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Document 32010R0109

Regulamento (UE) n. o  109/2010 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 36 de 9.2.2010, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/109/oj

9.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/7


REGULAMENTO (UE) N.o 109/2010 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo composto por:

um contentor de aço cilíndrico, com cerca de 33 cm de altura e cerca de 29 cm de diâmetro,

uma tampa de aço com duas aberturas circulares, com cerca de 5 cm e 6 cm, respectivamente,

uma grelha de aço cilíndrica, com cerca de 8 cm de altura e cerca de 12,5 cm de diâmetro,

um tubo de aço flexível, e

um bocal de sucção.

A grelha de aço encaixa no lado inferior da tampa, sob uma das aberturas.

O tubo com o bocal de sucção encaixa na outra abertura.

O artigo destina-se à limpeza, por exemplo, de lareiras, quando usado em combinação com um aspirador. O tubo do aspirador é ligado na parte superior da tampa à abertura com a grelha.

Ao aspirar, as partículas grandes ficam depositadas no fundo do contentor,ao passo que as partículas em suspensão são filtradas através da corrente de ar pela grelha.

8421 39 20

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 1, f) da Secção XV e pelo descritivo dos códigos NC 8421, 8421 39 e 8421 39 20.

Uma vez que a grelha cilíndrica impede a passagem das partículas grandes, libertando apenas ar purificado, tem uma função de filtro. Portanto, o artigo possui as características de aparelho para filtrar ou depurar constante na posição 8421.

A classificação na posição 7323 enquanto artefacto de aço de uso doméstico é excluída, já que, de acordo com a Nota 1 f) da Secção XV, essa secção não abrange artigos da Secção XVI.

O artigo deve ser classificado no código NC 8421 39 20, como aparelho para filtrar ou depurar ar.


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