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Document 32011R0297

Regulamento de Execução (UE) n. ° 297/2011 da Comissão, de 25 de Março de 2011 , que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 80 de 26.3.2011, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2011; revogado por 32011R0961

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/297/oj

26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 297/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2011

que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de Março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão, tais como leite e espinafres, excediam os níveis de acção em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que é adequado, como acção cautelar, tomar urgentemente medidas a nível da União destinadas a garantir a segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais, incluindo peixe e produtos da pesca, originários ou expedidos do Japão. Uma vez que, na presente fase, o acidente não está ainda sob controlo, afigura-se conveniente que os testes exigidos antes da exportação se apliquem aos géneros alimentícios e alimentos para animais originários das prefeituras afectadas, com uma zona-tampão, e se realizem, aquando da importação, testes aleatórios aos géneros alimentícios e alimentos para animais originários de todo o território do Japão.

(3)

Foram estabelecidos níveis máximos pelo Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (2), pelo Regulamento (Euratom) n.o 944/89 da Comissão, de 12 de Abril de 1989, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (3) e pelo Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (4).

(4)

Depois de a Comissão ser informada de um acidente nuclear que justifique a probabilidade de serem atingidos ou de terem sido atingidos os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais, aqueles níveis máximos podem tornar-se aplicáveis nos termos da Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (5) ou da Convenção da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) sobre a notificação rápida de acidentes nucleares, de 26 de Setembro de 1986. Entretanto, é adequado utilizar como valores de referência esses níveis máximos pré-estabelecidos, a fim de ajuizar da aceitabilidade de colocar no mercado géneros alimentícios e alimentos para animais.

(5)

As autoridades japonesas informaram os serviços da Comissão de que estão a ser efectuados os testes apropriados aos produtos alimentares provenientes da região afectada e exportados do Japão.

(6)

Além dos testes efectuados pelas autoridades japonesas, convém prever controlos aleatórios a essas importações.

(7)

Afigura-se adequado que os Estados-Membros informem a Comissão de todos os resultados analíticos através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) e do Sistema de Troca Urgente de Informações Radiológicas da União Europeia (ECURIE). As medidas serão reexaminadas com base nesses resultados analíticos.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3954/87, originários ou expedidos do Japão, excluindo os produtos que saíram do Japão antes de 28 de Março de 2011 e de produtos que tenham sido colhidos e/ou transformados antes de 1 de Março de 2011.

Artigo 2.o

Certificação

1.   Todas as remessas dos produtos referidos no artigo 1.o estão sujeitas às condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   As remessas dos produtos referidos no artigo 1.o não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (6) são introduzidas na UE através de um ponto de entrada designado (a seguir designado «PED»), na acepção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (7).

3.   Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o é acompanhada de uma declaração que certifique o seguinte:

o produto foi colhido e/ou transformado antes de 11 de Março de 2011, ou

o produto não é originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio e Chiba, ou

no caso de um produto ser originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio e Chiba, o produto não contém níveis dos radionuclidos iodo-131, césio-134 e césio-137 superiores aos níveis máximos previstos no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, no Regulamento (Euratom) n.o 944/89 da Comissão, de 12 de Abril de 1989, e no Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990.

4.   O modelo da declaração referida no n.o 3 consta do anexo. A declaração é assinada pelo representante autorizado das autoridades competentes japonesas e, relativamente aos produtos abrangidos pelo disposto no n.o 3, terceiro travessão, é acompanhada de um relatório analítico.

Artigo 3.o

Identificação

Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o é identificada por meio de um código indicado na declaração, no relatório analítico que contém os resultados da amostragem e da análise, no certificado sanitário e em eventuais documentos comerciais que acompanhem a remessa.

Artigo 4.o

Notificação prévia

Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, ou os seus representantes, notificam previamente da chegada de cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o as autoridades competentes do posto de inspecção fronteiriço (a seguir designado «PIF») ou do PED, pelo menos dois dias úteis antes da chegada física da remessa.

Artigo 5.o

Controlos oficiais

1.   As autoridades competentes do PIF ou do PED procedem a controlos documentais e de identidade a todas as remessas dos produtos referidos no artigo 1.o e a controlos físicos, incluindo análises laboratoriais, à presença de iodo-131, césio-134 e césio-137, em, pelo menos, 10 % das remessas dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, terceiro travessão, e em, pelo menos, 20 % das remessas dos produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, segundo travessão.

2.   As remessas devem ser mantidas sob controlo oficial, durante um período máximo de 5 dias úteis, na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

3.   A introdução de remessas em livre prática está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras, por parte dos operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou seus representantes, da declaração referida no anexo, devidamente aprovada pela autoridade competente do PIF ou do PEB, dando provas de que se efectuaram os controlos oficiais referidos no n.o 1 e de que os resultados dos controlos físicos, nos casos em que esses controlos tiverem sido efectuados, foram favoráveis.

Artigo 6.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais referidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e de quaisquer medidas adoptadas em caso de incumprimento, ficam a cargo dos operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais.

Artigo 7.o

Produtos não conformes

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento EURATOM n.o 3954/87, os alimentos para animais e os géneros alimentícios que não cumpram os limites máximos tolerados referidos no anexo do Regulamento EURATOM n.o 3954/87, no Regulamento EURATOM n.o 944/89e no Regulamento EURATOM n.o 770/90 não são colocados no mercado, são eliminados de forma segura ou devolvidos ao país de origem.

Artigo 8.o

Relatórios

Os Estados-Membros informam periodicamente a Comissão, através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) e do Sistema de Troca Urgente de Informações Radiológicas da União Europeia (ECURIE), de todos os resultados analíticos obtidos.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data da sua entrada em vigor e até 30 de Junho de 2011. O regulamento será reexaminado mensalmente com base nos resultados analíticos obtidos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 371 de 30.12.1987, p. 11.

(3)  JO L 101 de 13.4.1989, p. 17.

(4)  JO L 83 de 30.3.1990, p. 78.

(5)  JO L 371 de 30.12.1987, p. 76.

(6)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(7)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO

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