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Document 32011R0943

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 943/2011 da Comissão, de 22 de Setembro de 2011 , relativo à não aprovação da substância activa propargite, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 246 de 23.9.2011, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/943/oj

    23.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 246/16


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 943/2011 DA COMISSÃO

    de 22 de Setembro de 2011

    relativo à não aprovação da substância activa propargite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade como o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias activas cuja completude tenha sido estabelecida nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (3). A propargite é uma substância activa cuja completude foi estabelecida em conformidade com aquele regulamento.

    (2)

    Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (4) e (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (5) estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como listas de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essas listas incluíam a propargite.

    (3)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (6), o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1095/2007. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (7), que determina a não inclusão da propargite.

    (4)

    Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado «o requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

    (5)

    O pedido foi apresentado à Itália que realizou a avaliação com o acordo da França, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

    (6)

    A Itália avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») e à Comissão em 4 de Março de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos da propargite em 23 de Fevereiro de 2011 (8). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 15 de Julho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a propargite.

    (7)

    Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados alguns aspectos preocupantes, em especial os seguintes: não foi possível realizar avaliações fiáveis dos riscos relativamente aos consumidores, operadores, trabalhadores e outras pessoas presentes. Além disso, não foi possível finalizar a avaliação do risco ecotoxicológico. Identificaram-se, em particular, um elevado risco a longo prazo para os mamíferos, um risco de envenenamento secundário para as aves e um elevado risco para os organismos aquáticos.

    (8)

    A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, a Comissão solicitou ao requerente a apresentação de comentários ao projecto de relatório de revisão. Os comentários enviados pelo requerente foram objecto de uma análise atenta.

    (9)

    Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não puderam resolver-se os aspectos preocupantes mencionados no considerado 7. Por conseguinte, não se demonstrou ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm propargite satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE.

    (10)

    Por conseguinte, a propargite não deve ser aprovada nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (11)

    Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contêm propargite, qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve expirar em 31 de Dezembro de 2012, tal como determinado no artigo 3.o, segundo parágrafo, da Decisão 2008/934/CE.

    (12)

    O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido relativo à propargite, nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (13)

    Por razões de clareza, a entrada relativa à propargite no anexo da Decisão 2008/934/CE deve ser suprimida.

    (14)

    Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.

    (15)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não aprovação da substância activa

    Não é aprovada a substância activa propargite.

    Artigo 2.o

    Medidas transitórias

    Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm propargite são retiradas até 31 de Dezembro de 2011.

    Artigo 3.o

    Período derrogatório

    Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2012.

    Artigo 4.o

    Alterações à Decisão 2008/934/CE

    No anexo da Decisão 2008/934/CE, é suprimida a entrada relativa à propargite.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (3)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

    (4)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

    (5)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

    (6)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.

    (7)  JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.

    (8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance propargite (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa propargite). EFSA Journal 2011; 9(3):2087. [71 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2087. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.


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