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Document 32013R0409

Regulamento de Execução (UE) n. ° 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013 , relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 123 de 4.5.2013, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/02/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/409/oj

4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 409/2013 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2013

relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (1), nomeadamente o artigo 15.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro regulamentar do céu único europeu abrange as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

A aplicação do quadro regulamentar do céu único europeu não prejudica as responsabilidades dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

(3)

Na sua Comunicação de 22 de dezembro de 2011 (3), a Comissão anunciou a sua intenção de criar mecanismos de governação e incentivo à implantação do SESAR (Investigação e Desenvolvimento sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu), com base no artigo 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 550/2004. Estes mecanismos incluem projetos comuns, que devem contribuir para a boa execução do Plano Diretor ATM; orientação sobre projetos comuns, que deve estabelecer um quadro vinculativo sobre a forma como os projetos comuns podem apoiar a referida execução; e mecanismos de governação, que devem garantir a implantação em tempo útil, de forma coordenada e sincronizada, estabelecendo uma atribuição clara de responsabilidades entre as partes interessadas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 550/2004 visa ajudar os utilizadores do espaço aéreo e os prestadores de serviços de navegação aérea a melhorar a infraestrutura coletiva de navegação aérea, a oferta de serviços de navegação aérea e a utilização do espaço aéreo através de uma cooperação no âmbito de projetos comuns. O objetivo consiste igualmente em acelerar a implantação do projeto SESAR (Investigação e Desenvolvimento sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu).

(5)

O projeto SESAR destina-se a modernizar o sistema europeu de gestão do tráfego aéreo. É o pilar tecnológico da iniciativa céu único europeu.

(6)

O programa compõe-se de três fases: a fase de definição para determinar o conteúdo da nova geração de sistemas ATM; a fase de desenvolvimento para desenvolver e validar a nova geração de sistemas tecnológicos, componentes e procedimentos operacionais; e a fase de implantação que consiste na industrialização e aplicação dos novos sistemas de gestão do tráfego aéreo.

(7)

O Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (ATM) – a seguir designado por Plano Diretor ATM –, elaborado durante a fase de definição do SESAR, é o roteiro aprovado para assegurar a passagem da fase de investigação e desenvolvimento à fase de implantação da ATM.

(8)

O Plano Diretor ATM enuncia as principais alterações operacionais necessárias para alcançar os objetivos de desempenho do céu único europeu. Trata-se de um instrumento fundamental para a implantação do SESAR e que constitui a base da implantação em tempo útil, de forma coordenada e sincronizada das novas funcionalidades ATM.

(9)

Os objetivos e as prioridades de implantação devem ter igualmente em conta aspetos das operações de rede definidos no plano estratégico da rede, que inclui os objetivos de desempenho compatíveis com os objetivos de desempenho a nível da União Europeia e as ações previstas para os cumprir, e no plano de operações da rede definido no Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (4).

(10)

A implantação em tempo útil, de forma coordenada e sincronizada do SESAR é essencial para alcançar os objetivos de desempenho do céu único europeu e obter os benefícios económicos globais esperados da modernização da ATM.

(11)

Os projetos comuns previstos no artigo 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 550/2004 devem contribuir para melhorar o desempenho da rede europeia ATM (REGTA) e apresentar uma análise custo-benefício global positiva, tendo em conta os eventuais impactos negativos para determinadas regiões ou partes interessadas.

(12)

Para assegurar a execução e o acompanhamento em tempo útil, de forma coordenada e sincronizada dos projetos comuns, recorrendo de forma otimizada aos instrumentos e organismos identificados no quadro regulamentar do céu único europeu, deve ser estabelecido um mecanismo de governação da fase de implantação do SESAR.

(13)

Para administrar eficazmente a implantação do SESAR e garantir a credibilidade do processo, as partes interessadas operacionais responsáveis pelo desempenho do sistema ATM devem participar no mecanismo de governação da fase de implantação.

(14)

As partes interessadas operacionais que investem na implantação do SESAR devem desempenhar um papel de liderança na gestão e execução de atividades de implantação, de preferência através de uma entidade única, evitando qualquer conflito de interesses.

(15)

A indústria transformadora deve desempenhar um papel consultivo na implantação do SESAR, para assegurar a coerência com a industrialização e a disponibilidade em tempo útil de equipamento.

