EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010D0793

2010/793/UE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2010 , que altera a Decisão 2005/1/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa, no que respeita à apresentação das carcaças [notificada com o número C(2010) 9187]

JO L 336 de 21.12.2010, p. 62–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/793/oj

21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2010

que altera a Decisão 2005/1/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa, no que respeita à apresentação das carcaças

[notificada com o número C(2010) 9187]

(Apenas faz fé o texto em língua checa)

(2010/793/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/1/CE da Comissão (2) autorizou a utilização de seis métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa.

(2)

A 23 de Fevereiro de 2010, a República Checa solicitou à Comissão que a autorizasse a prever uma apresentação de carcaças de suíno diferente da apresentação-tipo definida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Em conformidade com o anexo V, ponto B.III, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação-tipo definida no primeiro parágrafo desse ponto quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar dessa apresentação-tipo. No pedido que formulou, a República Checa indicou que, no seu território, constitui prática comercial as carcaças poderem ser apresentadas sem remoção prévia das banhas. Esta apresentação, que difere da apresentação-tipo, deve, pois, ser autorizada na República Checa.

(4)

Para que as cotações das carcaças de suíno possam ser estabelecidas em bases comparáveis, esta diferença de apresentação deve ser tida em conta ajustando o peso registado nesses casos em relação ao peso correspondente à apresentação-tipo.

(5)

A Decisão 2005/1/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2005/1/CE, é inserido um artigo 1.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 1.oA

Em derrogação da apresentação-tipo estabelecida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as carcaças de suíno na República Checa podem ser apresentadas sem remoção prévia das banhas antes de serem pesadas e classificadas. No caso dessa apresentação, o peso da carcaça quente registado deve ser ajustado por meio da seguinte fórmula:

peso da carcaça quente = 1,65651 + 0,96139 × peso da carcaça quente com as banhas.»

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 1 de 4.1.2005, p. 8.


Top