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Document 32011D0458

2011/458/UE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

JO L 194 de 26.7.2011, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/458/oj

26.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2011

relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

(2011/458/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) («Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de transportes.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (2), deverá ser integrado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 revogou o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (3), o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (4), e o Regulamento (CEE) n.o 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (5), que integram actualmente o Acordo EEE.

(4)

Por conseguinte, o anexo XIII do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projecto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao anexo XIII do Acordo EEE baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(2)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(3)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(4)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.

(5)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 15.


PROJECTO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2011

de …

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (2), deverá ser integrado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 revogou o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (3), o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (4), e o Regulamento (CEE) n.o 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (5), que integram actualmente o Acordo EEE.

(4)

Por conseguinte, o anexo XIII do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 64a passa a ter a seguinte redacção:

«64a.

32008 R 1008: Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 4.o, alínea f), a expressão “excepto o que for previsto num acordo com um país terceiro em que a Comunidade seja parte;” é substituída pelo seguinte:

“. Todavia, podem ser concedidas licenças de exploração com efeitos jurídicos em todo o EEE com base em excepções a esta exigência prevista nos acordos com Estados terceiros em que a Comunidade e um ou mais Estados da EFTA sejam partes, desde que o Comité Misto do EEE adopte uma decisão para esse efeito.”;

b)

Ao artigo 16.o, n.o 9, segundo parágrafo, é aditado o seguinte texto:

“, bem como dos aeroportos regionais na Islândia e nos quatro distritos mais setentrionais da Noruega.”;»

2)

O ponto 65 é suprimido;

3)

O ponto 66b é suprimido.

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 fazem fé nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido feitas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L …

(2)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(3)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(4)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.

(5)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 15.

(6)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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