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Document 32011D0458
2011/458/EU: Council Decision of 19 July 2011 on the position to be taken by the European Union within the EEA Joint Committee concerning an amendment to Annex XIII (Transport) to the EEA Agreement
2011/458/UE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
2011/458/UE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
JO L 194 de 26.7.2011, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
26.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Julho de 2011
relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
(2011/458/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) («Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de transportes. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (2), deverá ser integrado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 revogou o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (3), o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (4), e o Regulamento (CEE) n.o 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (5), que integram actualmente o Acordo EEE. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo XIII do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projecto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao anexo XIII do Acordo EEE baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(2) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.
(3) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.
(4) JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.
(5) JO L 240 de 24.8.1992, p. 15.
PROJECTO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2011
de …
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (2), deverá ser integrado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 revogou o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (3), o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (4), e o Regulamento (CEE) n.o 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (5), que integram actualmente o Acordo EEE. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo XIII do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 64a passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
O ponto 65 é suprimido; |
3) |
O ponto 66b é suprimido. |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 fazem fé nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido feitas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em …, em …
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L …
(2) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.
(3) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.
(4) JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.
(5) JO L 240 de 24.8.1992, p. 15.
(6) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]