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Document 32010D0721

    2010/721/UE: Decisão da Comissão, de 26 Novembro de 2010 , relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores de França referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2008 [notificada com o número C(2010) 8220]

    JO L 312 de 27.11.2010, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/721/oj

    27.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 312/23


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 Novembro de 2010

    relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores de França referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2008

    [notificada com o número C(2010) 8220]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (2010/721/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 33.o,

    Após consulta do Comité do Fundo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pelas suas Decisões 2009/373/CE (2) e 2010/59/UE (3), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2008, as contas de todos os organismos pagadores, com excepção das do organismo pagador alemão «Bayern», do organismo pagador grego «OPEKEPE», do organismo pagador francês «ODARC» e do organismo pagador italiano «ARBEA».

    (2)

    Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações complementares, a Comissão pode agora tomar, em relação às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), uma decisão sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador francês «ODARC».

    (3)

    Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As contas do organismo pagador francês «ODARC» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no que respeita ao exercício financeiro de 2008, ficam apuradas pela presente decisão.

    Os montantes recuperáveis ou pagáveis ao Estado-Membro a título de cada programa de desenvolvimento rural nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 33.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

    Artigo 2.o

    A República Francesa é a destinatária da presente Decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2010.

    Pela Comissão

    Dacian CIOLOŞ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (2)  JO L 116 de 9.5.2009, p. 21.

    (3)  JO L 34 de 5.2.2010, p. 26.


    ANEXO

    APURAMENTO DAS CONTAS DISSOCIADAS POR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E POR MEDIDA RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008

    Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro por programa

    (em EUR)

    CCI

    Despesas 2008

    Correcções

    Total

    Montantes não reutilizáveis

    Montantes aceites apurados EF 2008

    Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

    Montantes a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro na próxima declaração

    FR: 2007FR06RPO002

    i

    ii

    iii = i + ii

    iv

    v = iii – iv

    vi

    vii = v – vi

    112

    44 000,00

    0,00

    44 000,00

    0,00

    44 000,00

    44 000,00

    0,00

    121

    10 111,85

    0,00

    10 111,85

    0,00

    10 111,85

    10 111,85

    0,00

    211

    6 318 422,42

    0,00

    6 318 422,42

    0,00

    6 318 422,42

    6 318 422,42

    0,00

    214

    981 609,91

    0,00

    981 609,91

    0,00

    981 609,91

    978 103,25

    3 506,66

    Total

    7 354 144,18

    0,00

    7 354 144,18

    0,00

    7 354 144,18

    7 350 637,52

    3 506,66


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