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Document 32010R1225
Council Regulation (EU) No 1225/2010 of 13 December 2010 fixing for 2011 and 2012 the fishing opportunities for EU vessels for fish stocks of certain deep-sea fish species
Regulamento (UE) n. ° 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010 , que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade
Regulamento (UE) n. ° 1225/2010 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010 , que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade
JO L 336 de 21.12.2010, p. 1–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/12/2010
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32010R1225R(01) | (BG, CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LT, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, SV) |
21.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1225/2010 DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2010
que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 43.o do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, deverá adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca devem ser estabelecidas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e em especial os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |
(3) |
Cabe ao Conselho adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, quando adequado, certas condições com elas funcionalmente relacionadas. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas entre os Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada população ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(4) |
Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando simultaneamente um tratamento equitativo entre sectores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente as do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e dos conselhos consultivos regionais em causa. |
(5) |
As possibilidades de pesca deverão ser conformes com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente o Acordo de 1995 das Nações Unidas relativo à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (2), assim como com os princípios de gestão pormenorizados estabelecidos nas directivas internacionais sobre a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), segundo os quais, em particular, o regulador deverá ser mais cauteloso se os dados forem incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deverá ser invocada para diferir a adopção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adoptar. |
(6) |
O último parecer científico do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) (3) e do CCTEP (4) indica que a maior parte das populações de profundidade são objecto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as possibilidades de pesca destas populações até a sua evolução revelar uma tendência positiva. Além disso, o CIEM indicou igualmente que não deverão ser autorizadas pescarias dirigidas ao olho-de-vidro laranja. |
(7) |
No que respeita aos tubarões de profundidade, considera-se que as principais espécies comerciais estão depauperadas, pelo que não deverá existir pesca dirigida a estas espécies. Enquanto o volume das capturas acessórias inevitáveis não tiver sido estabelecido através de projectos de selectividade e outras medidas técnicas, não deverá ser permitido o desembarque de capturas acessórias. |
(8) |
As possibilidades de pesca para as espécies de profundidade enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (5), são decididas de dois em dois anos. No entanto, está prevista uma excepção para as populações de argentina-dourada e para a principal pescaria da maruca-azul, para as quais as possibilidades de pesca dependem do resultado das negociações anuais com a Noruega. Por conseguinte, as possibilidades de pesca para essas populações são estabelecidas noutro regulamento anual que fixe as possibilidades de pesca. |
(9) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (6), deverão ser identificadas as populações a que são aplicáveis as diferentes medidas nele referidas. |
(10) |
Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, é importante abrir esta pesca em 1 de Janeiro de 2011, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento fixa, para 2011 e 2012, em relação a populações de determinadas espécies de profundidade e para os navios da UE, as possibilidades de pesca anuais nas águas da UE e em certas águas não UE em que são necessários limites de capturas.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
a) |
«Navio da UE» é um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União; |
b) |
«Águas da UE» são as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção das águas adjacentes aos territórios referidos no anexo II do Tratado; |
c) |
«Total admissível de capturas» (TAC) são as quantidades de cada população que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano; |
d) |
«Quota» é a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro; |
e) |
«Águas internacionais» são as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de um Estado. |
2. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições de zonas:
a) |
«Zonas CIEM» são as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (7); |
b) |
«Zonas COPACE» (Atlântico Centro-Este ou zona principal de pesca FAO 34) são as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação) (8). |
Artigo 3.o
TAC e repartição
Os TAC das espécies de profundidade capturadas pelos navios da UE nas águas da UE e em certas águas não UE, a repartição desses TAC pelos Estados-Membros e, quando adequado, as condições com eles funcionalmente relacionadas constam do anexo.
Artigo 4.o
Disposições especiais sobre a repartição
A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista no anexo, é feita sem prejuízo:
a) |
Das trocas efectuadas em aplicação do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
Das deduções e das reatribuições efectuadas em aplicação do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (9), ou do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (10); |
c) |
Dos desembarques adicionais autorizados em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
Das quantidades retiradas em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
Das deduções efectuadas em aplicação dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
Artigo 5.o
Relação com o Regulamento (CE) n.o 847/96
Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96, todas as quotas constantes do anexo do presente regulamento são consideradas quotas analíticas.
Artigo 6.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de populações para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).
(3) Relatório do Comité Consultivo do sobre populações migradoras e de ampla distribuição, livro 9, Junho de 2010.
(4) Relatórios Científico e Técnico do CCI, Reapreciação do parecer científico para 2011, parte 2, Julho de 2010
(5) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.
(6) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(7) JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.
(8) JO L 87 de 31.3.2009, p. 1.
(9) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(10) JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.
ANEXO
As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM, excepto disposição em contrário.
