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Document 32010L0004
Commission Directive 2010/4/EU of 8 February 2010 amending, for the purpose of adaptation to technical progress, Annex III to Council Directive 76/768/EEC concerning cosmetic products (Text with EEA relevance)
Directiva 2010/4/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2010/4/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 36 de 9.2.2010, p. 21–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013; revog. impl. por 32009R1223
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31976L0768 | alteração | anexo 3 | 01/03/2010 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32009R1223 | 12/07/2013 |
9.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/21 |
DIRECTIVA 2010/4/UE DA COMISSÃO
de 8 de Fevereiro de 2010
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) |
Actualmente, existem duas substâncias não oxidantes que entram na composição de corantes capilares que estão autorizadas provisoriamente até 31 de Dezembro de 2010 para utilização em produtos cosméticos, sujeitas às restrições e condições previstas na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE. |
(2) |
O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (em seguida designado «CCSC») emitiu os seus pareceres finais sobre a segurança destas duas substâncias não oxidantes que entram na composição de corantes capilares, HC Orange n.o 2 e 2-hydroxyethylamino-5-nitroanisole, referidas com os números de ordem 26 e 29 na segunda parte do anexo III. O CCSC recomendou concentrações máximas autorizadas no produto cosmético acabado de 1,0 % para o HC Orange n.o 2 e de 0,2 % para o 2-hydroxyethylamino-5-nitroanisole. Por conseguinte, o HC Orange n.o 2 e o 2-hydroxyethylamino-5-nitroanisole podem ser definitivamente regulamentados na primeira parte do anexo III. |
(3) |
A Directiva 76/768/CEE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade. |
(4) |
Com vista a assegurar uma transição sem problemas para a comercialização de produtos que contenham HC Orange n.o 2 não conformes com os requisitos estabelecidos na presente directiva, é necessário prever períodos de transição adequados. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alteração à Directiva 76/768/CEE
O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Setembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Os Estados-Membros aplicarão as disposições previstas no anexo da presente directiva, excepto as obrigações referentes à rotulagem estabelecidas na coluna f da entrada 208, a partir de 1 de Dezembro de 2010.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
Disposições transitórias
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Novembro de 2011, não sejam colocados no mercado, pelos fabricantes da União ou pelos importadores estabelecidos na União, produtos cosméticos que não cumpram as obrigações referentes à rotulagem estabelecidas na coluna f da entrada 208 da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, alterada pela presente directiva.
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Novembro de 2012, não sejam vendidos ou postos à disposição do consumidor final na União produtos cosméticos que não cumpram as obrigações referentes à rotulagem estabelecidas na coluna f da entrada 208 da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, alterada pela presente directiva.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
ANEXO
O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado do seguinte modo:
1. |
Na primeira parte, são aditadas as seguintes entradas:
|
2. |
Na segunda parte, são suprimidas as entradas correspondentes aos números de ordem 26 e 29. |