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Document 32010R1225

Regulamento (UE) n. ° 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010 , que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade

JO L 336 de 21.12.2010, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1225/oj

21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1225/2010 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2010

que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 43.o do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, deverá adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca devem ser estabelecidas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e em especial os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Cabe ao Conselho adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, quando adequado, certas condições com elas funcionalmente relacionadas. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas entre os Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada população ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando simultaneamente um tratamento equitativo entre sectores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente as do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e dos conselhos consultivos regionais em causa.

(5)

As possibilidades de pesca deverão ser conformes com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente o Acordo de 1995 das Nações Unidas relativo à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (2), assim como com os princípios de gestão pormenorizados estabelecidos nas directivas internacionais sobre a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), segundo os quais, em particular, o regulador deverá ser mais cauteloso se os dados forem incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deverá ser invocada para diferir a adopção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adoptar.

(6)

O último parecer científico do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) (3) e do CCTEP (4) indica que a maior parte das populações de profundidade são objecto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as possibilidades de pesca destas populações até a sua evolução revelar uma tendência positiva. Além disso, o CIEM indicou igualmente que não deverão ser autorizadas pescarias dirigidas ao olho-de-vidro laranja.

(7)

No que respeita aos tubarões de profundidade, considera-se que as principais espécies comerciais estão depauperadas, pelo que não deverá existir pesca dirigida a estas espécies. Enquanto o volume das capturas acessórias inevitáveis não tiver sido estabelecido através de projectos de selectividade e outras medidas técnicas, não deverá ser permitido o desembarque de capturas acessórias.

(8)

As possibilidades de pesca para as espécies de profundidade enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (5), são decididas de dois em dois anos. No entanto, está prevista uma excepção para as populações de argentina-dourada e para a principal pescaria da maruca-azul, para as quais as possibilidades de pesca dependem do resultado das negociações anuais com a Noruega. Por conseguinte, as possibilidades de pesca para essas populações são estabelecidas noutro regulamento anual que fixe as possibilidades de pesca.

(9)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (6), deverão ser identificadas as populações a que são aplicáveis as diferentes medidas nele referidas.

(10)

Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, é importante abrir esta pesca em 1 de Janeiro de 2011,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2011 e 2012, em relação a populações de determinadas espécies de profundidade e para os navios da UE, as possibilidades de pesca anuais nas águas da UE e em certas águas não UE em que são necessários limites de capturas.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Navio da UE» é um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

b)

«Águas da UE» são as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção das águas adjacentes aos territórios referidos no anexo II do Tratado;

c)

«Total admissível de capturas» (TAC) são as quantidades de cada população que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

d)

«Quota» é a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

e)

«Águas internacionais» são as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de um Estado.

2.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições de zonas:

a)

«Zonas CIEM» são as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (7);

b)

«Zonas COPACE» (Atlântico Centro-Este ou zona principal de pesca FAO 34) são as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação) (8).

Artigo 3.o

TAC e repartição

Os TAC das espécies de profundidade capturadas pelos navios da UE nas águas da UE e em certas águas não UE, a repartição desses TAC pelos Estados-Membros e, quando adequado, as condições com eles funcionalmente relacionadas constam do anexo.

Artigo 4.o

Disposições especiais sobre a repartição

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista no anexo, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas em aplicação do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das deduções e das reatribuições efectuadas em aplicação do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (9), ou do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (10);

c)

Dos desembarques adicionais autorizados em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas em aplicação dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 5.o

Relação com o Regulamento (CE) n.o 847/96

Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96, todas as quotas constantes do anexo do presente regulamento são consideradas quotas analíticas.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de populações para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).

(3)  Relatório do Comité Consultivo do sobre populações migradoras e de ampla distribuição, livro 9, Junho de 2010.

(4)  Relatórios Científico e Técnico do CCI, Reapreciação do parecer científico para 2011, parte 2, Julho de 2010

(5)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

(6)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(7)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.

(8)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 1.

(9)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(10)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


ANEXO

As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM, excepto disposição em contrário.

PARTE 1

Definição das espécies e grupos de espécies

1.

Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado a seguir um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

Designação comum

Nome científico

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Imperadores

Beryx spp.

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Maruca-azul

Molva dypterygia

Goraz

Pagellus bogaraveo

Abróteas

Phycis spp.

2.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:

Designação comum

Nome científico

Pata-roxas e leitões do género Apristurus

Apristurus spp.

