Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R1240

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1240/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011 , que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

JO L 318 de 1.12.2011, pp. 9–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1240/oj

1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1240/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2011

que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 64.o, n.o 2, e 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços do açúcar no mercado mundial têm-se mantido a um nível próximo ou mesmo superior ao do preço do mercado interno da União desde há vários meses. As previsões dos preços no mercado mundial, com base nos futuros de açúcar nas bolsas de Nova Iorque e de Londres para Março, Maio e Julho de 2012, apontam para a manutenção de preços elevados. Prevê-se, por conseguinte, que as importações de países terceiros que beneficiam de determinados acordos preferenciais aumentem apenas moderadamente durante a campanha de comercialização de 2011/2012.

(2)

A previsão do balanço do açúcar da União para a campanha de comercialização de 2011/2012 indica um défice de, aproximadamente, 700 000 toneladas entre a utilização da quota de açúcar e a disponibilidade pretendida. O baixo nível de existências em final de campanha daí resultante poderá comprometer a oferta do mercado de açúcar da União e aumentar o respectivo preço no seu mercado interno do açúcar.

(3)

Por outro lado, a abundância da colheita nalgumas regiões da União levou a que a produção de açúcar excedesse em quase 5 milhões de toneladas a quota estabelecida pelo artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tendo em conta as estimativas das obrigações contratuais dos produtores de açúcar no que diz respeito a determinadas utilizações industriais previstas no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os compromissos de exportação de açúcar extraquota para 2011/2012, continuarão disponíveis quantidades substanciais de açúcar extraquota, ou seja, cerca de 1 000 000 toneladas. Parte desse açúcar poderia ser colocada à disposição do mercado do açúcar da União, a fim de satisfazer parcialmente a procura e evitar subidas de preços excessivas.

(4)

O artigo 187.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 permite que a Comissão adopte as medidas necessárias para o sector se as cotações ou os preços no mercado mundial do açúcar atingirem um nível que perturbe, ou ameace perturbar, o abastecimento do mercado da União. Neste contexto, as eventuais medidas não se limitam à expressamente prevista suspensão total ou parcial dos direitos de importação.

(5)

Na campanha de comercialização de 2010/2011, o preço do açúcar no mercado mundial aproximou-se ou excedeu mesmo a média do preço no mercado da União registada em alguns períodos. Tendo presentes estes dados e tomando em consideração os custos de transporte e os atrasos associados às importações, a redução dos direitos de importação, por si só, poderá não ser suficiente para obviar à insuficiência da quota de açúcar e à pressão no sentido do aumento dos preços no mercado da União.

(6)

O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 habilita a Comissão a fixar a imposição sobre os excedentes, aplicável ao açúcar e à isoglicose produzidos para além da quota, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação de quantidades excedentárias. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (2), fixou essa imposição em 500 EUR por tonelada.

(7)

A persistente insuficiência da oferta de açúcar no mercado interno na campanha de comercialização de 2011/2012 pode permitir a venda de 400 000 toneladas de açúcar extraquota no mercado interno. Uma vez que a insuficiência da oferta é menos grave do que a verificada na campanha de comercialização de 2010/2011 e que a medida é tomada mais cedo do que o foi nessa campanha de comercialização, existindo ainda algumas incertezas quanto às quantidades exactas disponíveis no mercado da UE, afigura-se adequado fixar uma imposição reduzida, de modo a evitar qualquer risco de acumulação de quantidades. Deve ser fixada uma imposição reduzida sobre os excedentes, a um nível por tonelada que corresponda à diferença entre a média mais recente, publicamente disponível, dos preços na União e o preço no mercado mundial.

(8)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas do açúcar e da isoglicose, é conveniente aplicar uma medida semelhante a uma quantidade adequada da produção extraquota de isoglicose, uma vez que este último produto é, de certa forma, um sucedâneo comercial do açúcar.

(9)

Por esse motivo, e no intuito de aumentar a oferta, os produtores de açúcar e de isoglicose devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros pedidos de certificados que os autorizem a vender determinadas quantidades da produção extraquota no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes.

(10)

A validade dos certificados deve ser limitada temporalmente para acelerar a melhoria da oferta.

(11)

A fixação de limites máximos para as quantidades que podem ser objecto de pedido por cada produtor num mesmo período de apresentação de pedidos, bem como a restrição dos certificados aos produtos da produção própria do requerente, deverão evitar acções especulativas no âmbito do regime criado pelo presente regulamento.