PARTE 1
Definição das espécies e grupos de espécies
1. |
Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado a seguir um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.
|
2. |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:
|
PARTE 2
Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)
|
|
||||||||
Ano |
2011 (1) |
2012 |
|
||||||
Alemanha |
0 |
0 |
|
||||||
Estónia |
0 |
0 |
|
||||||
Irlanda |
0 |
0 |
|
||||||
Espanha |
0 |
0 |
|
||||||
França |
0 |
0 |
|
||||||
Lituânia |
0 |
0 |
|
||||||
Polónia |
0 |
0 |
|
||||||
Portugal |
0 |
0 |
|
||||||
Reino Unido |
0 |
0 |
|
||||||
UE |
0 |
0 |
|
||||||
TAC |
0 |
0 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 (2) |
2012 |
|
||||||
Portugal |
0 |
0 |
|
||||||
UE |
0 |
0 |
|
||||||
TAC |
0 |
0 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 (3) |
2012 |
|
||||||
Irlanda |
0 |
0 |
|
||||||
Espanha |
0 |
0 |
|
||||||
França |
0 |
0 |
|
||||||
Reino Unido |
0 |
0 |
|
||||||
UE |
0 |
0 |
|
||||||
TAC |
0 |
0 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
Alemanha |
4 |
3 |
|
||||||
França |
4 |
3 |
|
||||||
Reino Unido |
4 |
3 |
|
||||||
UE |
12 |
9 |
|
||||||
TAC |
12 |
9 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
Alemanha |
27 |
25 |
|
||||||
Estónia |
13 |
12 |
|
||||||
Irlanda |
67 |
62 |
|
||||||
Espanha |
134 |
124 |
|
||||||
França |
1 884 |
1 743 |
|
||||||
Letónia |
88 |
81 |
|
||||||
Lituânia |
1 |
1 |
|
||||||
Polónia |
1 |
1 |
|
||||||
Reino Unido |
134 |
12 |
|
||||||
Outros (4) |
7 |
6 |
|
||||||
UE |
2 356 |
2 179 |
|
||||||
TAC |
2 356 |
2 179 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
Espanha |
11 |
11 |
|
||||||
França |
26 |
26 |
|
||||||
Portugal |
3 311 |
3 311 |
|
||||||
UE |
3 348 |
3 348 |
|
||||||
TAC |
3 348 |
3 348 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
Portugal |
4 071 |
3 867 |
|
||||||
UE |
4 071 |
3 867 |
|
||||||
TAC |
4 071 |
3 867 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
Irlanda |
10 |
10 |
|
||||||
Espanha |
74 |
74 |
|
||||||
França |
20 |
20 |
|
||||||
Portugal |
214 |
214 |
|
||||||
Reino Unido |
10 |
10 |
|
||||||
UE |
328 |
328 |
|
||||||
TAC |
328 |
328 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
Dinamarca |
2 |
1 |
|
||||||
Alemanha |
2 |
1 |
|
||||||
França |
9 |
10 |
|
||||||
Reino Unido |
2 |
1 |
|
||||||
UE |
15 |
13 |
|
||||||
TAC |
15 |
13 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
Dinamarca |
804 |
804 |
|
||||||
Alemanha |
5 |
5 |
|
||||||
Suécia |
41 |
41 |
|
||||||
UE |
850 |
850 |
|
||||||
TAC |
850 |
850 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 (6) |
2012 (6) |
|
||||||
Alemanha |
5 |
5 |
|
||||||
Estónia |
43 |
38 |
|
||||||
Irlanda |
190 |
165 |
|
||||||
Espanha |
48 |
41 |
|
||||||
França |
2 409 |
2 096 |
|
||||||
Lituânia |
55 |
48 |
|
||||||
Polónia |
28 |
25 |
|
||||||
Reino Unido |
141 |
123 |
|
||||||
Outros (7) |
5 |
5 |
|
||||||
UE |
2 924 |
2 546 |
|
||||||
TAC |
2 924 |
2 546 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 (8) |
2012 (8) |
|
||||||
Alemanha |
30 |
26 |
|
||||||
Irlanda |
6 |
6 |
|
||||||
Espanha |
3 286 |
2 857 |
|
||||||
França |
151 |
132 |
|
||||||
Letónia |
53 |
46 |
|
||||||
Lituânia |
6 |
6 |
|
||||||
Polónia |
1 028 |
864 |
|
||||||
Reino Unido |
13 |
12 |
|
||||||
UE |
4 573 |
3 979 |
|
||||||
TAC |
4 573 |
3 979 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
Irlanda |
0 |
0 |
|
||||||
Espanha |
0 |
0 |
|
||||||
França |
0 |
0 |
|
||||||
Reino Unido |
0 |
0 |
|
||||||
UE |
0 |
0 |
|
||||||
TAC |
0 |
0 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
Irlanda |
0 |
0 |
|
||||||
Espanha |
0 |
0 |
|
||||||
França |
0 |
0 |
|
||||||
Reino Unido |
0 |
0 |
|
||||||
Outros |
0 |
0 |
|
||||||
UE |
0 |
0 |
|
||||||
TAC |
0 |
0 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
Irlanda |
0 |
0 |
|
||||||
Espanha |
0 |
0 |
|
||||||
França |
0 |
0 |
|
||||||
Portugal |
0 |
0 |