(16)

A Comissão deve supervisionar as atividades de implantação, certificando-se de que cumprem os objetivos do céu único europeu e defendem o interesse público, criando mecanismos adequados de informação e acompanhamento que otimizem os instrumentos existentes, designadamente o plano e o relatório ESSIP (execução do céu único ao nível europeu) e os documentos LSSIP (execução do céu único ao nível local).

(17)

A Comissão deve manter o Comité do Céu Único cabalmente informado sobre o processo de seleção do órgão de gestão da implantação, de aprovação do programa de implantação e de seleção de projetos de execução. O Comité do Céu Único deve ser consultado sobre estas questões, sem prejuízo das regras e dos procedimentos estabelecidos nos programas de financiamento pertinentes da União.

(18)

A Organização Europeia para o Equipamento da Aviação Civil (Eurocae), que produz material técnico e executa trabalhos preparatórios e auxiliares relacionados com a normalização europeia, deve assistir a Comissão no acompanhamento e na facilitação dos processos de normalização e na promoção da utilização das normas europeias.

(19)

Embora a implantação de projetos SESAR relacionados com o setor militar continue a ser da responsabilidade dos Estados interessados, deve estabelecer-se uma coordenação com este setor por forma a evitar qualquer impacto negativo nas capacidades de defesa.

(20)

Para promover o investimento precoce das partes interessadas e atenuar aspetos da implantação cuja análise custo-benefício é menos positiva, os projetos de execução que se destinam a implantar projetos comuns devem ser elegíveis para financiamento e outros incentivos da União, em conformidade com as regras e os procedimentos dos programas de financiamento e dos regimes de incentivo da União.

(21)

Na medida do possível, devem procurar-se sinergias entre a implantação do SESAR e os blocos funcionais de espaço aéreo (FAB).

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento define projetos comuns, na aceção do artigo 15.o-A do Regulamento (CE) n.o 550/2004, explica como devem ser geridos e identifica os incentivos para a sua implantação.

2.   O presente regulamento aplica-se à rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 677/2011.

Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

1)   «Empresa comum SESAR»: o organismo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho (5), ao qual foi confiada a tarefa de gerir e coordenar a fase de desenvolvimento do projeto SESAR;

2)   «Regime de tarifação»: o regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão (6);

3)   «Funcionalidade ATM»: um grupo de funções operacionais ou serviços ATM relacionados com a trajetória, a gestão do espaço aéreo e de superfície ou a partilha de informações nos ambientes operacionais em rota, do terminal, do aeroporto ou da rede;

4)   «Implantação do SESAR»: as atividades e os processos relacionados com a industrialização e execução de funcionalidades ATM identificadas no Plano Diretor ATM;

5)   «Industrialização de funcionalidades ATM»: as atividades e os processos, após respetiva validação, que incluem a normalização, a certificação e a produção pela indústria transformadora (fabricantes de equipamentos de terra e de bordo);

6)   «Execução de funcionalidades ATM»: a aquisição, instalação e entrada em funcionamento de equipamentos e sistemas, incluindo os procedimentos operacionais associados, efetuadas pelas partes interessadas operacionais;

7)   «Alterações operacionais essenciais»: uma alteração operacional da gestão do tráfego aéreo (ATM) que prevê melhorias significativas do desempenho da rede para as partes interessadas operacionais, conforme previsto no Plano Diretor ATM;

8)   «Sistema de desempenho»: um sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão (7);

9)   «Objetivos de desempenho a nível da União Europeia»: os objetivos referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010;

10)   «Partes interessadas operacionais»: utilizadores do espaço aéreo, prestadores de serviços de navegação aérea e operadores aeroportuários civis e militares.

Artigo 3.o

Plano Diretor ATM

1.   O Plano Diretor ATM é o roteiro que preside à modernização do sistema europeu de ATM e estabelece a ligação entre a investigação e o desenvolvimento e a implantação do SESAR. Constituirá o principal instrumento do céu único europeu para a exploração em contínuo da REGTA e a implantação em tempo útil, de forma coordenada e sincronizada do SESAR.

