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Document 32011R0568
Commission Implementing Regulation (EU) No 568/2011 of 14 June 2011 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Miód drahimski (PGI))
Regulamento de Execução (UE) n. ° 568/2011 da Comissão, de 14 de Junho de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miód drahimski (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 568/2011 da Comissão, de 14 de Junho de 2011 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miód drahimski (IGP)]
JO L 158 de 16.6.2011, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
16.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 568/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2011
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miód drahimski (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Miód drahimski», apresentado pela Polónia. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 248 de 15.9.2010, p. 8.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos excepto manteiga, etc.)
POLÓNIA
Miód drahimski (IGP)