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Document 32010D0723

2010/723/UE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2010 , que prorroga o período de validade da Decisão 2005/359/CE que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita aos toros de carvalho ( Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2010) 8229]

JO L 312 de 27.11.2010, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/723/oj

27.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2010

que prorroga o período de validade da Decisão 2005/359/CE que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2010) 8229]

(2010/723/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os toros de carvalho (Quercus L.) com casca (a seguir designados «toros») originários dos Estados Unidos não podem, em princípio, ser introduzidos na União devido ao risco de introdução de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt, que provoca a murchidão do carvalho.

(2)

A Decisão 2005/359/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a prever derrogações, sob condições específicas, ao disposto no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2000/29/CE e no artigo 13.o, n.o 1, subalínea i), terceiro travessão, daquela directiva, relativamente ao disposto no anexo IV, parte A, secção I, ponto 3, da mesma directiva, no que respeita aos toros originários dos Estados Unidos da América. Esta decisão deixará de vigorar em 31 de Dezembro de 2010.

(3)

Dado que se mantêm as circunstâncias que justificam aquela autorização e que não há novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas, a autorização deve ser prorrogada.

(4)

Com base na experiência obtida com a aplicação da Decisão 2005/359/CE, importa prorrogar por 10 anos a autorização.

(5)

Os Estados-Membros que recorrem à derrogação devem apresentar um relatório anual à Comissão e aos restantes Estados-Membros sobre a sua aplicação permitindo, deste modo, ao Comité Fitossanitário Permanente avaliar a correcta execução da referida decisão.

(6)

A Decisão 2005/359/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os artigos 10.o e 11.o da Decisão 2005/359/CE passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Os Estados-Membros que utilizarem a derrogação prevista no artigo 1.o apresentarão à Comissão e aos restantes Estados-Membros um relatório sobre a sua aplicação até 30 de Junho de cada ano relativamente ao período precedente compreendido entre 1 de Maio e 30 de Abril.

O relatório deve incluir pormenores das quantidades importadas.

Artigo 11.o

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2020.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 114 de 4.5.2005, p. 14.


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