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Document 32012R1216

Regulamento (UE) n. ° 1216/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , que institui, por ocasião da adesão da Croácia à União Europeia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União

JO L 351 de 20.12.2012, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1216/oj

20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 351/33


REGULAMENTO (UE) N.o 1216/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2012

que institui, por ocasião da adesão da Croácia à União Europeia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité do Estatuto,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Por ocasião da adesão da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, deverão ser instituídas medidas especiais e temporárias que derrogam o Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (4).

(2)

Dada a dimensão da Croácia e o número de pessoas potencialmente interessadas, as medidas especiais e temporárias deverão permanecer em vigor durante um período prolongado. Para o efeito, 30 de junho de 2018 afigura-se a data de caducidade desse período mais adequada.

(3)

Dada a necessidade de proceder aos recrutamentos previstos o mais rapidamente possível após a adesão, é conveniente adotar o presente regulamento antes da data efetiva de adesão,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Recrutamento de funcionários

1.   Não obstante o disposto no artigo 4.o, segundo e terceiro parágrafos, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 27.o e no artigo 29.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Estatuto, podem ser providas vagas através da nomeação de nacionais da Croácia na qualidade de funcionários, a partir da data efetiva de adesão da Croácia e até 30 de junho de 2018, até ao limite dos lugares previstos para o efeito e tendo em conta as discussões orçamentais.

2.   Os referidos funcionários são nomeados a partir da data efetiva de adesão e, com exceção dos funcionários de grau superior (diretores-gerais ou equivalente no grau AD 16 ou AD 15 e diretores ou equivalente no grau AD 15 ou AD 14), após a realização de concursos documentais ou por prestação de provas, ou documentais e por prestação de provas, organizados nos termos do Anexo III do Estatuto.

Artigo 2.o

Contratação de agentes temporários

1.   O artigo 1.o, n.o 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, à contratação de nacionais da Croácia na qualidade de agentes temporários.

2.   Os referidos agentes temporários são contratados a partir da data efetiva de adesão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  Parecer de 12 de novembro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 364 de 23.11.2012, p. 1.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de dezembro de 2012.

(4)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


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