2.   As atualizações do Plano Diretor ATM devem contribuir para a consecução dos objetivos de desempenho a nível da União Europeia e manter a coerência entre estes objetivos, a implantação do SESAR e as atividades de investigação, desenvolvimento, inovação e validação SESAR. Para o efeito, as atualizações do Plano Diretor ATM devem ter em conta o plano estratégico da rede e o plano de operações da rede.

CAPÍTULO II

PROJETOS COMUNS

Artigo 4.o

Objetivo e conteúdo

1.   Os projetos comuns devem ter por objetivo a implantação em tempo útil, de forma coordenada e sincronizada de funcionalidades ATM que permitam introduzir as alterações operacionais essenciais.

2.   Os projetos comuns devem ser coerentes e contribuir para os objetivos de desempenho a nível da União Europeia.

3.   Os projetos comuns devem identificar as funcionalidades ATM que:

a)

Tendo alcançado o nível adequado de industrialização, atingiram maturidade suficiente para serem aplicadas;

b)

Exigem uma implantação sincronizada.

4.   A maturidade das funcionalidades ATM deve ser demonstrada, nomeadamente com base nos resultados da validação realizada pela empresa comum SESAR, no estatuto dos processos de normalização e certificação e numa avaliação da respetiva interoperabilidade, bem como por referência ao plano de navegação aérea mundial da ICAO e ao material pertinente da ICAO.

5.   A necessidade de implantação sincronizada de funcionalidades ATM deve ser avaliada com base nos seguintes parâmetros:

a)

Definição do seu âmbito geográfico e planeamento, incluindo datas-limite para a implantação;

b)

Identificação das partes interessadas operacionais exigidas pela sua implantação;

c)

Medidas transitórias para a sua implantação progressiva.

6.   Os projetos comuns devem igualmente:

a)

Demonstrar a viabilidade comercial da REGTA, com base numa análise custo-benefício independente, e identificar eventuais impactos negativos, a nível local ou regional, para qualquer categoria específica de partes interessadas operacionais;

b)

Identificar incentivos à implantação, conforme previstos no capítulo III, secção 3, nomeadamente destinados a atenuar os impactos negativos numa área geográfica ou categoria específica de partes interessadas operacionais;

c)

Fazer referência às regras de execução em matéria de interoperabilidade e segurança nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Fazer referência, concretamente, às especificações comunitárias na aceção do Regulamento (CE) n.o 552/2004 e às especificações de certificação e meios de conformidade aceitáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008;

d)

Identificar as eventuais necessidades de novas regras de execução em matéria de interoperabilidade e segurança, especificações comunitárias e normas civis para apoiar a sua implantação e a sua aplicabilidade ao setor militar, tendo em conta a equivalência dos sistemas civil e militar; e

e)

Ter em conta os elementos de implantação pertinentes, especificados no plano estratégico da rede e no plano de operações da rede do gestor da rede.

Artigo 5.o

Elaboração, adoção e execução

1.   A Comissão deve elaborar propostas de projetos comuns, em conformidade com os requisitos do artigo 4.o.

2.   A Comissão é assistida pelo gestor da rede, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, o órgão de análise do desempenho no âmbito das respetivas atribuições e competências, definidas no quadro regulamentar do céu único europeu, e pela empresa comum SESAR, o Eurocontrol, as organizações de normalização europeias, a Eurocae e o órgão de gestão da implantação. Estes organismos devem associar as partes interessadas operacionais e a indústria transformadora.

3.   A Comissão deve consultar as partes interessadas, em conformidade com os artigos 6.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, nomeadamente através da Agência Europeia de Defesa, no âmbito das suas competências, de modo a facilitar a coordenação de pontos de vista militares, e o grupo consultivo de peritos sobre a dimensão social do céu único europeu relativamente às suas propostas de projetos comuns.

4.   A Comissão deve garantir que as propostas de projetos comuns são apoiadas pelos utilizadores do espaço aéreo e pelas partes interessadas operacionais em terra responsáveis pela execução de um projeto comum específico. Para o efeito, os utilizadores do espaço aéreo devem instituir um grupo composto por representantes dos utilizadores do espaço aéreo.

5.   A Comissão deve adotar projetos comuns, bem como eventuais alterações a estes, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

6.   Os projetos comuns devem ser executados através de projetos de execução e em conformidade com o programa de implantação definido no capítulo III, secção 2.