(12)

Ao apresentar o pedido, os produtores de açúcar devem comprometer-se a pagar o preço mínimo pela beterraba açucareira utilizada na produção da quantidade de açúcar a que diz respeito o pedido. É necessário especificar os requisitos mínimos de admissibilidade aplicáveis aos pedidos.

(13)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão os pedidos que tiverem recebido. A fim de simplificar e normalizar estas notificações, devem ser disponibilizados modelos.

(14)

A Comissão deve velar por que só sejam emitidos certificados nos limites quantitativos fixados no presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve, se necessário, poder fixar um coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos recebidos.

(15)

Os Estados-Membros devem informar imediatamente os requerentes se a quantidade pedida foi deferida, integral ou parcialmente, ou não.

(16)

A imposição reduzida sobre os excedentes deve ser paga após a admissão do pedido e antes da emissão do certificado.

(17)

As autoridades competentes devem informar a Comissão das quantidades para as quais foram emitidos certificados com uma imposição reduzida sobre os excedentes. A Comissão deve disponibilizar modelos para o efeito.

(18)

As quantidades de açúcar introduzidas no mercado da União que excedam as dos certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento devem ser sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Afigura-se, pois, adequado estabelecer que os requerentes que não cumpram a obrigação de introduzir no mercado da União as quantidades objecto dos certificados que lhes tenham sido emitidos devem pagar igualmente um montante correspondente a 500 EUR por tonelada. Esta abordagem coerente tem por finalidade impedir a utilização indevida do dispositivo introduzido pelo presente regulamento.

(19)

Para efeitos do estabelecimento dos preços médios do açúcar dentro da quota ou extraquota no mercado da União, de acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (3), o açúcar objecto de um certificado emitido nos termos do presente regulamento deve ser considerado açúcar dentro da quota.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Redução temporária da imposição sobre os excedentes

Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 967/2006, é fixado em 85 EUR por tonelada o montante da imposição sobre os excedentes aplicável às quantidades máximas de 400 000 toneladas de açúcar, expressa em equivalente-açúcar branco, e de 21 000 toneladas de isoglicose, expressa em matéria seca, produzidas para além das quotas fixadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e introduzidas no mercado da União na campanha de comercialização de 2011/2012. A imposição reduzida sobre os excedentes deve ser paga após a admissão do pedido a que se refere o artigo 2.o e antes da emissão do certificado a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 2.o

Pedidos de certificado

1.   Para beneficiarem das condições definidas no artigo 1.o, os produtores de açúcar e de isoglicose devem apresentar um pedido de certificado.

2.   Os requerentes só podem ser empresas produtoras de açúcar de beterraba e de cana ou produtoras de isoglicose, que tenham sido aprovadas nos termos do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e às quais tenha sido atribuída uma quota de produção para a campanha de 2011/2012, em conformidade com o artigo 56.o desse regulamento.

3.   Cada requerente não pode apresentar mais do que um pedido para açúcar e um pedido para isoglicose por período de apresentação de pedidos.

4.   Os pedidos de certificados devem ser apresentados por telecópia ou correio electrónico à autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa foi aprovada. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os pedidos electrónicos sejam acompanhados de uma assinatura electrónica avançada, na acepção da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

5.   Para serem admissíveis, os pedidos devem satisfazer as seguintes condições:

a)

O requerimento deve mencionar:

i)

o nome e o endereço do requerente, bem como o seu número de identificação para efeitos de IVA, e

ii)

as quantidades objecto do pedido, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, sem casas decimais;

b)

As quantidades pedidas neste período de apresentação de pedidos, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco e, para a isoglicose, em toneladas de matéria seca, não podem exceder 50 000 toneladas, tratando-se de açúcar, e 2 500 toneladas, tratando-se de isoglicose;

c)

Se o pedido disser respeito a açúcar, o requerente compromete-se a pagar o preço mínimo da beterraba açucareira fixado no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 pela quantidade de açúcar coberta pelo certificado emitido nos termos do artigo 6.o do presente regulamento;

d)

O pedido deve ser redigido na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é apresentado;

e)

O pedido deve incluir uma referência ao presente regulamento e indicar a data-limite para a apresentação de pedidos no período de apresentação de pedidos em causa;

f)

O requerente não deve acrescentar condições às estabelecidas pelo presente regulamento.

6.   Não são admissíveis os pedidos que não sejam apresentados em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 5.

7.   Uma vez apresentado, o pedido não pode ser retirado nem alterado, ainda que a quantidade de que é objecto seja deferida apenas parcialmente.

