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Document 32009R1278
Commission Regulation (EU) No 1278/2009 of 22 December 2009 fixing the amount of private storage aid for certain fishery products in the 2010 fishing year
Regulamento (UE) n. o 1278/2009 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009 , que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2010
Regulamento (UE) n. o 1278/2009 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009 , que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2010
JO L 344 de 23.12.2009, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010
23.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1278/2009 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2009
que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução relativas à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O montante da ajuda não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na UE durante a campanha de pesca anterior à campanha de pesca em causa. |
(2) |
Para desincentivar a armazenagem de longa duração, reduzir os prazos de pagamento e facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca de 2010, o montante da ajuda à armazenagem privada, prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos constantes do anexo II desse regulamento é o seguinte:
— |
: |
1.o mês |
: |
219 euros por tonelada, |
— |
: |
2.o mês |
: |
0 euros por tonelada. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.