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Document 32011R1312

    Regulamento (UE) n. ° 1312/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira

    JO L 339 de 21.12.2011, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1305

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1312/oj

    21.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 339/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1312/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 19 de Dezembro de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 43.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A crise financeira mundial e o abrandamento sem precedentes da actividade económica afectaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e provocaram uma acentuada deterioração das condições financeiras e económicas de vários Estados-Membros. Concretamente, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e de estabilidade financeira, bem como a deterioração da sua dívida pública e da sua situação orçamental, reflexo da conjuntura económica e financeira internacional.

    (2)

    Embora tenham já sido tomadas importantes medidas para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do enquadramento legal, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos faz-se sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que deverão ser tomadas novas medidas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento proveniente do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

    (3)

    Nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê a possibilidade de a União conceder ajuda financeira a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (3) instituiu esse mecanismo com o objectivo de preservar a estabilidade financeira da União.

    (4)

    Pela Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho (4) e pela Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho (5), respectivamente, foi concedida assistência financeira à Irlanda e a Portugal. A Grécia experimentava já graves dificuldades em termos de estabilidade financeira antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 407/2010, tendo recebido assistência financeira, nomeadamente, de outros Estados-Membros da área do euro.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (6) criou um instrumento que prevê que o Conselho conceda assistência financeira a médio prazo caso um Estado-Membro que ainda não tenha adoptado o euro registe dificuldades ou se encontre sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos.

    (6)

    Pela Decisão 2009/102/CE do Conselho (7), pela Decisão 2009/290/CE do Conselho (8) e pela Decisão 2009/459/CE do Conselho (9), respectivamente, a Hungria, a Lituânia e a Roménia beneficiaram da referida assistência financeira.

    (7)

    O período de disponibilidade da assistência financeira concedida à Irlanda, à Hungria, à Letónia, a Portugal e à Roménia foi fixado nas respectivas decisões do Conselho. A assistência à Hungria expirou em 4 de Novembro de 2010.

    (8)

    No respeitante à Grécia, o acordo de credores celebrado conjuntamente com o acordo sobre um mecanismo de empréstimo entrou em vigor em 11 de Maio de 2010. O acordo de credores prevê que o período de disponibilidade expire três anos após aquela data.

    (9)

    Em 11 de Julho de 2011, os ministros das finanças dos 17 Estados-Membros da área do euro assinaram o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). O Tratado dá seguimento à Decisão 2011/199/UE do Conselho Europeu, de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (10). Prevê-se que, até 2013, o MEE prossiga as atribuições actualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF).

    (10)

    Nas suas conclusões de 23 e 24 de Julho de 2011, o Conselho Europeu registou com agrado o intuito da Comissão de reforçar as sinergias entre o programa de empréstimos à Grécia e os fundos da União, apoiando os esforços no sentido de aumentar a capacidade da Grécia de absorver os fundos da União para estimular o crescimento e o emprego, concentrando-os no reforço da competitividade e na criação de empregos. Além disso, o Conselho Europeu saudou e apoiou a elaboração pela Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, de um vasto programa de assistência técnica à Grécia. As presentes alterações ao Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (11) contribuem para desenvolver essas sinergias.

    (11)

    A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-Membros e nas regiões interessados e aumentar o impacto do financiamento na economia, é necessário permitir o aumento da taxa de contribuição do Feader para 95 % das despesas públicas elegíveis nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência, e para 85 % das despesas públicas elegíveis nas restantes regiões que enfrentam graves dificuldades de estabilidade financeira.

    (12)

    Segundo os princípios gerais aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as taxas de co-financiamento aumentadas só poderão aplicar-se aos pagamentos a efectuar após a aprovação dos programas de desenvolvimento rural a que dizem respeito, incluindo os novos planos de financiamento, pela Comissão. É, pois, igualmente necessário determinar o procedimento ao abrigo do qual os Estados-Membros poderão recorrer a essa possibilidade, bem como o mecanismo através do qual a mesma será assegurada.

    (13)

    O aumento temporário das taxas de co-financiamento deverá também ter em conta as restrições orçamentais com que todos os Estados-Membros se vêem confrontados e que se deverão repercutir devidamente no orçamento da União Europeia. Além disso, como a principal finalidade do mecanismo é enfrentar dificuldades específicas actuais, a sua aplicação deverá ficar circunscrita às despesas efectuadas pelos organismos pagadores até 31 de Dezembro de 2013.

    (14)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deverá ser alterado.

    (15)

    Dada a necessidade urgente de reagir à crise económica, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, é aditado o seguinte número após o n.o 4-B:

    «4-C.   Em derrogação dos limites máximos fixados nos n.os 3, 4 e 5, a taxa de contribuição do Feader pode ser aumentada até um máximo de 95 % das despesas públicas elegíveis nas regiões elegíveis para o objectivo da convergência, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, e de 85 % das despesas públicas elegíveis nas restantes regiões. Estas taxas aplicam-se às novas despesas elegíveis referidas em cada declaração de despesas certificada e efectuadas durante o período em que o Estado-Membro cumpra uma das seguintes condições:

    a)

    Ser-lhe concedida assistência financeira ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (12) ou ter-lhe sido concedida ajuda financeira por outros Estados-Membros da área do euro antes da entrada em vigor do referido regulamento;

    b)

    Ser-lhe concedida assistência financeira a médio prazo ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (13);

    c)

    Ser-lhe concedida assistência financeira nos termos do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar da derrogação prevista no primeiro parágrafo devem apresentar à Comissão o correspondente pedido de alteração do seu programa de desenvolvimento rural. A derrogação é aplicável após a aprovação pela Comissão da alteração do programa, e cessa quando o Estado-Membro deixar de cumprir as condições estabelecidas nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo. Em qualquer caso, a derrogação prevista no primeiro parágrafo só se aplica às despesas efectuadas pelos organismos pagadores até 31 de Dezembro de 2013.

    Quando a derrogação prevista no primeiro parágrafo caducar, os Estados-Membros devem enviar à Comissão uma proposta de alteração do programa que inclua um novo plano de financiamento compatível com as taxas máximas aplicáveis antes da concessão da derrogação.

    Se o Estado-Membro não apresentar à Comissão uma proposta de alteração do seu programa de desenvolvimento rural que inclua um novo plano de financiamento na data em que, nos termos do segundo parágrafo, a derrogação caduque, ou se o plano de financiamento notificado não for compatível com as taxas máximas fixadas nos n.os 3, 4 e 5, as referidas taxas aplicam-se automaticamente a partir dessa data.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. KOROLEC


    (1)  Parecer de 27 de Outubro de 2011.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de Dezembro de 2011.

    (3)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

    (4)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.

    (5)  JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.

    (6)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

    (7)  JO L 37 de 6.2.2009, p. 5.

    (8)  JO L 79 de 25.3.2009, p. 39.

    (9)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.

    (10)  JO L 91 de 6.4.2011, p. 1.

    (11)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

    (12)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

    (13)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.».


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