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Document 32010D0259

2010/259/: Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2010 , que autoriza a República Francesa a celebrar um acordo com o Principado do Mónaco para que as transferências de fundos entre a República Francesa e o Principado do Mónaco sejam tratadas como transferências de fundos dentro da República Francesa, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2010) 2634]

JO L 112 de 5.5.2010, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/259/oj

5.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2010

que autoriza a República Francesa a celebrar um acordo com o Principado do Mónaco para que as transferências de fundos entre a República Francesa e o Principado do Mónaco sejam tratadas como transferências de fundos dentro da República Francesa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2010) 2634]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2010/259/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o,

Tendo em conta o pedido da República Francesa,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Novembro de 2007, a República Francesa, ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, solicitou uma derrogação para as transferências de fundos entre o Principado do Mónaco e a República Francesa.

(2)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, as transferências de fundos entre o Principado do Mónaco e a República Francesa foram tratadas, provisoriamente, como transferências de fundos dentro da República Francesa, a partir de 4 de Dezembro de 2007.

(3)

Na reunião do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo realizada em 17 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros foram informados de que a Comissão considerava ter recebido as informações necessárias à apreciação do pedido apresentado pela República Francesa.

(4)

O Principado do Mónaco não faz parte do território da Comunidade determinado em conformidade com o artigo 52.o do Tratado da União Europeia e o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mas celebrou um acordo monetário com a Comunidade Europeia, representada pela República Francesa. Com base no Acordo de 26 de Dezembro de 2001, o Principado do Mónaco tem o direito de utilizar o euro como moeda oficial e de conceder o estatuto de curso legal às notas e moedas em euros. Por conseguinte, o Principado do Mónaco cumpre os critérios estabelecidos no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

(5)

Os prestadores de serviços de pagamento no Principado do Mónaco participam directamente nos sistemas de pagamento e liquidação da República Francesa, nomeadamente CORE, Target2-Banque de France ou ESES France (Euroclear Settlement for Euronext-zone Securities). Por conseguinte, cumprem o critério estabelecido no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

(6)

O Principado do Mónaco incorporou no seu sistema jurídico disposições que correspondem às do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, nomeadamente através da Ordonnance Souveraine n.o 1630, de 30 de Abril de 2008, que altera a Ordonnance Souveraine n.o 631, de 10 de Agosto de 2006, relativa à participação das instituições financeiras na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(7)

As Ordonnances Souveraines n.os 1674 e 1675, de 10 de Junho de 2008, relativas ao congelamento de bens, nomeadamente no contexto da luta contra o financiamento do terrorismo, garantem a aplicação no Principado do Mónaco de medidas adequadas para impor sanções financeiras às entidades ou pessoas que constam das listas das Nações Unidas ou da União Europeia.

(8)

A Lei n.o 1362, de 3 de Agosto de 2009, relativa à luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a corrupção, revogou e substituiu a Lei n.o 1162, de 7 de Julho de 1993, relativa à participação de organismos financeiros na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A nova lei, em conjugação com a Ordonnance Souveraine n.o 2318, de 3 de Agosto de 2009, corrige as lacunas identificadas no relatório de 2008, relativo ao Principado do Mónaco, elaborado, no contexto da terceira ronda de avaliação mútua, pelo Comité restrito dos peritos de avaliação das medidas contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (MONEYVAL); assegura que o Principado do Mónaco dispõe de um regime de combate ao branqueamento de capitais equivalente ao aplicado no território francês, no respeitante às transferências de fundos.

(9)

Deste modo, o Principado do Mónaco adoptou as normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1781/2006 e exige a aplicação destas pelos seus prestadores de serviços de pagamento, cumprindo assim o critério estabelecido no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento.

(10)

Por conseguinte, justifica-se conceder à República Francesa a derrogação solicitada.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Francesa é autorizada a celebrar um acordo com o Principado do Mónaco para que as transferências de fundos entre esse Principado e a República Francesa sejam tratadas como transferências de fundos dentro da República Francesa, para os fins do Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2010.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.


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