Tubarão-cobra

Chlamydoselachus anguineus

Lixa-de-lei

Centrophorus granulosus

Lixa-de-escama

Centrophorus squamosus

Carocho

Centroscymnus coelolepis

Sapata-preta

Centroscymnus crepidater

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

Sapata-branca

Deania calcea

Gata

Dalatias licha

Lixinha-grande

Etmopterus princeps

Lixinha-de-veludo

Etmopterus spinax

Leitão-boca-negra

Galeus melastomus

Leitão-islandês

Galeus murinus

Tubarão-albafar

Hexanchus griseus

Peixe-porco-de-vela

Oxynotus paradoxus

Arreganhada

Scymnodon ringens

Tubarão-da-gronelândia

Somniosus microcephalus

PARTE 2

Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX (DWS/56789-)

Ano

2011 (1)

2012

 

Alemanha

0

0

 

Estónia

0

0

 

Irlanda

0

0

 

Espanha

0

0

 

França

0

0

 

Lituânia

0

0

 

Polónia

0

0

 

Portugal

0

0

 

Reino Unido

0

0

 

UE

0

0

 

TAC

0

0

 


Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

Águas da UE e internacionais da subzona X (DWS/10-)

Ano

2011 (2)

2012

 

Portugal

0

0

 

UE

0

0

 

TAC

0

0

 


Espécie

:

Tubarões de profundidade e Deania histricosa e Deania profundorum

Zona

:

Águas internacionais da subzona XII (DWS/12-)

Ano

2011 (3)

2012

 

Irlanda

0

0

 

Espanha

0

0

 

França

0

0

 

Reino Unido

0

0

 

UE

0

0

 

TAC

0

0

 


Espécie

:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV (BSF/1234-)

Ano

2011

2012

 

Alemanha

4

3

 

França

4

3

 

Reino Unido

4

3

 

UE

12

9

 

TAC

12

9

 


Espécie

:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII (BSF/56712-)

Ano

2011

2012

 

Alemanha

27

25

 

Estónia

13

12

 

Irlanda

67

62

 

Espanha

134

124

 

França

1 884

1 743

 

Letónia

88

81

 

Lituânia

1

1

 

Polónia

1

1

 

Reino Unido

134

12

 

Outros (4)

7

6

 

UE

2 356

2 179

 

TAC

2 356

2 179

 


Espécie

:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X (BSF/8910-)

Ano

2011

2012

 

Espanha

11

11

 

França

26

26

 

Portugal

3 311

3 311

 

UE

3 348

3 348

 

TAC

3 348

3 348

 


Espécie

:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da zona COPACE 34.1.2. (BSF/C3412-)

Ano

2011

2012

 

Portugal

4 071

3 867

 

UE

4 071

3 867

 

TAC

4 071

3 867

 


Espécie

:

Imperadores

Beryx spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (ALF/3X14-)

Ano

2011

2012

 

Irlanda

10

10

 

Espanha

74

74

 

França

20

20

 

Portugal

214

214

 

Reino Unido

10

10

 

UE

328

328

 

TAC

328

328

 


Espécie

:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, IV (RNG/124-)

Ano

2011

2012

 

Dinamarca

2

1

 

Alemanha

2

1

 

França

9

10

 

Reino Unido

2

1

 

UE

15

13

 

TAC

15

13

 


Espécie

:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona III (RNG/03-) (5)

Ano

2011

2012

 

Dinamarca

804

804

 

Alemanha

5

5

 

Suécia

41

41

 

UE

850

850

 

TAC

850

850

 


Espécie

:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII (RNG/5B67-)

Ano

2011 (6)

2012 (6)

 

Alemanha

5

5

 

Estónia

43

38

 

Irlanda

190

165

 

Espanha

48

41

 

França

2 409

2 096

 

Lituânia

55

48

 

Polónia

28

25

 

Reino Unido

141

123

 

Outros (7)

5

5

 

UE

2 924

2 546

 

TAC

2 924

2 546

 


Espécie

:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas VIII, IX, X, XII e XIV (RNG/8X-14-)

Ano

2011 (8)

2012 (8)

 

Alemanha

30

26

 

Irlanda

6

6

 

Espanha

3 286

2 857

 

França

151

132

 

Letónia

53

46

 

Lituânia

6

6

 

Polónia

1 028

864

 

Reino Unido

13

12

 

