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Document 32010D0122

2010/122/: Decisão da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2010 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção relativa a uma aplicação de cádmio [notificada com o número C(2010) 1034] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 49 de 26.2.2010, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2013; revogado por 32011L0065

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/122(1)/oj

26.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2010

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção relativa a uma aplicação de cádmio

[notificada com o número C(2010) 1034]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/122/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/95/CE exige que a Comissão proceda às alterações necessárias para adaptar ao progresso científico e técnico a lista de aplicações isentas do cumprimento do prescrito no artigo 4.o, n.o 1.

(2)

Ainda não é tecnicamente viável substituir o cádmio presente nos LED II-VI de conversão de cor sem afectar gravemente o seu desempenho. Por conseguinte, certos materiais e componentes que contêm cádmio devem ser isentos da restrição de uso. Contudo, estão em curso trabalhos de investigação sobre tecnologias sem cádmio, devendo os seus substitutos estar disponíveis nos próximos quatro a cinco anos, o mais tardar.

(3)

A Directiva 2002/95/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

Ao anexo da Directiva 2002/95/CE é aditado o seguinte ponto 39:

«39.

Cádmio presente nos LED II-VI de conversão de cor (< 10 μg de Cd por mm2 de superfície de emissão de luz) para utilização em sistemas de iluminação de estado sólido ou de visualização, até 1 de Julho de 2014.»


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