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Document 32012R0221

Regulamento de Execução (UE) n. ° 221/2012 da Comissão, de 14 de março de 2012 , que altera, relativamente à substância closantel, o anexo do Regulamento (UE) n. ° 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 75 de 15.3.2012, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/221/oj

15.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 221/2012 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2012

que altera, relativamente à substância closantel, o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização, na União, em medicamentos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de LMR nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

(3)

O closantel consta atualmente do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada em bovinos e ovinos no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano.

(4)

A Irlanda apresentou à Agência Europeia de Medicamentos um pedido de parecer sobre a possibilidade de a entrada respeitante ao closantel se aplicar também, por extrapolação, ao leite de vaca e de ovelha.

(5)

O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de um LMR provisório para o closantel no que diz respeito ao leite de vaca e de ovelha e a supressão da disposição «Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano».

(6)

A entrada relativa ao closantel no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alterada a fim de incluir o LMR provisório recomendado para o leite de vaca e de ovelha e suprimir a disposição existente «Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano». O LMR provisório estabelecido nesse quadro para o closantel deve expirar em 1 de janeiro de 2014. O CMV recomendou um prazo de dois anos a fim de permitir a conclusão dos estudos científicos necessários para dar resposta à lista de perguntas dirigidas à Irlanda pelo CMV.

(7)

Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de maio de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


ANEXO

A entrada relativa ao closantel no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições

[em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Closantel

Closantel

Bovinos

1 000 μg/kg

Músculo

 

Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os endoparasitas»

3 000 μg/kg

Tecido adiposo

1 000 μg/kg

Fígado

3 000 μg/kg

Rim

Ovinos

1 500 μg/kg

Músculo

2 000 μg/kg

Tecido adiposo

1 500 μg/kg

Fígado

5 000 μg/kg

Rim

Bovinos, ovinos

45 μg/kg

Leite

O LMR provisório expira em 1 de janeiro de 2014.


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