UE

4 573

3 979

 

TAC

4 573

3 979

 


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona VI (ORY/06-)

Ano

2011

2012

 

Irlanda

0

0

 

Espanha

0

0

 

França

0

0

 

Reino Unido

0

0

 

UE

0

0

 

TAC

0

0

 


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona VII (ORY/07-)

Ano

2011

2012

 

Irlanda

0

0

 

Espanha

0

0

 

França

0

0

 

Reino Unido

0

0

 

Outros

0

0

 

UE

0

0

 

TAC

0

0

 


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV (ORY/1CX14C)

Ano

2011

2012

 

Irlanda

0

0

 

Espanha

0

0

 

França

0

0

 

Portugal

0

0

 

Reino Unido

0

0

 

UE

0

0

 

TAC

0

0

 


Espécie

:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas II, IV (BLI/24-)

Ano

2011

2012

 

Dinamarca

4

4

 

Alemanha

4

4

 

Irlanda

4

4

 

França

25

25

 

Reino Unido

15

15

 

Outros (9)

4

4

 

UE

56

56

 

TAC

56

56

 


Espécie

:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona III (BLI/03-)

Ano

2011

2012

 

Dinamarca

4

3

 

Alemanha

2

2

 

Suécia

4

3

 

UE

10

8

 

TAC

10

8

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII (SBR/678-)

Ano

2011 (10)

2012 (10)

 

Irlanda

6

6

 

Espanha

172

172

 

França

9

9

 

Reino Unido

22

22

 

Outros (11)

6

6

 

UE

215

215

 

TAC

215

215

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona IX (SBR/09-)

Ano

2011 (12)  (13)

2012 (12)  (13)

 

Espanha

614

614

 

Portugal

166

166

 

UE

780

780

 

TAC

780

780

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona X (SBR/10-)

Ano

2011

2012

 

Espanha

10

10

 

Portugal

1 116

1 116

 

Reino Unido

10

10

 

UE

1 136

1 136

 

TAC

1 136

1 136

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV (GFB/1234-)

Ano

2011

2012

 

Alemanha

9

9

 

França

9

9

 

Reino Unido

13

13

 

UE

31

31

 

TAC

31

31

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII (GFB/567-)

Ano

2011 (14)

2012 (14)

 

Alemanha

10

10

 

Irlanda

260

260

 

Espanha

588

588

 

França

356

356

 

Reino Unido

814

814

 

UE

2 028

2 028

 

TAC

2 028

2 028

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX (GFB/89-)

Ano

2011 (15)

2012 (15)

 

Espanha

242

242

 

França

15

15

 

Portugal

10

10

 

UE

267

267

 

TAC

267

267

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas X, XII (GFB/1012-)

Ano

2011

2012

 

França

9

9

 

Portugal

36

36

 

Reino Unido

9

9

 

UE

54

54

 

TAC

54

54

 


(1)  São permitidas capturas acessórias até 3 % das quotas de 2009:

Para referência: quotas de 2009

Alemanha

20

Estónia

1

Irlanda

55

Espanha

93

França

339

Lituânia

1

Polónia

1

Portugal

127

Reino Unido

187

(2)  São permitidas capturas acessórias até 3 % das quotas de 2009:

Para referência: quota de 2009

Portugal

10

(3)  São permitidas capturas acessórias até 3 % das quotas de 2009:

Para referência: quotas de 2009

Irlanda

1

Espanha

17

França

6

Reino Unido

1

(4)  Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(5)  Não pode ser realizada pesca dirigida à lagartixa-da-rocha na zona CIEM IIIa durante as cosultas entre a UE e a Noruega

(6)  Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VIII, IX, X, XII e XIV pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota.

(7)  Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(8)  Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas Vb, VI e VII pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota.

(9)  Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(10)  Deve ser respeitado um tamanho mínimo de desembarque de 35 cm (comprimento total). No entanto, 15 % do peixe desembarcado pode ter um tamanho de desembarque de, no mínimo, 30 cm (comprimento total).

(11)  Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(12)  Deve ser respeitado um tamanho mínimo de desembarque de 35 cm (comprimento total). No entanto, 15 % do peixe desembarcado pode ter um tamanho de desembarque de, no mínimo, 30 cm (comprimento total).

(13)  Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VI, VII e VIII pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota.

(14)  Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VIII e IX pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota

(15)  Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas V, VI e VII pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota


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