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Document 32013R0915

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 915/2013 da Comissão, de 23 de Setembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

    JO L 252 de 24.9.2013, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/915/oj

    24.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/23


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 915/2013 DA COMISSÃO

    de 23 de Setembro de 2013

    que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1) nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (2)

    A Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (2) identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o da decisão, e o Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução a esta decisão na medida em que se revela necessária uma ação a nível da União.

    (3)

    Em 23 de setembro de 2013, o Conselho decidiu suprimir uma entrada da lista de pessoas e entidades às quais se devem aplicar restrições. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve ser alterado a fim de garantir a coerência com essa decisão do Conselho.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, é necessário que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.

    (2)  JO L 42 de 16.2.2011, p 6-23.


    ANEXO

    O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:

    Na rubrica «II. Entidades» é suprimida a seguinte entrada: Entidades:

    «(11)

    Zimbabwe Mining Development Corporation

    90 Mutare Road, PO Box 2628, Harare, Zimbabué.

    Associada à fação ZANU-PF do Governo. A ZMDC encontra-se sob a alçada do Ministro (ZANU-PF) das Minas e do Desenvolvimento Mineiro.»


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