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Document 32012R0226

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 226/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1730/2006 no que respeita às condições de utilização de ácido benzoico (detentor da autorização: Emerald Kalama Chemical BV) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 77 de 16.3.2012, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/11/2018; revog. impl. por 32018R1550

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/226/oj

    16.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 77/6


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 226/2012 DA COMISSÃO

    de 15 de março de 2012

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1730/2006 no que respeita às condições de utilização de ácido benzoico (detentor da autorização: Emerald Kalama Chemical BV)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A preparação de ácido benzoico, que pertence à categoria dos «aditivos zootécnicos», foi autorizada por dez anos como aditivo na alimentação de leitões desmamados, pelo Regulamento (CE) n.o 1730/2006 da Comissão (2), e na alimentação de suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1138/2007 da Comissão (3).

    (2)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs alterações aos termos da autorização de preparação de ácido benzoico como aditivo na alimentação de leitões desmamados, a fim de suprimir a condição de inclusão dessa preparação em alimentos compostos para animais através da pré-mistura e para alterar as condições relativas a alimentos complementares para animais. O referido pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»).

    (3)

    A Autoridade concluiu, no seu parecer de 6 de setembro de 2011 (4), que não existia qualquer razão para continuar a restringir a inclusão da preparação de ácido benzoico nos alimentos compostos para animais através de pré-misturas. Considerou que as restrições relativas à utilização de aditivos em alimentos complementares para animais, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1138/2007, são suficientes e aplicáveis a leitões desmamados.

    (4)

    Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1730/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1730/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 9.

    (3)  JO L 256 de 2.10.2007, p. 8.

    (4)  EFSA Journal 2011; 9(9):2358.


    ANEXO

    «ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento: aumento de peso ou índice de conversão alimentar)

    4d210

    Emerald Kalama Chemical BV

    Ácido benzoico

     

    Composição do aditivo

    Ácido benzoico (≥ 99,9 %)

     

    Caracterização da substância ativa

    Ácido benzenocarboxílico e ácido fenilcarboxílico, C7H6O2

    Número CAS 65-85-0

    Teor máximo em:

     

    Ácido ftálico ≤ 100 mg/kg

     

    Bifenilo ≤ 100 mg/kg

     

    Método analítico  (1)

    Quantificação de ácido benzoico no aditivo para alimentos de animais: titulação com solução de hidróxido de sódio (monografia da Farmacopeia Europeia 0066)

    Quantificação de ácido benzoico na pré-mistura e no alimento para animais: cromatografia líquida de fase reversa com deteção UV (RP-HPLC/UV) – método baseado na norma ISO9231:2008.

    Leitões

    (desmamados)

    5 000

    1.

    A mistura de diferentes fontes de ácido benzoico não pode exceder o limite máximo permitido no alimento completo de 5 000 mg/kg de alimento completo.

    2.

    Dose mínima recomendada: 5 000 mg/kg de alimento completo.

    3.

    Os alimentos complementares para animais que contenham ácido benzoico não devem ser dados diretamente aos leitões desmamados, exceto se forem cuidadosamente misturados na ração diária com outras matérias para alimentação animal.

    4.

    Para leitões desmamados até 25 kg.

    5.

    Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

    14.12.2016


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx»


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