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Document 32012R0114

Regulamento (UE) n. ° 114/2012 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

JO L 38 de 11.2.2012, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/114/oj

11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/3


REGULAMENTO (UE) N.o 114/2012 DO CONSELHO

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/36/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 (1), que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho (2) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3) prevê o congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia.

(2)

Pela Decisão 2012/36/PESC, o Conselho decidiu que as restrições relativas ao congelamento de fundos e de recursos económicos devem ser aplicadas a pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, incluindo, em especial, pessoas que ocupem uma posição de liderança e a pessoas e entidades que apoiem o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem, incluindo, em especial, pessoas e entidades que prestem apoio financeiro ou material ao regime.

(3)

Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação a nível da União para assegurar a sua execução.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado.

(5)

A fim de assegurar que as medidas previstas no presente regulamento sejam efetivamente aplicadas, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos I, IA e IB na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos I, IA ou IB ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

4.   O anexo I enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (4) foram identificados pelo Conselho como responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais na Bielorrússia, de 19 de março de 2006, e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, ou como a eles associados.

5.   O anexo IA enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/639/PESC, foram identificados pelo Conselho como responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais na Bielorrússia, de 19 de dezembro de 2010, e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, ou como a eles associados.

6.   O anexo IB enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alíneas c) e d) da Decisão 2010/639/PESC, foram identificados pelo Conselho como i) responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia, ou ii) pessoas e entidades que apoiam o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiam.

2)

No artigo 2.o-B, n.os 1 e 2, no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), no artigo 4.o-A, no artigo 8.o-A, n.os 1 e 4, as referências aos «Anexos I e IA» são substituídas pelas referências aos «Anexos I, IA e IB».

Artigo 2.o

O anexo do presente regulamento é inserido, como Anexo IB, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ANTORINI


(1)  JO L 19 de 24.1.2012, p. 31.

(2)  Decisão de 25 de outubro de 2010 (JO L 280 de 26.10.2010, p. 18).

(3)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(4)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 18.».


ANEXO

«ANEXO IB

Não existe qualquer entrada no presente Anexo.»


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