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Document 32011D0686

    Decisão de Execução da Comissão, de 13 de Outubro de 2011 , que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2011) 7168] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 269 de 14.10.2011, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/686/oj

    14.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 269/37


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 13 de Outubro de 2011

    que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

    [notificada com o número C(2011) 7168]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/686/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

    Tendo em conta a Directiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 12.o, n.o 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 92/65/CE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros.

    (2)

    A Directiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação de equídeos vivos para a União. Estipula que os equídeos importados para a União devem provir de países terceiros ou de partes dos seus territórios em que a encefalomielite equina venezuelana (EEV) é uma doença de notificação obrigatória e que tenham estado indemnes de EEV durante dois anos.

    (3)

    A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados–Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. O México, com excepção dos Estados de Chiapas e Oaxaca, consta actualmente desse anexo.

    (4)

    Em 19 de Agosto de 2011, o México notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) da confirmação de dois casos de EEV em cavalos nos Estados de Tabasco e Veracruz, causados por um vírus do mesmo subtipo IE que foi observado nos Estados vizinhos de Chiapas e Oaxaca.

    (5)

    Por conseguinte, deve deixar de ser autorizada a introdução na União de quaisquer equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes dos Estados de Tabasco e Veracruz, no México. Esses Estados devem, pois, ser suprimidos do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

    (6)

    A Decisão 2004/211/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A entrada relativa ao México constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «MX

    México

    MX-0

    Todo o país

     

     

    MX-1

    Todo o país excepto os Estados de Chiapas, Oaxaca, Tabasco e Veracruz

    D

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2011.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

    (3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.


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