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Document 32010R0574

    Regulamento (UE) n. ° 574/2010 da Comissão, de 30 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 e à IFRS 7 (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 166 de 1.7.2010, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/574/oj

    1.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 166/6


    REGULAMENTO (UE) N.o 574/2010 DA COMISSÃO

    de 30 de Junho de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 e à IFRS 7

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

    (2)

    Em 28 de Janeiro de 2010, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou uma emenda à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1, Isenção limitada da obrigação de apresentar divulgações comparativas de acordo com a IFRS 7 para os adoptantes pela primeira vez, a seguir designada «emenda à IFRS 1». Tendo constatado que a isenção da obrigação de apresentar divulgações comparativas de acordo com a IFRS 7, no que respeita à mensuração pelo justo valor e ao risco de liquidez quando esses períodos comparativos terminem antes de 31 de Dezembro de 2009, não pode ser utilizada pelas entidades que adoptam pela primeira vez as IFRS, o objectivo da emenda à IFRS 1 é proporcionar uma isenção opcional para essas entidades.

    (3)

    O processo de consulta do grupo de peritos técnicos (Technical Expert Group - TEG) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que a IFRS 1 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

    (4)

    A adopção da emenda à IFRS 1 tem como consequência a necessidade de introduzir emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7, a fim de garantir a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 é emendada do modo indicado no anexo do presente regulamento;

    2.

    A IFRS 7 é emendada do modo indicado no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As empresas aplicam as emendas à IFRS 1 e à IFRS 7, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 30 de Junho de 2010.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

    (3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


    ANEXO

    NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

    IFRS 1

    Emenda à IFRS 1, Isenção limitada da obrigação de apresentar divulgações comparativas de acordo com a IFRS 7 para os adoptantes pela primeira vez

    IFRS 7

    Emenda à IFRS 7, Instrumentos financeiros: divulgações

    Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org

    ISENÇÃO LIMITADA DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DIVULGAÇÕES COMPARATIVAS DE ACORDO COM A IFRS 7 PARA OS ADOPTANTES PELA PRIMEIRA VEZ

    (Emenda à IFRS 1)

    Emenda à IFRS 1

    Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

    É adicionado o parágrafo 39C.

    PRODUÇÃO DE EFEITOS

    39C

    O documento Isenção limitada da obrigação de apresentar divulgações comparativas de acordo com a IFRS 7 para os adoptantes pela primeira vez (Emenda à IFRS 1), emitido em Janeiro de 2010, adiciona o parágrafo E3. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar as emendas a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto.

    Apêndice E

    Isenções de curto prazo das IFRS

    São adicionados um título, o parágrafo E3 e uma nota de rodapé.

    Divulgações de instrumentos financeiros

    E3

    Um adoptante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias do parágrafo 44G da IFRS 7. (1)

    Apêndice

    Emendas à IFRS 7

    Instrumentos Financeiros: Divulgações

    O parágrafo 44G é emendado (texto novo a sublinhado e texto suprimido traçado) e é adicionada uma nota de rodapé.

    DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

    44G

    O documento Melhoria das Divulgações de Instrumentos Financeiros (Emendas à IFRS 7), emitido em Março de 2009, emendou os parágrafos 27, 39 e B11 e adicionou os parágrafos 27A, 27B, B10A e B11A–B11F. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Uma entidade não é obrigada a proceder às divulgações exigidas pelas emendas em relação:

    (a)

    a qualquer período anual ou intercalar, incluindo quaisquer demonstrações da posição financeira, apresentado no quadro de um período comparativo anual que termine antes de 31 de Dezembro de 2009, ou

    (b)

    a quaisquer demonstrações da posição financeira no início do primeiro período comparativo anterior a 31 de Dezembro de 2009.

    É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. (2)


    (1)  O parágrafo E3 foi adicionado em consequência do documento Isenção limitada da obrigação de apresentar divulgações comparativas de acordo com a IFRS 7 para os adoptantes pela primeira vez (Emenda à IFRS 1), emitido em Janeiro de 2010. Para evitar a potencial aplicação retrospectiva e garantir que os adoptantes pela primeira vez não fiquem em desvantagem em relação às entidades que já preparam as suas demonstrações financeiras de acordo com as IFRS, o Conselho decidiu que os adoptantes pela primeira vez devem ser autorizados a utilizar as mesmas disposições transitórias permitidas a essas entidades, previstas no documento Melhoria das Divulgações de Instrumentos Financeiros (Emendas à IFRS 7).

    (2)  O parágrafo 44G foi emendado em consequência do documento Isenção limitada da obrigação de apresentar divulgações comparativas de acordo com a IFRS 7 para os adoptantes pela primeira vez (Emenda à IFRS 1) emitida em Janeiro de 2010. O Conselho emendou o parágrafo 44G para esclarecer as suas conclusões e a transição pretendida com o documento Melhoria das Divulgações de Instrumentos Financeiros (Emendas à IFRS 7).


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