desde a recolha de provas até à emissão de pareceres jurídicos. As ANR devem apresentar à CVM um formulário de informação anual, bem como informações sobre certos eventos concretos, por exemplo, no caso de uma alteração significativa introduzida na metodologia, de qualquer decisão de pôr termo a uma notação de risco ou quando um parecer preliminar não foi utilizado por um emitente aquando da divulgação de uma transação. Desde setembro de 2013, todas as ANR apresentam formulários de informações atualizadas à CVM, bem como informações sobre eventos concretos. A CVM analisou os documentos apresentados, tendo solicitado a uma ANR que esclarecesse um determinado conflito de interesses, o que foi cumprido pela ANR. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a CVM prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de execução ou supervisão de que sejam objeto as ANR com atividades transfronteiras. Nesta base, deve considerar-se que as ANR no Brasil estão sujeitas a requisitos em matéria de autorização ou de registo equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e que as disposições de supervisão e de execução aplicáveis às ANR no Brasil são efetivamente aplicadas e executadas.

(5)

Nos termos da segunda condição, as ANR do país terceiro devem estar sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, à exceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 11.o-A, do ponto 3, alínea b-A), e dos pontos 3-A e 3-B do anexo I, secção B, do referido regulamento. Aquando da avaliação do cumprimento desta condição, deve ser devidamente tido em conta o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita à data de aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Em relação ao governo das sociedades, o enquadramento legal e de supervisão brasileiro obriga as ANR, no âmbito do respetivo processo de registo, a dispor de uma estrutura de gestão empresarial composta por dois diretores, no mínimo, um dos quais deve ser independente e responsável por garantir a conformidade com as regras. O enquadramento legal e de supervisão brasileiro, que impõe a obrigatoriedade de cumprimento do código IOSCO, obriga as ANR a dispor de mecanismos adequados para a gestão dos conflitos de interesses. O código de conduta de uma ANR deve prever a adoção de mecanismos para a identificação, eliminação, gestão e divulgação de situações que envolvam conflitos de interesses. O enquadramento brasileiro estabelece também normas pormenorizadas em matéria de externalização, conservação de registos e confidencialidade. As ANR devem estabelecer uma função de análise das metodologias de notação e o enquadramento brasileiro prevê um vasto leque de requisitos em matéria de divulgação de informações no que respeita às notações de risco e às atividades de notação, por exemplo, a obrigação de emitir atempadamente as suas decisões de notação, publicar um documento com base no desempenho histórico das notações e divulgar ao público um relatório anual com informações sobre as suas atividades. O enquadramento legal e de supervisão do Brasil deve assim alcançar os mesmos resultados que os previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesses, aos processos organizativos e procedimentos que as ANR devem estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informações sobre as atividades de notação de risco. Deverá proporcionar uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das ANR, bem como de fiabilidade das atividades de notação.

(6)

A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e de outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação do risco. Qualquer interferência desse tipo seria contrária ao princípio da legalidade, consagrado na Constituição brasileira, que prevê que as autoridades públicas só podem intervir nos casos estabelecidos por lei. Tanto quanto é possível determinar, não vigora qualquer disposição legal que confira competência à CVM ou a outra autoridade pública para influenciar o conteúdo das notações de risco ou as metodologias de notação.

(7)

Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão brasileiro aplicável às agências de notação de risco cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado pelo Brasil às ANR deve assim ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pelo Brasil às ANR e o cumprimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicável às agências de notação de risco que vigora no Brasil é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).


Top