|
||||||
Reino Unido |
0 |
0 |
|
||||||
UE |
0 |
0 |
|
||||||
TAC |
0 |
0 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
Dinamarca |
4 |
4 |
|
||||||
Alemanha |
4 |
4 |
|
||||||
Irlanda |
4 |
4 |
|
||||||
França |
25 |
25 |
|
||||||
Reino Unido |
15 |
15 |
|
||||||
Outros (9) |
4 |
4 |
|
||||||
UE |
56 |
56 |
|
||||||
TAC |
56 |
56 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
Dinamarca |
4 |
3 |
|
||||||
Alemanha |
2 |
2 |
|
||||||
Suécia |
4 |
3 |
|
||||||
UE |
10 |
8 |
|
||||||
TAC |
10 |
8 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 (10) |
2012 (10) |
|
||||||
Irlanda |
6 |
6 |
|
||||||
Espanha |
172 |
172 |
|
||||||
França |
9 |
9 |
|
||||||
Reino Unido |
22 |
22 |
|
||||||
Outros (11) |
6 |
6 |
|
||||||
UE |
215 |
215 |
|
||||||
TAC |
215 |
215 |
|
|
|
||||||||
Ano |
|
||||||||
Espanha |
614 |
614 |
|
||||||
Portugal |
166 |
166 |
|
||||||
UE |
780 |
780 |
|
||||||
TAC |
780 |
780 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
Espanha |
10 |
10 |
|
||||||
Portugal |
1 116 |
1 116 |
|
||||||
Reino Unido |
10 |
10 |
|
||||||
UE |
1 136 |
1 136 |
|
||||||
TAC |
1 136 |
1 136 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
Alemanha |
9 |
9 |
|
||||||
França |
9 |
9 |
|
||||||
Reino Unido |
13 |
13 |
|
||||||
UE |
31 |
31 |
|
||||||
TAC |
31 |
31 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 (14) |
2012 (14) |
|
||||||
Alemanha |
10 |
10 |
|
||||||
Irlanda |
260 |
260 |
|
||||||
Espanha |
588 |
588 |
|
||||||
França |
356 |
356 |
|
||||||
Reino Unido |
814 |
814 |
|
||||||
UE |
2 028 |
2 028 |
|
||||||
TAC |
2 028 |
2 028 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 (15) |
2012 (15) |
|
||||||
Espanha |
242 |
242 |
|
||||||
França |
15 |
15 |
|
||||||
Portugal |
10 |
10 |
|
||||||
UE |
267 |
267 |
|
||||||
TAC |
267 |
267 |
|
|
|
||||||||
Ano |
2011 |
2012 |
|
||||||
França |
9 |
9 |
|
||||||
Portugal |
36 |
36 |
|
||||||
Reino Unido |
9 |
9 |
|
||||||
UE |
54 |
54 |
|
||||||
TAC |
54 |
54 |
|
(1) São permitidas capturas acessórias até 3 % das quotas de 2009:
Para referência: quotas de 2009
Alemanha |
20 |
Estónia |
1 |
Irlanda |
55 |
Espanha |
93 |
França |
339 |
Lituânia |
1 |
Polónia |
1 |
Portugal |
127 |
Reino Unido |
187 |
(2) São permitidas capturas acessórias até 3 % das quotas de 2009:
Para referência: quota de 2009
Portugal |
10 |
(3) São permitidas capturas acessórias até 3 % das quotas de 2009:
Para referência: quotas de 2009
Irlanda |
1 |
Espanha |
17 |
França |
6 |
Reino Unido |
1 |
(4) Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(5) Não pode ser realizada pesca dirigida à lagartixa-da-rocha na zona CIEM IIIa durante as cosultas entre a UE e a Noruega
(6) Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VIII, IX, X, XII e XIV pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota.
(7) Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(8) Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas Vb, VI e VII pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota.
(9) Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(10) Deve ser respeitado um tamanho mínimo de desembarque de 35 cm (comprimento total). No entanto, 15 % do peixe desembarcado pode ter um tamanho de desembarque de, no mínimo, 30 cm (comprimento total).
(11) Apenas capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(12) Deve ser respeitado um tamanho mínimo de desembarque de 35 cm (comprimento total). No entanto, 15 % do peixe desembarcado pode ter um tamanho de desembarque de, no mínimo, 30 cm (comprimento total).
(13) Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VI, VII e VIII pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota.
(14) Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VIII e IX pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota
(15) Nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas V, VI e VII pode ser pescada, no máximo, 8 % de cada quota