Artigo 6.o

Acompanhamento

1.   A Comissão deve acompanhar a execução dos projetos comuns e o seu impacto no desempenho da REGTA através de requisitos específicos de informação. Tais requisitos devem ser estabelecidos pela Comissão no âmbito da parceria-quadro a que se refere o artigo 9.o, n.o 5.

2.   Ao acompanhar a eficácia dos projetos comuns no respeitante ao desempenho da REGTA, a Comissão deve fazer o melhor uso possível dos instrumentos de acompanhamento e informação existentes e ser assistida, nomeadamente, pelo gestor da rede e pelo órgão de análise do desempenho, em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 677/2011 e (UE) n.o 691/2010, e pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante aos aspetos de segurança.

3.   O Comité do Céu Único deve ser informado da execução de projetos comuns.

CAPÍTULO III

MECANISMO DE GOVERNAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO E MEDIDAS DE INCENTIVO

SECÇÃO 1

Mecanismo de governação da implantação

Artigo 7.o

Princípios gerais

1.   O mecanismo de governação da implantação deve garantir a execução em tempo útil, de forma coordenada e sincronizada de projetos comuns, constituindo simultaneamente uma interface com a industrialização e facilitando-a.

2.   O mecanismo de governação da implantação é composto por três níveis: nível político, nível de gestão e nível de execução.

Artigo 8.o

Nível político

1.   O nível político é responsável pela supervisão da implantação do SESAR, assegurando a sua conformidade com o quadro regulamentar do céu único europeu e a defesa do interesse público.

2.   A Comissão é responsável pelo nível político, designadamente pelos seguintes aspetos:

a)

Criação e adoção de projetos comuns em conformidade com o artigo 5.o;

b)

Seleção do órgão de gestão da implantação, aprovação do programa de implantação e seleção dos projetos de execução;

c)

Gestão dos fundos da União que apoiam o órgão de gestão da implantação e os projetos de execução;

d)

Identificação das medidas de incentivo à implantação do SESAR e execução do acordo-quadro de parceria celebrado com o órgão de gestão da implantação, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, e de quaisquer acordos pertinentes para os projetos de execução;

e)

Promoção da participação das partes interessadas civis e militares;

f)

Desenvolvimento da cooperação e da coordenação com países terceiros;

g)

Coordenação com as organizações e os órgãos de normalização e certificação para facilitar a industrialização e promover a interoperabilidade das funcionalidades ATM;

h)

Acompanhamento da implantação de projetos comuns e do seu contributo para a consecução dos objetivos de desempenho a nível da União Europeia;

i)

Formulação de recomendações às partes interessadas operacionais e aos Estados-Membros.

3.   A Comissão é assistida pelo Comité do Céu Único, o órgão consultivo do setor, o grupo consultivo de peritos sobre a dimensão social do céu único europeu, as autoridades supervisores nacionais e o órgão de análise do desempenho, no âmbito das respetivas atribuições e competências definidas no quadro regulamentar do céu único europeu. A Comissão pode consultar o Comité do Céu Único sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento.

4.   A Comissão deve associar igualmente, no âmbito das respetivas competências e atribuições:

a)

O Eurocontrol, através de acordos de cooperação entre o Eurocontrol e a União, a fim de tirar pleno partido dos seus conhecimentos especializados e das suas competências civis-militares e pan-europeias;

b)

A Agência Europeia de Defesa, a fim de facilitar a coordenação entre os pontos de vista militares dos Estados-Membros e em apoio destes e as organizações militares internacionais competentes para a implantação do SESAR e informar os mecanismos de planeamento militar sobre os requisitos decorrentes da implantação do SESAR;

c)

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a fim de garantir que as questões de segurança são integradas na execução de projetos comuns, designadamente por ocasião da elaboração das regras técnicas exigidas, como as relativas à conceção, produção e manutenção de sistemas e componentes para a gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea, bem como para o pessoal e as organizações neles envolvidos;

d)

A empresa comum SESAR, a fim de assegurar uma ligação permanente entre as atividades de investigação, desenvolvimento, inovação e validação SESAR e a implantação do SESAR e garantir que os projetos comuns e o programa de implantação estão em conformidade com o Plano Diretor ATM;

e)

As organizações de normalização europeias e a Eurocae, esta última, especialmente, a fim de facilitar e acompanhar os processos de normalização industrial e a utilização das normas deles resultantes.

