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Document 32011R0883
Regulation of the European Central Bank (EU) No 883/2011 of 25 August 2011 amending Regulation (EC) No 25/2009 concerning the balance sheet of the monetary financial institutions sector (ECB/2008/32) (ECB/2011/12)
Regulamento (UE) n. ° 883/2011 do Banco Central Europeu, de 25 de Agosto de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 25/2009 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32) (BCE/2011/12)
Regulamento (UE) n. ° 883/2011 do Banco Central Europeu, de 25 de Agosto de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 25/2009 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32) (BCE/2011/12)
JO L 228 de 3.9.2011, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32013R1071
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R0025 | substituição | anexo I número 1.2 | 23/09/2011 | |
Modifies | 32009R0025 | supressão | artigo 8.4 | 23/09/2011 | |
Modifies | 32009R0025 | alteração | artigo 1 | 23/09/2011 | |
Modifies | 32009R0025 | adjunção | artigo 1 BI | 23/09/2011 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32013R1071 |
3.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 883/2011 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 25 de Agosto de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 25/2009 relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32)
(BCE/2011/12)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2)
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE (3) permitia às pessoas jurídicas emitirem moeda electrónica sem para tal terem de obter o estatuto de instituição de crédito. |
(2) |
Consequentemente, e para que possa prosseguir a recolha de estatísticas no sector das instituições financeiras monetárias (IFM) relativas às instituições de moeda electrónica cuja actividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda electrónica, torna-se necessário ajustar a definição de IFM e, portanto, actualizar também a definição de «instituição de moeda electrónica» e de «moeda electrónica» no presente regulamento. As instituições de moeda electrónica no sector das IFM devem incluir-se na categoria «outras IFM». |
(3) |
A alteração da definição de instituições de moeda electrónica e dos requisitos impostos às mesmas pela Directiva 2009/110/CE tornaram obsoletas as disposições do Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu (BCE/2008/32) (4) quanto à concessão de derrogações às exigências de reporte relativamente às instituições de moeda electrónica, pelo que se devem omitir as correspondentes disposições no citado regulamento. |
(4) |
As directrizes para uma definição comum dos fundos de investimento do mercado monetário (FMM) europeus publicadas em 19 de Maio de 2010 pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMVEM/CESR), antecessor da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, visam melhorar a protecção dos consumidores mediante o estabelecimento de critérios a serem aplicados por qualquer fundo que deseje apresentar-se no mercado como um FMM, servindo ainda de recomendação aos legisladores nacionais europeus em matéria de supervisão. Em face do exposto, torna-se conveniente introduzir no Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) os novos critérios de identificação de FMM para efeitos das estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais, de modo a que a população de FMM se adapte aos critérios de identificação que se espera venham a ser adoptados na área da supervisão na sequência das referidas Directrizes do CARMVEM. Esta alteração visa, concomitantemente, aumentar a transparência do mercado e facilitar o reporte sobre a actividade dos fundos pelos seus gestores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
É inserido o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A Identificação dos FFM Para os efeitos do presente acto jurídico, são considerados FMM os organismos de investimento colectivo que obedeçam a todos os critérios seguintes:
|
3) |
O n.o 4 do artigo 8.o é suprimido. |
4) |
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente regulamento, na parte 1 do anexo I a secção 2 é substituída pelo seguinte: «Secção 2: Especificação dos critérios de identificação dos FMM Para os efeitos do artigo 1.o-A do presente regulamento:
|
Artigo 2.o
Disposição transitória
Os bancos centrais nacionais (BCN) podem continuar a recolher informação estatística nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) junto dos FMM residentes nos respectivos Estados-Membros e identificados como tal na antiga secção 2 da parte 1 do anexo I do referido regulamento o mais tardar até 31 de Janeiro de 2012. Os BCN devem notificar todos os FMM afectados da sua intenção de aplicarem esta disposição transitória. Os BCN devem iniciar a recolha de informação estatística junto dos FMM identificados de acordo com o disposto no artigo 1.o-A do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) o mais tardar a partir de 1 de Fevereiro de 2012.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 25 de Agosto de 2011.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) C(2011) 5090 final.
(3) JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.
(4) JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.
(5) JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.».
(6) JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.».