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Document 32011D0457
2011/457/EU: Council Decision of 19 July 2011 on the position to be taken by the European Union within the EEA Joint Committee concerning an amendment to Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms (MEDIA Mundus)
2011/457/UE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (MEDIA Mundus)
2011/457/UE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2011 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (MEDIA Mundus)
JO L 194 de 26.7.2011, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
26.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Julho de 2011
relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (MEDIA Mundus)
(2011/457/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 166.o e 173.o e o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) («Acordo EEE») contém disposições e medidas específicas em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
(2) |
É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir a Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (2). |
(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade. |
(4) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projecto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(2) JO L 288 de 4.11.2009, p. 10.
PROJECTO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE EEE N.o …/2011
de …
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1). |
(2) |
É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo a fim de incluir a Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (2). |
(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar. Esta alteração deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31, ao artigo 9.o, n.o 4, é aditado o seguinte travessão:
«— |
32009 D 1041: Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (JO L 288 de 4.11.2009, p. 10). O Liechtenstein é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo. (3)
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em …, em …
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L …
(2) JO L 288 de 4.11.2009, p. 10.
(3) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]