Artigo 9.o

Nível de gestão

1.   O órgão de gestão da implantação é responsável pelo nível de gestão.

2.   O órgão de gestão da implantação é responsável, designadamente, pelos seguintes aspetos:

a)

Desenvolver, propor, manter e executar o programa de implantação, em conformidade com a secção 2;

b)

Associar as partes interessadas operacionais necessárias para a execução de projetos comuns;

c)

Criar mecanismos e processos de tomada de decisões que garantam uma sincronização eficiente e uma coordenação global dos projetos de execução e do investimento conexo, em conformidade com o programa de implantação;

d)

Garantir a gestão eficaz dos riscos e dos conflitos de interesses;

e)

Aconselhar a Comissão sobre questões relacionadas com a execução de projetos comuns e a criação de novos projetos comuns;

f)

Aplicar as decisões da Comissão, bem como garantir e acompanhar a respetiva aplicação pelo nível de execução;

g)

Identificar os mecanismos de financiamento mais adequados, combinando financiamento público e privado;

h)

Acompanhar a execução do programa de implantação;

i)

Prestar informações à Comissão;

j)

Garantir uma coordenação adequada com as autoridades supervisoras nacionais.

3.   O órgão de gestão da implantação é composto por grupos de partes interessadas operacionais ou partes interessadas operacionais individuais, inclusive de países terceiros, nas condições estabelecidas nos programas de financiamento pertinentes da União. As partes interessadas operacionais podem participar nas atividades do órgão de gestão da implantação através de estruturas FAB.

4.   O órgão de gestão da implantação deve demonstrar, nomeadamente, a sua capacidade de:

a)

Representar as partes interessadas operacionais necessárias para a execução de projetos comuns;

b)

Gerir programas de execução multinacionais;

c)

Compreender os mecanismos de apoio e financiamento e a gestão do programa financeiro; e

d)

Utilizar as estruturas existentes para associar todas as partes interessadas operacionais.

5.   A seleção pela Comissão dos membros do órgão de gestão da implantação deve assumir a forma do estabelecimento de uma parceria-quadro na sequência de um convite à apresentação de propostas, em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (10) (normas de execução). O convite à apresentação de propostas deve definir os objetivos, requisitos e critérios de seleção dos membros do órgão de gestão da implantação, em conformidade com as normas de execução. O Comité do Céu Único deve ser informado sobre o processo de seleção dos membros do órgão de gestão da implantação.

6.   Os membros do órgão de gestão da implantação devem realizar, no mínimo, um projeto de execução ou parte deste.

7.   O órgão de gestão da implantação deve celebrar acordos de cooperação adequados com o gestor da rede, a empresa comum SESAR e o setor militar. Estes devem ser apresentados à Comissão para aprovação. A cooperação deve assumir a seguinte forma:

a)

O órgão de gestão da implantação e o gestor da rede devem cooperar para assegurar o cumprimento das suas tarefas, sem qualquer forma de duplicação ou concorrência, designadamente no respeitante aos aspetos da implantação com impactos na infraestrutura de rede, na organização do espaço aéreo e no desempenho, bem como à coerência com o plano estratégico da rede e ao plano de operações da rede; o gestor da rede deve igualmente apoiar, no âmbito do seu mandato, os membros do órgão de gestão da implantação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea i), e n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 677/2011;

b)

O órgão de gestão da implantação deve cooperar com a empresa comum SESAR para assegurar as ligações necessárias entre as atividades de investigação, desenvolvimento, inovação e validação SESAR e a implantação do SESAR e consultar a empresa comum SESAR sobre as prioridades e os progressos realizados durante a fase de desenvolvimento sobre questões relacionadas com a industrialização, bem como garantir a coerência com o Plano Diretor ATM;

c)

O órgão de gestão da implantação deve estabelecer uma coordenação com o setor militar, a fim de evitar qualquer impacto negativo nas capacidades de defesa nacionais e coletivas.

8.   O parecer das entidades referidas no n.o 7 deve ser tomado devidamente em conta pelo órgão de gestão da implantação, nas suas decisões passíveis de afetar as atividades das referidas entidades.

