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Document 32010L0004

    Directiva 2010/4/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 36 de 9.2.2010, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013; revog. impl. por 32009R1223

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/4/oj

    9.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 36/21


    DIRECTIVA 2010/4/UE DA COMISSÃO

    de 8 de Fevereiro de 2010

    que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

    Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Actualmente, existem duas substâncias não oxidantes que entram na composição de corantes capilares que estão autorizadas provisoriamente até 31 de Dezembro de 2010 para utilização em produtos cosméticos, sujeitas às restrições e condições previstas na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE.

    (2)

    O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (em seguida designado «CCSC») emitiu os seus pareceres finais sobre a segurança destas duas substâncias não oxidantes que entram na composição de corantes capilares, HC Orange n.o 2 e 2-hydroxyethylamino-5-nitroanisole, referidas com os números de ordem 26 e 29 na segunda parte do anexo III. O CCSC recomendou concentrações máximas autorizadas no produto cosmético acabado de 1,0 % para o HC Orange n.o 2 e de 0,2 % para o 2-hydroxyethylamino-5-nitroanisole. Por conseguinte, o HC Orange n.o 2 e o 2-hydroxyethylamino-5-nitroanisole podem ser definitivamente regulamentados na primeira parte do anexo III.

    (3)

    A Directiva 76/768/CEE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade.

    (4)

    Com vista a assegurar uma transição sem problemas para a comercialização de produtos que contenham HC Orange n.o 2 não conformes com os requisitos estabelecidos na presente directiva, é necessário prever períodos de transição adequados.

    (5)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Alteração à Directiva 76/768/CEE

    O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Setembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

    Os Estados-Membros aplicarão as disposições previstas no anexo da presente directiva, excepto as obrigações referentes à rotulagem estabelecidas na coluna f da entrada 208, a partir de 1 de Dezembro de 2010.

    Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    Disposições transitórias

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Novembro de 2011, não sejam colocados no mercado, pelos fabricantes da União ou pelos importadores estabelecidos na União, produtos cosméticos que não cumpram as obrigações referentes à rotulagem estabelecidas na coluna f da entrada 208 da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, alterada pela presente directiva.

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Novembro de 2012, não sejam vendidos ou postos à disposição do consumidor final na União produtos cosméticos que não cumpram as obrigações referentes à rotulagem estabelecidas na coluna f da entrada 208 da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, alterada pela presente directiva.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.


    ANEXO

    O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na primeira parte, são aditadas as seguintes entradas:

    Número de ordem

    Substâncias

    Restrições

    Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

    Campo de aplicação e/ou utilização

    Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

    Outras limitações e exigências

    a

    b

    c

    d

    e

    f

    «208

    1-(2-Aminoetil)amino-4-(2-hidroxietil)oxi-2-nitrobenzeno e seus sais

    HC Orange n.o 2

    N.o CAS: 85765-48-6

    Einecs 416-410-1

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

    1,0 %

    Não utilizar com agentes nitrosantes

    Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

    Conservar em recipientes que não contenham nitritos

    Image

    Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.

    Ler e seguir as instruções de utilização.

    Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

    As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

    Não pintar o cabelo se:

    tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

    alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,

    alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.».

    209

    2-[(2-Metoxi-4-nitrofenil)amino]etanol e seus sais

    2-Hydroxyethylamino-5-nitroanisole

    N.o CAS: 66095-81-6

    Einecs 266-138-0

    Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

    0,2 %

    Não utilizar com agentes nitrosantes

    Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

    Conservar em recipientes que não contenham nitritos

     

    2.

    Na segunda parte, são suprimidas as entradas correspondentes aos números de ordem 26 e 29.


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