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Document 32011R1216

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1216/2011 da Comissão, de 24 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 691/2010 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 310 de 25.11.2011, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32013R0390

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1216/oj

25.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1216/2011 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (2) prevê indicadores de desempenho fundamentais (KPI) e objectivos vinculativos nos domínios de desempenho fundamentais da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficácia.

(2)

Os KPI em matéria de segurança para a definição de objectivos a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo (FAB), constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 691/2010, são os seguintes: a eficácia da gestão da segurança medida por uma metodologia baseada no inquérito de maturidade do quadro de segurança ATM; a aplicação da classificação por grau de gravidade da ferramenta de análise de risco, a fim de permitir a apresentação de relatórios harmonizados da avaliação da gravidade das infracções às distâncias mínimas de separação, incursões na pista e eventos técnicos específicos de ATM; e os relatórios sobre cultura justa.

(3)

Nos termos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 691/2010, os KPI em matéria de segurança devem continuar a ser desenvolvidos conjuntamente pela Comissão, pelos Estados-Membros, pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) e adoptados pela Comissão antes do primeiro período de referência.

(4)

Para o efeito, a Comissão criou um grupo de trabalho constituído por representantes da AESA, do Eurocontrol e da Comissão (a chamada «Task Force E3»). Este grupo de trabalho elaborou um relatório técnico intitulado «Metrics for Safety Key Performance Indicators for the Performance Scheme». Este relatório foi complementado com base nas observações recebidas dos Estados-Membros e das partes interessadas e constitui o conceito técnico subjacente ao presente regulamento e aos meios de conformidade aceitáveis (AMC) e documentos de orientação (GM) que lhe estão associados.

(5)

No desenvolvimento dos KPI em matéria de segurança devem ser tidos em conta os trabalhos já realizados relativamente a outras iniciativas, nomeadamente o plano de segurança da AESA, a ferramenta de análise de risco do Eurocontrol e o inquérito de maturidade do quadro de segurança.

(6)

A experiência adquirida com a aplicação gradual do sistema de desempenho mostra que o prazo atribuído à Comissão para a avaliação dos objectivos de desempenho revistos deve ser alargado, tendo em conta a carga de trabalho gerada pela avaliação pormenorizada dos planos de desempenho, a fim de estabelecer o necessário diálogo com as autoridades supervisoras nacionais e assegurar uma justificação adequada dos resultados da avaliação.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 691/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 691/201 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «dois meses» é substituída por «quatro meses»;

b)

No n.o 2, a expressão «dois meses» é substituída por «quatro meses»;

c)

No n.o 3, a expressão «dois meses» é substituída por «quatro meses»;

(2)

No anexo I, a secção 2, ponto 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1.   INDICADORES DE DESEMPENHO FUNDAMENTAIS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA

(a)

O primeiro KPI em matéria de segurança a nível nacional/do FAB para o primeiro período de referência é a eficácia da gestão da segurança medida por uma metodologia baseada no inquérito de maturidade do quadro de segurança ATM.

No caso dos Estados-Membros e das suas autoridades supervisoras nacionais, bem como dos prestadores de serviços de navegação aérea, certificados para prestar serviços de tráfego aéreo ou de comunicação, navegação e vigilância, este KPI deve ser medido em função do nível de realização dos objectivos de gestão seguintes:

Política e objectivos de segurança;

Gestão dos riscos para a segurança;

Garantia da segurança;

Promoção da segurança;

Cultura de segurança.

(b)

O segundo KPI em matéria de segurança a nível nacional/do FAB para o primeiro período de referência é a aplicação da classificação por grau de gravidade abaixo indicada, baseada na metodologia da ferramenta de análise de risco, a fim de permitir a apresentação de, pelo menos, três categorias de ocorrências: infracções às distâncias mínimas de separação, incursões na pista e eventos específicos de ATM em todos os centros de controlo de tráfego aéreo e aeroportos. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o método em aeroportos com menos de 50 000 movimentos de transporte aéreo comercial por ano.

Quando comunicam as ocorrências supracitadas, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea devem utilizar as seguintes classificações por grau de gravidade:

Incidente grave,

Incidente importante,

Incidente significativo,

Sem consequências para a segurança,

Indeterminado; a insuficiente informação disponível ou a existência de elementos de prova não concludentes ou contraditórios, por exemplo, impediram tal determinação.

Cada ocorrência deve ser objecto de um relatório sobre a aplicação do método.

(c)

O terceiro KPI em matéria de segurança a nível nacional/do FAB para o primeiro período de referência é a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros e pelos seus prestadores de serviços de navegação aérea, com base num questionário elaborado em conformidade com a alínea e), que medem o nível de presença e o nível correspondente de ausência de cultura justa.

(d)

Durante o primeiro período de referência, não haverá objectivos de desempenho em matéria de segurança a nível da UE. No entanto, os Estados-Membros podem fixar objectivos correspondentes a estes KPI em matéria de segurança.

(e)

A fim de facilitar a aplicação e a medição dos KPI em matéria de segurança, a AESA – em consulta com o órgão de análise do desempenho – deve adoptar, antes do início do primeiro período de referência, meios de conformidade aceitáveis e documentos de orientação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(f)

O Eurocontrol deve prestar, em tempo útil, as informações necessárias para a elaboração dos documentos referidos na alínea e), incluindo, pelo menos, a especificação da metodologia da ferramenta de análise de risco e o seu desenvolvimento ulterior, bem como os pormenores sobre a metodologia do inquérito de maturidade do quadro de segurança e os respectivos factores de ponderação.

(g)

Antes de 1 de Fevereiro de cada ano, as autoridades supervisoras nacionais devem apresentar relatórios à AESA sobre a medição anual dos KPI referidos nas alíneas a) e c) (questionários sobre a eficácia da gestão da segurança e a cultura justa), efectuada por estas autoridades e pelos prestadores de serviços de navegação aérea relativamente ao ano anterior. Estas medições anuais devem ser utilizadas como contributos para as funções de controlo descritas nas alíneas h) e i). Em caso de alteração da medição anual dos KPI, as autoridades supervisoras nacionais devem comunicá-lo antes da data de apresentação do relatório anual seguinte.

(h)

As autoridades supervisoras nacionais devem controlar a aplicação e a medição dos KPI em matéria de segurança pelos prestadores de serviços de navegação aérea, em conformidade com os procedimentos relativos à supervisão da segurança previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1034/2011 (*1) da Comissão.

(i)

No contexto das suas inspecções de normalização, a AESA deve controlar a aplicação e a medição dos KPI em matéria de segurança pelas autoridades supervisoras nacionais, em conformidade com os métodos de trabalho referidos no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. A AESA deve informar o órgão de análise do desempenho dos resultados das referidas inspecções.

(*1)   JO L 271 de 18.10.2011, p. 15.» "

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)   JO L 201 de 3.8.2010, p. 1.


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