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos

1.   O primeiro período de apresentação de pedidos termina em 7 de Dezembro de 2011 às 12 horas, hora de Bruxelas.

2.   O segundo período de apresentação de pedidos e os períodos subsequentes de apresentação de pedidos têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 12h00, hora de Bruxelas, de 14 de Dezembro de 2011, 11 e 25 de Janeiro de 2012, 1 e 15 de Fevereiro de 2012, 6 e 27 de Junho de 2012 e 11 de Julho de 2012.

3.   A Comissão pode suspender a apresentação de pedidos num ou em mais períodos de apresentação de pedidos.

Artigo 4.o

Transmissão dos pedidos pelos Estados-Membros

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros decidem da admissibilidade dos pedidos com base nas condições definidas no artigo 2.o. Caso considerem um pedido inadmissível, as autoridades competentes devem informar sem demora o requerente desse facto.

2.   As autoridades competentes devem comunicar à Comissão até sexta-feira, por telecópia ou correio electrónico, os pedidos admissíveis apresentados durante o anterior período de apresentação de pedidos. A comunicação não deve incluir os dados referidos no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i). Os Estados-Membros que não tenham recebido pedidos, mas aos quais tenha sido atribuída uma quota de açúcar ou de isoglicose na campanha de comercialização de 2011/2012, devem enviar também à Comissão, no mesmo prazo, comunicações relativas à inexistência de pedidos.

3.   O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 5.o

Superação dos limites

Se as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 2, indicarem que as quantidades pedidas excedem os limites estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão:

a)

Fixa um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicam às quantidades cobertas por cada pedido de certificado que tenha sido comunicado;

b)

Rejeita os pedidos que ainda não tenham sido comunicados;

c)

Encerra o período de apresentação de pedidos.

Artigo 6.o

Emissão dos certificados

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes devem emitir, no décimo dia útil a seguir à semana em que o período de apresentação de pedidos terminou, certificados para os pedidos comunicados à Comissão durante aquele período de apresentação de pedidos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, todas as segundas-feiras, as quantidades de açúcar e de isoglicose relativamente às quais emitiram certificados na semana anterior.

3.   O modelo do certificado consta do anexo.

Artigo 7.o

Validade dos certificados

Os certificados são válidos até ao fim do segundo mês seguinte ao mês de emissão.

Artigo 8.o

Transmissibilidade dos certificados

Os direitos e obrigações decorrentes dos certificados não são transmissíveis.

Artigo 9.o

Comunicação de preços

Para efeitos do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o açúcar vendido a coberto de um certificado emitido nos termos do presente regulamento é considerado açúcar dentro da quota.

Artigo 10.o

Vigilância

1.   Os requerentes devem indicar, nas comunicações mensais previstas no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 952/2006, as quantidades para as quais tenham recebido certificados em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento.

2.   Os titulares de um certificado emitido ao abrigo do presente regulamento devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros, antes de 31 de Outubro de 2012, prova de que todas as quantidades objecto dos seus certificados foram introduzidas no mercado da União. As toneladas objecto de um certificado não introduzidas no mercado da União por motivos que não de força maior ficam sujeitas ao pagamento de 415 EUR por tonelada.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidades não introduzidas no mercado da União.

4.   Os Estados-Membros devem calcular e comunicar à Comissão as diferenças entre a quantidade total de açúcar e de isoglicose produzida por cada produtor para além da quota e as quantidades escoadas pelos produtores em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 967/2006. Se as quantidades restantes de açúcar ou de isoglicose extraquota de um produtor forem inferiores às quantidades objecto de um certificado emitido para esse produtor ao abrigo do presente regulamento, o produtor deve pagar um montante de 500 EUR por tonelada sobre a diferença.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.

(3)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(4)   JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.


ANEXO

Modelo do certificado referido no artigo 7.o, n.o 3

CERTIFICADO

de redução, durante a campanha de comercialização de 2011/2012, da imposição prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006

Estado-Membro:

Titular da quota:

 

Produto

 

Quantidades pedidas:

 

Quantidades emitidas:

 

Imposição paga (EUR/t):

85 EUR/tonelada

Durante a campanha de comercialização de 2011/2012, a imposição a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 não se aplica às quantidades emitidas constantes do presente certificado, sob reserva da observância das regras estabelecidas no Regulamento (CE) de Execução n.o 1240/2011, nomeadamente no artigo 2.o, n.o 5, alínea c).

Assinatura da autoridade competente do Estado-Membro

Data de emissão

O presente certificado é válido até ao fim do segundo mês seguinte àquele em que foi emitido.


Top