9.   Em caso de desacordo entre o órgão de gestão da implantação e as entidades referidas no n.o 7, o órgão de gestão da implantação deve submeter a questão à apreciação da Comissão para decisão. O órgão de gestão da implantação deve dar cumprimento à decisão da Comissão.

10.   O órgão de gestão da implantação deve requerer assistência à indústria transformadora, através de acordos de cooperação que devem ser comunicados à Comissão, a fim de receber, designadamente, informações sobre a industrialização dos produtos.

11.   Sob reserva da disponibilidade de fundos e nas condições estabelecidas no programa de financiamento pertinente da União, a Comissão deve prestar apoio financeiro ao órgão de gestão da implantação, exclusivamente para a realização das tarefas que lhe incumbem por força do n.o 2.

Artigo 10.o

Nível de execução

1.   O nível de execução consiste nos projetos de execução selecionados pela Comissão para a execução de projetos comuns, em conformidade com o programa de implantação.

2.   A Comissão deve selecionar projetos de execução, através de convites à apresentação de propostas, para a execução do programa de implantação e em conformidade com as regras e os procedimentos dos programas de financiamento pertinentes da União.

3.   As propostas de projetos de execução devem ter em devida conta a maturidade dos processos de industrialização para estes projetos, com base nas informações prestadas pela indústria transformadora, nomeadamente sobre o impacto dos projetos de execução nos sistemas ATM tradicionais, na viabilidade técnica, nas estimativas de custos e nos roteiros para soluções técnicas.

4.   Os projetos de execução e a respetiva realização devem estar em conformidade com as condições acordadas com a Comissão.

SECÇÃO 2

Programa de implantação

Artigo 11.o

Objetivo

1.   O programa de implantação deve oferecer um plano de trabalho abrangente e estruturado de todas as atividades necessárias para a implementação das tecnologias, procedimentos e melhores práticas requeridos para a execução de projetos comuns. Deve organizar estas atividades em projetos de execução que identificam os riscos associados e as medidas de atenuação, o âmbito geográfico, o calendário e as partes interessadas operacionais responsáveis pela realização dos projetos de execução.

2.   O programa de implantação deve constituir a referência para o trabalho aos níveis da gestão e da execução.

3.   O programa de implantação deve fazer parte do acordo-quadro de parceria e, como tal, os membros do órgão de gestão da implantação devem comprometer-se a executá-lo.

Artigo 12.o

Elaboração e execução

1.   O órgão de gestão da implantação deve apresentar a proposta de programa de implantação e as propostas de alteração para aprovação pela Comissão.

2.   Ao preparar a proposta para o programa de implantação ou as propostas de alteração deste, o órgão de gestão da implantação deve estabelecer uma coordenação com o gestor da rede, a empresa comum SESAR e o setor militar, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7.

3.   Após a adoção de cada projeto comum, a Comissão deve requerer ao órgão de gestão da implantação que adapte o respetivo programa.

SECÇÃO 3

Medidas de incentivo

Artigo 13.o

Financiamento da União

1.   O financiamento da União destinado a apoiar a implantação do SESAR deve incidir nos projetos de execução previstos no artigo 10.o e selecionados para financiamento da União em conformidade com as regras e os procedimentos dos programas de financiamento pertinentes.

2.   A Comissão deve estabelecer disposições contratuais que abranjam os projetos de execução selecionados para receber financiamento da União. Estas disposições devem definir sanções por não-execução do programa de implantação e dos projetos de execução.

Artigo 14.o

Outros incentivos

1.   Os incentivos à implantação do SESAR nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1794/2006 e (UE) n.o 691/2010 podem ser identificados no contexto da elaboração de projetos comuns.

2.   O financiamento da União concedido nos termos do artigo 13.o deve ser considerado como «outras receitas», em conformidade com o artigo 2.o, alínea k), do Regulamento (CE) n.o 1794/2006.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Revisão

A Comissão deve rever a execução dos projetos comuns até ao final do segundo período de referência estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  COM(2011) 923 final.

(4)  JO L 185 de 15.7.2011, p. 1.

(5)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(6)  JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.

(7)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.

(8)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(9)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(10)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.


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