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Document 32013D0745

2013/745/UE: Decisão do Conselho, de 9 de dezembro de 2013 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco, exceto no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial

JO L 333 de 12.12.2013, p. 75–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/745/oj

12.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/75


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco, exceto no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial

(2013/745/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 113.o, 114.o e 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de outubro de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, no âmbito da Organização Mundial da Saúde (OMS), uma Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco (CQLAT) e os protocolos conexos. A referida autorização foi alterada pelo Conselho em 21 de abril de 2001 e, em 20 de dezembro de 2007, no que respeita ao Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco («Protocolo»). As negociações foram conduzidas pela Comissão nos termos das diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho e foram concluídas com êxito com a adoção do Protocolo durante a quinta Conferência das Partes na CQLAT da OMS em 12 de novembro de 2012, em Seul, República da Coreia.

(2)

A celebração da CQLAT foi aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2004/513/CE do Conselho (1), a qual é uma condição necessária para que a União Europeia se torne Parte no Protocolo.

(3)

O Protocolo representa uma contribuição significativa para os esforços internacionais no sentido de eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, o que constitui uma componente crucial da luta antitabaco.

(4)

A União tem competência exclusiva relativamente a diversas disposições do Protocolo que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da política comercial comum da União ou pela legislação correspondente adotada pela UE. Por conseguinte, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5)

Com a assinatura do Protocolo a União não estará a exercer uma competência partilhada, pelo que os Estados-Membros mantêm as suas competências nos domínios abrangidos pelo Protocolo que não afetam as regras comuns nem alteram o alcance dessas regras.

(6)

O Protocolo estabelece obrigações para as partes contratantes relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, define as diferentes infrações penais e prevê a cooperação policial. Por conseguinte, estas disposições são abrangidas pelo Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e aplicam-se os Protocolos (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, ambos anexados ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(7)

Paralelamente à presente decisão, será adotada uma decisão em separado (2) relativa à assinatura do Protocolo no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, exceto no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial, sob reserva da celebração do referido Protocolo (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União, exceto no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PABEDINSKIENĖ


(1)  Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco (JO L 213 de 15.6.2004, p. 8).

(2)  Decisão 2013/744/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco, no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial (ver página 73 do presente Jornal Oficial).

(3)  O texto do Protocolo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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